Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Camila Silva de Lima. Advogada: Dra. Carolina Rocha Botti. Apelada: Nu Financeira S.A. Advogada: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Camila Silva de Lima contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Parnamirim/RN que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa), bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos do art. 80 do CPC para a condenação da parte autora em litigância de má-fé, ou se a multa imposta deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta temerária, sendo insuficiente o mero ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente. 4. O art. 80 do CPC prevê taxativamente as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé, não abrangendo a simples tentativa de discutir a validade ou existência de obrigação contratual. 5. A busca do Poder Judiciário para questionar obrigações financeiras, ainda que amparadas por contrato válido, encontra fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo ser presumida como prática dolosa ou abusiva. 6. Precedentes desta Corte têm reconhecido a inadequação da condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada conduta dolosa ou protelatória por parte do litigante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0860527-50.2021.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 00800191-12.2021.8.20.5153, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806565-63.2023.8.20.5124 Polo ativo CAMILA SILVA DE LIMA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelação Cível n.º 0806565-63.2023.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Silva de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% do valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade. Em suas razões, a autora argumenta que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé seria incabível, pois a caracterização de tal conduta exige a constatação clara da intenção de ludibriar a Justiça, o que, segundo ela, não ocorreu. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação a apelante por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, para diminui-la para o patamar mínimo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32674435). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, exclusivamente, acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, julgou improcedente o mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, esclareço que o recurso ora analisado se restringiu apenas ao capítulo da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse termos, considerando a complexidade dos produtos bancários, entendo que a conduta não está descrita no art. 80 do CPC, mostrando-se incorreta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque, embora tenha sido comprovado nos autos a contratação lícita e consciente do Cartão de Crédito que originou a dívida, não é incomum que a existência de débito em determinada instituição financeira acabe passando desapercebida pelos clientes, fato que não os exime de cumprir com a obrigação pactuada. Nesse norte, verifica-se que a possibilidade de discussão perante o Poder Judiciário acerca da validade ou existência de obrigação contratada, mesmo diante da existência de contrato válido, não pode ser considerada como ato objetivamente eivado de má-fé, sobretudo quando se está inserido em um sistema processual protegido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual assume status de direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF/88. Dessa forma, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil específica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Ora, não se mostra possível inferir que a discussão judicial sobre a validade ou existência de obrigação contratada pela parte autora seja uma forma de alterar a verdade dos fatos, somente em decorrência de não assistir razão à apelante quanto ao mérito. Dessa forma, restando rechaçada a configuração de litigância de má-fé da parte apelante, eis que não foi demonstrada a tentativa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, deve, portanto, ser afastada a condenação imposta na origem. Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERSÃO SOMENTE PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ÓBICE ORÇAMENTÁRIO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES EXTREMAMENTE FRÁGEIS. SENTENÇA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086). ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR O USUFRUTO DO DIREITO VINDICADO OU SEU CÔMPUTO PARA EFEITO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE MANEIRA CORRETA (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PERMANENTES). PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A FIM DE QUE O ENCARGO SEJA DEFINIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO NCPC.” (TJRN – AC n.º 0860527-50.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. DESACOLHIMENTO. II – MÉRITO. A) CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. B) CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 00800191-12.2021.8.20.5153 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024 - destaquei). Nestes termos, considerando cuidadosamente os argumentos apresentados pela parte agravante, concluo que estes são consistentes, bem como, observa-se que não há evidências de má-fé por parte da parte autora, mas sim uma busca legítima por seus direitos. Portanto, o provimento do apelo é justificado, e a alegação de litigância de má-fé é afastada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, e mantenho os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.