Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821042-28.2022.8.20.5124 Polo ativo VITORIA TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante que alega omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão no acórdão quanto à concessão dos efeitos da gratuidade de justiça e, em caso afirmativo, se tal omissão deve ser sanada para explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que o órgão julgador deveria se manifestar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A ausência de menção expressa à concessão da justiça gratuita no acórdão configura omissão relevante, pois a parte já havia obtido o benefício no primeiro grau e reiterado o pedido na apelação. 5. A correção da omissão não altera o resultado do julgamento, mas apenas explicita efeitos jurídicos decorrentes da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita em primeiro grau preserva seus efeitos em grau recursal, salvo decisão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0811338-16.2020.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Vitoria Teixeira Souza em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 29358599 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor da Tim S.A. Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (Id 29935893), destaca que “No recurso, foi formulado o pedido de justiça gratuita. No entanto, tal concessão não foi expressamente referida no acórdão para isentar a recorrente do pagamento de custas e honorários, o que pode gerar insegurança quanto à sua efetividade”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 30176519, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que deve se observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Prescreve o citado dispositivo legal: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento. Sendo a apelante (ora embargante) beneficiária da gratuidade de justiça que lhe fora concedida em primeiro grau e preservada em sede recursal, devem as verbas sucumbenciais ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC. Cogente, portanto, a sanação da omissão apontada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO APENAS QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811338-16.2020.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para consignar que a exigibilidade dos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios) devem observar a norma do §3º, do art. 98, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.