Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137.
Requerente: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após o depósito, foi realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137.
Requerente: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após o depósito, foi realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137.
Requerente: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após o depósito, foi realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Publicação
12/05/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Campo Grande/RN, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel. Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected].. Processo nº 0800016-95.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:17
Recebimento
07/05/2025, 09:11
Documento (Decisão)
07/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza.
Apelado: Município de Triunfo Potiguar. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM PRÉDIO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, EM PROL DA COLETIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Triunfo Potiguar, determinou a ligação de energia elétrica no prédio onde funcionam a Assistência Social e o CRAS, reconhecendo o caráter essencial do serviço prestado à coletividade. A apelante alegou inadimplência de débitos do Município relativos a outros prédios públicos, ausência de vistoria prévia para nova ligação e necessidade de contraprestação pelo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadimplência de débitos passados autoriza a concessionária a negar nova ligação de energia elétrica a prédio público destinado à prestação de serviços essenciais; e (ii) verificar se a apresentação de projetos técnicos após o ajuizamento da ação impede a concessão da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse público subjacente às atividades realizadas no prédio público deve prevalecer sobre a prerrogativa da concessionária de suspender ou negar fornecimento de energia elétrica por inadimplência, em respeito à coletividade e ao caráter essencial dos serviços prestados pelo ente público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inadimplência de débitos pretéritos relacionados a outras unidades consumidoras administradas pelo Município não pode justificar a negativa de ligação de energia elétrica para unidade distinta, especialmente quando os serviços atendem a interesses coletivos. 5. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL prevê requisitos técnicos para a ligação de energia elétrica, mas no caso concreto os projetos técnicos foram apresentados e aprovados, garantindo a segurança da unidade consumidora e afastando a alegação de impedimento técnico. 6. A negativa de ligação de energia em prédio público destinado à prestação de serviços de assistência social e atendimento à população configura violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência de débitos pretéritos de prédio público não pode impedir a ligação de energia elétrica em unidade distinta destinada à prestação de serviços essenciais. 2. A apresentação de projetos técnicos após o ajuizamento da ação não impede o reconhecimento da obrigação de fazer quando satisfeitos os requisitos de segurança e eficiência. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 346, §2º, e 353. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp 1.814.096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05/11/2019. 2. STJ, REsp 1884231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22/03/2022. 3. TJRN, AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-95.2023.8.20.5137 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Apelação Cível 0800016-95.2023.8.20.5137. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Triunfo Potiguar, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que a parte demandada realize a ligação de energia elétrica para o edifício localizado na Rua João Campos Ribeiro, Bairro Edson Pereira, nº 766, Triunfo Potiguar. Em suas razões, a parte apelante aduz que a ação originária busca a nova ligação de energia de imóvel utilizado pelo apelado, onde funcionam a Assistência Social e o CRAS do Município. Argumenta que o referido imóvel estava operando com energia elétrica proveniente do prédio vizinho, o que ocasionava diversas quedas devido à sobrecarga. Alega que o caso em questão não se refere à suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos, mas sim a pedido de atendimento para uma nova unidade, regulamentado pelo art. 346, §2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que exerceu apenas seu direito regular, pois há um débito no valor de R$ 123.969,19 (cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) de responsabilidade do Município, referente a outros prédios sob sua administração. Afirma que o apelado foi devidamente notificado acerca da dívida, tendo este, inclusive, apresentado proposta de negociação. Ressalta ainda que, para a realização de uma nova ligação, seria necessária uma vistoria prévia, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu. Por fim, destaca a necessidade de que o Município apelado arque com a contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da administração pública. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 27974250). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. Examina-se, no caso concreto, o acerto da sentença de primeiro grau que determinou a ligação da energia elétrica no prédio onde funciona a sede municipal da Assistência Social e do CRAS. É necessário esclarecer que o caso não trata de consumidor residencial, mas de prédio de uso público, onde são realizados serviços de interesse coletivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (STJ - AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 5/11/2019). Conforme destaquei no julgamento do AI 0801832-03.2023.8.20.0000, interposto pela apelante, embora a concessionária tenha a prerrogativa de cobrar débitos pretéritos do mesmo usuário, que estejam dentro do prazo máximo de cobrança, ao ser requisitada uma nova ligação, deve-se ponderar a utilidade dos serviços públicos prestados pelo órgão municipal enquanto se busca uma solução amigável para a quitação da dívida, como uma composição entre as partes ou, em último caso, uma ação judicial de cobrança. Importa ressaltar que o art. 353 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que "a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico". Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA. ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada. 2. A necessidade de adequação da instalação
trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores. 3. Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço. 4. Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades. 5. Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº 71007735749, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº 70081393464, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 – destaquei). Ocorre que no caso concreto, como asseverou o Juízo de Primeiro Grau, “o ente juntou nos autos os projetos técnicos, o que viabiliza a manutenção e a adequação do fornecimento de energia ao prédio público. No mais, em que pese a alegação da parte requerida da apresentação posterior ao ajuizamento da ação do projeto, é oportuno esclarecer que o intuito da determinação é para constatar a eficiência técnica e a segurança na unidade consumidora, no caso a unidade de Assistência Social e CRAS.” Ou seja, considerando que o serviço prestado visa atender serviço de interesse público, a inadimplência de faturas passadas não pode obstar o cumprimento da obrigação imposta em detrimento da coletividade, conforme orientação do STJ. Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp 1884231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma j. em 22/03/2022). Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Declaro prequestionadas a disposições legais ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. Examina-se, no caso concreto, o acerto da sentença de primeiro grau que determinou a ligação da energia elétrica no prédio onde funciona a sede municipal da Assistência Social e do CRAS. É necessário esclarecer que o caso não trata de consumidor residencial, mas de prédio de uso público, onde são realizados serviços de interesse coletivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (STJ - AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 5/11/2019). Conforme destaquei no julgamento do AI 0801832-03.2023.8.20.0000, interposto pela apelante, embora a concessionária tenha a prerrogativa de cobrar débitos pretéritos do mesmo usuário, que estejam dentro do prazo máximo de cobrança, ao ser requisitada uma nova ligação, deve-se ponderar a utilidade dos serviços públicos prestados pelo órgão municipal enquanto se busca uma solução amigável para a quitação da dívida, como uma composição entre as partes ou, em último caso, uma ação judicial de cobrança. Importa ressaltar que o art. 353 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que "a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico". Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA. ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada. 2. A necessidade de adequação da instalação
trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores. 3. Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço. 4. Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades. 5. Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº 71007735749, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº 70081393464, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 – destaquei). Ocorre que no caso concreto, como asseverou o Juízo de Primeiro Grau, “o ente juntou nos autos os projetos técnicos, o que viabiliza a manutenção e a adequação do fornecimento de energia ao prédio público. No mais, em que pese a alegação da parte requerida da apresentação posterior ao ajuizamento da ação do projeto, é oportuno esclarecer que o intuito da determinação é para constatar a eficiência técnica e a segurança na unidade consumidora, no caso a unidade de Assistência Social e CRAS.” Ou seja, considerando que o serviço prestado visa atender serviço de interesse público, a inadimplência de faturas passadas não pode obstar o cumprimento da obrigação imposta em detrimento da coletividade, conforme orientação do STJ. Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp 1884231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma j. em 22/03/2022). Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Declaro prequestionadas a disposições legais ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza.
Apelado: Município de Triunfo Potiguar. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM PRÉDIO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, EM PROL DA COLETIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Triunfo Potiguar, determinou a ligação de energia elétrica no prédio onde funcionam a Assistência Social e o CRAS, reconhecendo o caráter essencial do serviço prestado à coletividade. A apelante alegou inadimplência de débitos do Município relativos a outros prédios públicos, ausência de vistoria prévia para nova ligação e necessidade de contraprestação pelo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadimplência de débitos passados autoriza a concessionária a negar nova ligação de energia elétrica a prédio público destinado à prestação de serviços essenciais; e (ii) verificar se a apresentação de projetos técnicos após o ajuizamento da ação impede a concessão da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse público subjacente às atividades realizadas no prédio público deve prevalecer sobre a prerrogativa da concessionária de suspender ou negar fornecimento de energia elétrica por inadimplência, em respeito à coletividade e ao caráter essencial dos serviços prestados pelo ente público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inadimplência de débitos pretéritos relacionados a outras unidades consumidoras administradas pelo Município não pode justificar a negativa de ligação de energia elétrica para unidade distinta, especialmente quando os serviços atendem a interesses coletivos. 5. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL prevê requisitos técnicos para a ligação de energia elétrica, mas no caso concreto os projetos técnicos foram apresentados e aprovados, garantindo a segurança da unidade consumidora e afastando a alegação de impedimento técnico. 6. A negativa de ligação de energia em prédio público destinado à prestação de serviços de assistência social e atendimento à população configura violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência de débitos pretéritos de prédio público não pode impedir a ligação de energia elétrica em unidade distinta destinada à prestação de serviços essenciais. 2. A apresentação de projetos técnicos após o ajuizamento da ação não impede o reconhecimento da obrigação de fazer quando satisfeitos os requisitos de segurança e eficiência. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 346, §2º, e 353. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp 1.814.096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05/11/2019. 2. STJ, REsp 1884231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22/03/2022. 3. TJRN, AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-95.2023.8.20.5137 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Apelação Cível 0800016-95.2023.8.20.5137. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Triunfo Potiguar, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que a parte demandada realize a ligação de energia elétrica para o edifício localizado na Rua João Campos Ribeiro, Bairro Edson Pereira, nº 766, Triunfo Potiguar. Em suas razões, a parte apelante aduz que a ação originária busca a nova ligação de energia de imóvel utilizado pelo apelado, onde funcionam a Assistência Social e o CRAS do Município. Argumenta que o referido imóvel estava operando com energia elétrica proveniente do prédio vizinho, o que ocasionava diversas quedas devido à sobrecarga. Alega que o caso em questão não se refere à suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos, mas sim a pedido de atendimento para uma nova unidade, regulamentado pelo art. 346, §2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que exerceu apenas seu direito regular, pois há um débito no valor de R$ 123.969,19 (cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) de responsabilidade do Município, referente a outros prédios sob sua administração. Afirma que o apelado foi devidamente notificado acerca da dívida, tendo este, inclusive, apresentado proposta de negociação. Ressalta ainda que, para a realização de uma nova ligação, seria necessária uma vistoria prévia, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu. Por fim, destaca a necessidade de que o Município apelado arque com a contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da administração pública. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 27974250). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. Examina-se, no caso concreto, o acerto da sentença de primeiro grau que determinou a ligação da energia elétrica no prédio onde funciona a sede municipal da Assistência Social e do CRAS. É necessário esclarecer que o caso não trata de consumidor residencial, mas de prédio de uso público, onde são realizados serviços de interesse coletivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (STJ - AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 5/11/2019). Conforme destaquei no julgamento do AI 0801832-03.2023.8.20.0000, interposto pela apelante, embora a concessionária tenha a prerrogativa de cobrar débitos pretéritos do mesmo usuário, que estejam dentro do prazo máximo de cobrança, ao ser requisitada uma nova ligação, deve-se ponderar a utilidade dos serviços públicos prestados pelo órgão municipal enquanto se busca uma solução amigável para a quitação da dívida, como uma composição entre as partes ou, em último caso, uma ação judicial de cobrança. Importa ressaltar que o art. 353 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que "a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico". Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA. ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada. 2. A necessidade de adequação da instalação
trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores. 3. Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço. 4. Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades. 5. Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº 71007735749, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº 70081393464, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 – destaquei). Ocorre que no caso concreto, como asseverou o Juízo de Primeiro Grau, “o ente juntou nos autos os projetos técnicos, o que viabiliza a manutenção e a adequação do fornecimento de energia ao prédio público. No mais, em que pese a alegação da parte requerida da apresentação posterior ao ajuizamento da ação do projeto, é oportuno esclarecer que o intuito da determinação é para constatar a eficiência técnica e a segurança na unidade consumidora, no caso a unidade de Assistência Social e CRAS.” Ou seja, considerando que o serviço prestado visa atender serviço de interesse público, a inadimplência de faturas passadas não pode obstar o cumprimento da obrigação imposta em detrimento da coletividade, conforme orientação do STJ. Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp 1884231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma j. em 22/03/2022). Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Declaro prequestionadas a disposições legais ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. Examina-se, no caso concreto, o acerto da sentença de primeiro grau que determinou a ligação da energia elétrica no prédio onde funciona a sede municipal da Assistência Social e do CRAS. É necessário esclarecer que o caso não trata de consumidor residencial, mas de prédio de uso público, onde são realizados serviços de interesse coletivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (STJ - AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 5/11/2019). Conforme destaquei no julgamento do AI 0801832-03.2023.8.20.0000, interposto pela apelante, embora a concessionária tenha a prerrogativa de cobrar débitos pretéritos do mesmo usuário, que estejam dentro do prazo máximo de cobrança, ao ser requisitada uma nova ligação, deve-se ponderar a utilidade dos serviços públicos prestados pelo órgão municipal enquanto se busca uma solução amigável para a quitação da dívida, como uma composição entre as partes ou, em último caso, uma ação judicial de cobrança. Importa ressaltar que o art. 353 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que "a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico". Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA. ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada. 2. A necessidade de adequação da instalação
trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores. 3. Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço. 4. Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades. 5. Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº 71007735749, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº 70081393464, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800049-28.2018.8.20.5148 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 – destaquei). Ocorre que no caso concreto, como asseverou o Juízo de Primeiro Grau, “o ente juntou nos autos os projetos técnicos, o que viabiliza a manutenção e a adequação do fornecimento de energia ao prédio público. No mais, em que pese a alegação da parte requerida da apresentação posterior ao ajuizamento da ação do projeto, é oportuno esclarecer que o intuito da determinação é para constatar a eficiência técnica e a segurança na unidade consumidora, no caso a unidade de Assistência Social e CRAS.” Ou seja, considerando que o serviço prestado visa atender serviço de interesse público, a inadimplência de faturas passadas não pode obstar o cumprimento da obrigação imposta em detrimento da coletividade, conforme orientação do STJ. Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp 1884231/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma j. em 22/03/2022). Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto. Declaro prequestionadas a disposições legais ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-95.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 14:22
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:18
Mero expediente
07/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:53
Documento
23/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:01
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:01
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:58
Petição (Apelação)
19/08/2024, 17:44
Publicação
30/07/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137.
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CAMPO GRANDE/RN, 24 de julho de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Destinatário: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:50
Procedência em Parte
23/07/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:27
Mero expediente
26/02/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 10:32
Decurso de Prazo
05/11/2023, 05:45
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:40
Mero expediente
26/09/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 14:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:59
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 11:18
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:04
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:03
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Publicação
17/03/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:07
Petição (Contestação)
22/02/2023, 18:04
Audiência (conciliação; designada)
15/02/2023, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800016-95.2023.8.20.5137.
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO O Município de Triunfo Potiguar-RN propôs ação contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, formulando pedido de tutela antecipada de urgência. A parte autora diz que em ofício destinado a Companhia Energética solicitou ligação nova em prédio púbico municipal localizado na Rua João Campos Ribeiro, Bairro Edson Pereira, nº 766, onde funciona atualmente a Assistência social e CRAS do município. Diz que o prédio está funcionando com energia puxada do prédio vizinho do Posto de Saúde. Em resposta a solicitação, a Unidade de Relacionamento com Clientes do Poder Público negou a solicitação por motivos de haver débitos em aberto. Este é o breve relatório, decido. A demanda versa sobre o fornecimento de energia elétrica para prédio da secretaria de Assistência Social e CRAS do Município. Ab initio, esclareça-se que o fornecimento de energia é serviço de público essencial, que pode ser prestado diretamente pelo este público ou através da concessionária de serviço público, conforme autorização constitucional prevista no art. 175, da Lei Maior: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. A aludida norma legal determina que o serviço público deve ser prestado de maneira adequada, permitindo a sua suspensão somente em emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: 1) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 2) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Vejamos o art. 6º da citada lei: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) (destaques aditados). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica de ente público, em razão de inadimplência, desde que: i) haja prévio aviso; ii) não prejudique a coletividade; iii) o corte não seja de forma indiscriminada; iv) não atinja serviços essenciais tais como escolas, hospitais e sede de governo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1884231/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022), destaques aditados. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021), destaques aditados. Quanto à tutela de urgência, é cabível sua concessão, quando estiverem presentes os requisitos do artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida. Pois bem. Tendo em vista os esclarecimentos acima, passe-se ao exame do caso em tela. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos, pois a parte autora formulou pedido de tutela de urgência (o magistrado não age de ofício), bem como os ofícios encaminhados com a solicitação de ligação (ID nº 93744689 e 93744690) e a negativa da concessionária em realizar a ligação por haver débitos em aberto (ID nº 93889174), caracterizando assim a urgência na providência. Observa-se que a Concessionaria do serviço público fundamenta a sua negativa de forma genérica pela existência de débitos relativos a fornecimento de energia elétrica prestados e não quitados, negando, por conseguinte, realizar a ligação solicitada para o funcionamento de energia a prédio público que funciona a Secretaria de Assistência Social e CRAS do município, fazendo com que este serviço essencial não possa chegar até quem será beneficiado. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica, principalmente para que outro serviço essencial seja posto a disposição dos munícipes, não atinge somente o ente público, mas todos que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma regular e contínua. Além do mais, a negativa de proceder com a ligação requerida pelo Município demandante pelo motivo de inadimplência da pessoa jurídica de direito público como forma de compelir ao pagamento do débito em aberto mostra-se ilegítima, conforme o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENÉRGICA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Não cabe em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, já que a demandada pode continuar a fazer as cobranças que reportarem devidas sem que haja prejuízo na nova ligação a ser realizada, tudo dentro dos parâmetros legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré proceda imediatamente:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré proceda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para realizar a ligação de energia para o edifício localizado na rua João Campos Ribeiro, Bairro Edson Pereira, nº 766, Triunfo Potiguar-RN. A parte autora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para informar eventual descumprimento da liminar pela parte ré, sob pena de revisão da multa cominada. 1. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação. Intime-se, também, a parte autora para igual finalidade. A parte ré deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia, com possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. As partes devem comparecer, na audiência, acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público. 3. Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015. A audiência de conciliação somente não ocorrerá na hipótese do art. 334, §4º, I c/c §5º do CPC/2015. 4. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação. Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 5. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)