Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800438-36.2018.8.20.5108 Polo ativo GONCALO CHAVES LEITE NETO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de nulidade. Contas de gestão de prefeito. Competência do poder legislativo municipal. Prescrição quinquenal. Reconhecimento parcial do pedido. Acórdãos do tribunal de contas anulados. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade ajuizada por ex-Prefeito do Município de Encanto/RN, com o objetivo de anular quatro acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), todos desfavoráveis e referentes à análise das contas públicas de sua gestão no Executivo municipal. Os acórdãos impugnados são os de nº 355/2006, 623/2014, 573/2014 e 673/2000, com trânsitos em julgado entre 2009 e 2015. A ação foi proposta em 28 de agosto de 2018. O autor alega nulidade das decisões do TCE/RN por usurpação da competência da Câmara Municipal, com fundamento nos Temas 157 e 835 do STF. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que se tratava de contas de gestão, cuja apreciação seria de competência do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de anulação dos acórdãos do TCE/RN já transitados em julgado há mais de cinco anos; e (ii) estabelecer se o Tribunal de Contas possui competência para julgar, com eficácia vinculante, as contas de gestão do Chefe do Executivo municipal, sem deliberação da Câmara de Vereadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal para ações propostas contra a Fazenda Pública, inclusive as que visam à declaração de nulidade de atos administrativos. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado dos Acórdãos nº 355/2006 e nº 673/2000 e o ajuizamento da presente ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a esses julgados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 157 e 835 de repercussão geral, firmou entendimento de que todas as contas do Prefeito, sejam de governo ou de gestão, devem ser julgadas exclusivamente pela Câmara Municipal, com base em parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, destituído de eficácia vinculante. 6. A atuação do Tribunal de Contas limita-se à função de órgão auxiliar do Legislativo municipal, sendo inconstitucional o julgamento autônomo das contas do Chefe do Executivo, com imposição de sanções sem a correspondente deliberação da Câmara de Vereadores. 7. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao atribuir eficácia plena às decisões do TCE/RN, contrariando jurisprudência pacífica do STF, razão pela qual deve ser reformado. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado parcialmente procedente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, §§ 1º e 2º, e 71, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 792.744/MG (Tema 157), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016; STF, RE nº 848.826/CE (Tema 835), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2016; TJRN, AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.03.2023; TJRN, AC nº 0812541-37.2020.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AC nº 0841261-19.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 02.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em decretar a prescrição em relação aos Acórdãos nº 355/2006 e nº 673/2000 e prover o recurso para julgar procedente a pretensão inicial, com a anulação dos seguintes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado: Acórdão nº 623/2014 (id. 27963324) e Acórdão nº 573/2014 (id. 27963325), nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Gonçalo Chaves Leite Neto, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. O apelante sustenta que houve usurpação de competência constitucional do Poder Legislativo Municipal, ao passo que a Constituição Federal atribui exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31, §§1º e 2º da CF/88. Alega ainda que a sentença contrariou entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 157 e 835 de Repercussão Geral, reafirmados no julgamento do RE 1.231.883/CE, o qual consolidou que tanto as contas de governo quanto as de gestão dos prefeitos devem ser julgadas pelo Legislativo municipal. Diante disso, requer o provimento da apelação para que sejam declarados nulos os acórdãos do TCE/RN, restabelecendo-se a competência constitucional da Câmara Municipal e afastando os efeitos administrativos decorrentes dos julgamentos ilegítimos realizados pela Corte de Contas. Sem contrarrazões.
Trata-se de ação proposta por ex-Prefeito do Município de Encanto/RN, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de quatro acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, todos desfavoráveis ao autor e referentes à análise das contas públicas de sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Os acórdãos impugnados correspondem aos seguintes julgados: Acórdão nº 355/2006 (ID 27963323), Acórdão nº 623/2014 (ID 27963324), Acórdão nº 573/2014 (ID 27963325) e Acórdão nº 673/2000 (ID 27963326). Ressalte-se que os referidos acórdãos transitaram em julgado nas seguintes datas: 04/05/2012 (ID 27963323); 09/02/2015 (ID 27963324); 09/02/2015 (ID 27963325); e 30/06/2009 (ID 27963326). A presente demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 28 de agosto de 2018. O art. 1º do Decreto nº 20.912/32 estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado dos Acórdãos nº 355/2006 e nº 673/2000, proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e o ajuizamento da presente ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal conclusão subsiste mesmo diante da alegação de nulidade dos referidos julgados, uma vez que eventuais vícios não afastam a incidência do prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública. Sobre os acórdãos nºs 623/2014 e 573/2014, resta analisar o fundamento central do apelo. O autor sustenta que o TCE/RN teria usurpado competência da Câmara de Vereadores, a quem caberia o julgamento das contas do prefeito, conforme o art. 31, §§1º e 2º, da CF/88. Aponta ainda violação ao entendimento consolidado pelo STF nos Temas 157 e 835 de Repercussão Geral, especialmente no julgamento do RE 1.231.883/CE, que teria reafirmado que todas as contas do prefeito (de governo e de gestão) devem ser julgadas exclusivamente pelo Legislativo municipal. A sentença julgou improcedente o pedido do ex-prefeito, entendendo que as contas analisadas são de gestão, e que é plena a competência do TCE/RN para julgá-las com eficácia vinculante, conforme o art. 71, II, da CF/88. O juízo fundamentou-se também nos arts. 22, §1º, e 53, II, da Constituição do Estado do RN, além de precedentes do STF, como a ADI 3715, que reconhece a distinção entre as competências do TCE para contas de governo (parecer) e de gestão (julgamento). Todavia, a sentença adotou premissa jurídica já superada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer competência plena e autônoma dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Executivo municipal. Em sede de repercussão geral, o Plenário do STF, no Tema 157[1], assentou que o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão. Assim, mesmo que o parecer do órgão de controle externo seja desfavorável, sua eficácia depende de apreciação, deliberação expressa e motivada pelo Poder Legislativo local. O STF, inclusive, afastou de forma categórica a possibilidade de julgamento tácito ou automático por decurso de prazo, exigindo manifestação formal da Câmara Municipal. Já no Tema 835[2], consolidou-se a tese de que, para fins de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, a rejeição das contas do Prefeito — seja de governo, seja de gestão — deve necessariamente decorrer de decisão da Câmara Municipal. Com isso, superou-se o entendimento anteriormente adotado, que admitia o julgamento direto das contas de gestão pelos Tribunais de Contas. Atualmente, prevalece a competência exclusiva do Legislativo municipal para deliberar sobre as contas do Chefe do Executivo, sendo o parecer técnico do Tribunal de Contas mero subsídio, destituído de força vinculante. No caso concreto, a sentença incorreu em equívoco ao atribuir eficácia autônoma às decisões do Tribunal de Contas relativas às contas de gestão do Prefeito, sem a indispensável manifestação da Câmara de Vereadores. Tal entendimento viola de forma direta e frontal os Temas 157 e 835 do STF, razão pela qual a sentença não pode ser mantida. Cita-se precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE IMPÔS DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que acolheu a Exceção de Pré-executividade e determinou a extinção da Execução Fiscal nº 0100012-73.2018.8.20.0126, movida contra Marcus Welby Martins Ferreira, com fundamento na incompetência do Tribunal de Contas para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se acórdão do Tribunal de Contas estadual pode, além de emitir parecer sobre contas prestadas pelo Prefeito Municipal, impor sanções e constituir título executivo para fins de cobrança fiscal, sem a chancela do Poder Legislativo local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 792.744/MG (Tema 157 da repercussão geral), firmou o entendimento de que o parecer técnico do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, cabendo exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo local. 4. No julgamento do RE nº 848.826/CE (Tema 835 da repercussão geral), o STF reafirmou que a apreciação das contas de prefeitos, sejam de governo ou de gestão, deve ser realizada pelo Poder Legislativo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. 5. O Tribunal de Contas não detém competência para impor sanções administrativas ou financeiras diretamente ao gestor municipal, pois sua função limita-se à emissão de parecer prévio sobre as contas, sob pena de usurpação da competência do Legislativo local. 6. Diante da nulidade do acórdão do Tribunal de Contas que impôs a devolução de valores e a aplicação de multa sem respaldo da Câmara Municipal, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não pode embasar a execução fiscal, justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O Tribunal de Contas estadual tem competência apenas para emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo municipal, sendo o julgamento dessas contas atribuição exclusiva da Câmara de Vereadores. 9. O acórdão do Tribunal de Contas que impõe sanções financeiras ou administrativas ao gestor municipal, sem a deliberação do Poder Legislativo local, é nulo e não pode embasar execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 792.744/MG (Tema 157), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016; STF, RE nº 848.826/CE (Tema 835), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2016; TJRN, AC nº 0854107-29.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.03.2023; TJRN, AC nº 0812541-37.2020.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AC nº 0841261-19.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 02.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100012-73.2018.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101146-66.2017.8.20.0128, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024). Diante disso, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer a nulidade do julgamento realizado exclusivamente pelo Tribunal de Contas, sem a necessária deliberação do Legislativo municipal. As contas do Prefeito, inclusive as de gestão, apenas produzem efeitos jurídicos após regular apreciação pela Câmara de Vereadores, sendo inconstitucional qualquer atuação autônoma do Tribunal de Contas nesse sentido. Ante ao exposto, voto por decretar a prescrição em relação aos Acórdãos nº 355/2006 e nº 673/2000 e prover o recurso para julgar procedente a pretensão inicial, com a anulação dos seguintes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado: Acórdão nº 623/2014 (id. 27963324) e Acórdão nº 573/2014 (id. 27963325). Reconhecida a sucumbência recíproca, deve-se distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, cabendo à parte autora e à parte ré arcar, individualmente, com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. [2] Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.