Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GALVAO
REU: CECILIA RODRIGUES MOTA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801106-75.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Maria de Fátima Galvão em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, Cecília Rodrigues Mota e Francisca da Silva de Souza, já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que esgotou os meios para obtenção de bens em nome do executado e não obteve sucesso. Arguiu, ainda, que a personalidade jurídica estaria sendo usada para ocultar patrimônio. Em petição de ID 149015628, a parte autora informou a alteração de denominação da associação e requereu a inclusão da Sra. Francisca da Silva de Souza no polo passivo (ID 152779814). Após diversas diligências, as partes demandadas foram devidamente citadas (IDs 178892542 - Pág. 20 e 183165626), no entanto, deixaram escoar o prazo, sem manifestação (IDs 181625666 e 183165626). É o relatório. Cinge-se a questão de mérito neste procedimento a possibilidade de redirecionamento da execução em favor das presidentes da ABSP, com nova denominação, AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. Nesse passo, cumpre a este Juízo, inicialmente, reconhecer que, efetivamente, há relação de consumo entre a ABSP e a parte autora, visto que aquele, por meio de associação, prestava serviços e benefícios para os seus associados, servindo como fornecedora de serviços. Recorrido a relação de consumo, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, o qual verbera que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse sentido, segue ementa de acórdão recente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifos acrescidos) Com efeito, aplica-se no caso do direito do consumidor a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige apenas que haja qualquer obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor que será possível o redirecionamento da execução para as presidentes da ABSP, no caso em análise. No caso concreto, restou evidenciado o esgotamento das diligências para localização de bens em nome da pessoa jurídica, circunstância que autoriza, em tese, o redirecionamento da execução. Todavia, quanto às pessoas físicas indicadas, impõe-se análise individualizada. Verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente após a alteração da denominação da entidade para AAPEN, que consta como presidente da associação a Sra. Francisca da Silva de Souza, não havendo qualquer elemento probatório que indique que Cecília Rodrigues Mota integre a atual estrutura diretiva da pessoa jurídica ou exerça poderes de gestão. Desse modo, inexistindo comprovação de que Cecília Rodrigues Mota ostente a condição de dirigente, representante ou administradora da associação, não há fundamento jurídico para sua inclusão no polo passivo da execução, ainda que sob a ótica da teoria menor. Por outro lado, em relação à Sra. Francisca da Silva de Souza, na condição de presidente da entidade, mostra-se cabível o redirecionamento, diante do contexto de inviabilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica comprovado nos autos do processo conexo, de modo que deve ser acolhido esse incidente de desconsideração. Isso posto, DEFIRO o pedido desconsideração da personalidade jurídica da ABSP, com nova denominação, AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, para atingir sua presidente Francisca da Silva de Souza. P.I. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0804760-41.2023.8.20.5103 e intime-se o exequente para indicar bens livres e passíveis de penhora em nome do executado pessoa física. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)