Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805654-83.2024.8.20.5102 Polo ativo LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação manejada em face de sentença que cancelou a distribuição e extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a decisão que não conheceu da apelação, sob fundamento de ausência de dialeticidade recursal, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extinguiu o processo com base no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude do não pagamento das custas após indeferimento do pedido de gratuidade, decisão esta não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão (art. 1.015, inciso V, CPC). 4. As razões de apelação limitaram-se a alegar vício sanável de representação processual, fundamento dissociado daquele adotado na sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida. 5. Inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão agravada e ausente demonstração de desconformidade da apelação com o art. 1.010 do CPC, mantém-se o não conhecimento do recurso, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, inciso I; 290; 485, inciso IV; 1.010; 1.015, inciso V; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847558-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 23.01.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 28.04.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29856512) interposta por LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Id. 32697191): “Indeferido o pedido e intimada a parte para pagamentos das custas processuais, decorreu o prazo sem o pagamento ou manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.” Em suas razões (Id. 32697194), argumenta que a ausência de procuração ad judicia é vício sanável, conforme o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, e que a extinção imediata da demanda sem concessão de prazo razoável para correção configura cerceamento de defesa. Aduz, ainda, a tempestividade do recurso e afirma que não é exigível preparo recursal, diante de controvérsia quanto à concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (Id. 32697198). Decisão de não conhecimento do recurso (Id. 32943587), sobrevindo agravo interno (Id. 33399718). Sem contrarrazões (Id. 34237009). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator exercer juízo de retratação, podendo modificar a decisão agravada diante de novos fundamentos apresentados. No caso, contudo, não se verificam razões que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Como se observa, a insurgência do recorrente dirige-se contra suposta extinção do processo decorrente de irregularidade de representação processual (ausência de procuração ad judicia). Contudo, tal fundamento não corresponde aos termos da sentença, que determinou o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Destaca-se que a decisão que indeferiu a gratuidade não foi impugnada por agravo de instrumento, razão pela qual restou preclusa, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. O agravante sustenta que defendeu a gratuidade recursal, ao alegar dispensa do preparo, mas tal argumentação não encontra respaldo nas razões de apelação, que se restringiram ao alegado vício sanável de representação processual. Isso inclusive ressalta-se expressamente nos pedidos: “a) O recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença de extinção, reconhecendo-se a possibilidade de saneamento do vício, com a devolução dos autos à instância de origem; b) Alternativamente, requer que seja acolhida a procuração ora anexada, afastando-se a extinção e viabilizando o julgamento do mérito dos Embargos à Execução.” Ao construir toda sua argumentação sobre fundamento estranho ao que embasou a sentença recorrida, o recorrente incorreu em desconexão lógica entre a causa de pedir recursal e a motivação do decisum, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. Ausente impugnação específica aos fundamentos referentes ao não recolhimento das custas e consequente extinção processual, resta correta a inadmissão do recurso, conforme reiterados precedentes deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL – 0847558-66.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, Julgado em 23/01/2023 pela 1ª Câmara Cível do TJRN). “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des. Amilcar Maia, j. em 28/04/2020).
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.