Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DE MEDEIROS
EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DESPACHO Intimada a manifestar se há interesse na adjudicação do bem imóvel discutido nos autos, a parte exequente apresentou a petição de Id 168930412, na qual manifestou seu desinteresse. Acrescentou que está promovendo o trâmite cartorário de registro do contrato de promessa de compra e venda para fins de averbação da penhora dos direitos aquisitivos e, por isso, requereu a remessa dos autos para a Central de Avaliação de Arrematação de Natal para fins de prosseguimento do feito expropriatório. No caso de penhora dos direitos aquisitivos sobre um bem cujo exequente figura como promitente vendedor, duas são as possíveis consequências para o exequente, sub- rogação ou alienação a terceiros, conforme dispõe o julgado abaixo transcrito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA PENHORA DE DIREITOS EM PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA E. CORTE REVISORA. AFRONTA AO ART. 505 DO CPC. OPÇÃO DO CREDOR PELA SUB-ROGAÇÃO OU ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 857 DO CPC. ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO PODE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A NENHUMA DAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00243838420248160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) No caso dos autos, o exequente expressou o interesse na alienação, através de hasta pública. Nesse sentido, considerando que a alienação não abarcará a totalidade do imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos de devedor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0811376-13.2024.8.20.5001 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada das parcelas e do montante adimplidos pelo devedor, até a presente data. Após, voltem-me conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)