Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800951-82.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Companhia de águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na prestação de serviços de água e esgoto. Expedido o mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC, a parte demandada apresentou os embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de prova escrita hábil. No mérito, asseverou a ausência de constituição válida em mora, pela ausência de notificação, em afronta ao art. 700, §1º, do CPC. Pontuou a inexistência de vínculo contratual formal com a Administração Pública, pugnando pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Defendeu, ainda, a submissão de eventual condenação ao regime constitucional de precatórios/RPV. Ao final, requereu a extinção da ação monitória sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão monitória, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, postulando, ainda, caso mantido o prosseguimento do feito, a intimação da parte autora para apresentação dos contratos, fotos dos hidrômetros e prova pericial da regularidade da medição e dos valores cobrados. Intimada, a parte embargada rebateu as teses defensivas – ID 161779569. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. A tese de inépcia da inicial pela ausência de prova escrita idônea não merece prosperar. Isso porque é assente que a ação monitória prescinde de título executivo, bastando a apresentação de prova escrita, apta à formação de juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. No caso concreto, a inicial veio instruída com documentação apta a demonstrar, em cognição suficiente, a origem, a extensão e a exigibilidade do crédito perseguido, conforme pontuado na decisão de ID 150513435 “as faturas de consumo do serviço de água e esgoto são documentos hábeis a comprovar o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, a ação monitória” (TJRN, Apelação Cível 0800465-60.2020.8.20.5104, inteiro teor, julgado em 27/04/2023). Logo, o acervo documental carreado à inicial é suficiente à formação do juízo monitório, inexistindo carência de ação ou inadequação da via eleita. Por fim, em se tratando de questões unicamente de direito, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo pelo indeferimento (art. 370, P.Ú., do CPC), porquanto a documentação acostada pela parte autora já se revela suficientemente detalhada e apta, em princípio, a amparar o manejo da ação monitória, contendo discriminação bastante dos elementos essenciais da cobrança, notadamente a identificação do usuário/cliente, o CNPJ do ente público, o código da relação, o período global do débito, as unidades consumidoras, os respectivos endereços e matrículas, as competências e datas de vencimento, bem como os valores principais e os encargos incidentes. Com efeito, a prova pericial requerida, formulada de modo genérico e sem indicação concreta de fato técnico controvertido que dependa de apuração especializada, revela-se desnecessária. 2. Dos embargos monitórios. Como se sabe, na tutela monitória, admitindo o juiz que a petição inicial está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), a cognição exauriente sobre seus requisitos está condicionada à parcela da situação concretamente deduzida contraditada em sede de embargos monitório, tanto que o art. 702, §7º, do CPC dispõe que, “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”. No caso, a parte ré impugnou a exigibilidade integral do débito, sustentando a inexistência de vínculo contratual formal com a Administração Pública, a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como a ausência de comprovação da regular constituição em mora. 2.1. Da suficiência da prova escrita e da efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. Conforme pontuado nas questões prévias, em se tratando de cobrança decorrente da prestação de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, a demonstração do vínculo jurídico entre as partes e da exigibilidade do crédito não depende, necessariamente, da exibição de contrato administrativo formal nos moldes das contratações submetidas aos regramentos das licitações, bastando, para o manejo da ação monitória, a apresentação de prova escrita idônea apta a evidenciar a vinculação do usuário ao serviço prestado e o inadimplemento das tarifas correspondentes. No caso, as faturas acostadas pela autora vinculam expressamente a cobrança ao município de Afonso Bezerra/RN. Ademais, o relatório de débitos juntado ao ID 139222372 ratifica o teor das faturas, identificando o usuário como “PREFEITURA MUNICIPAL AFONSO BEZERRA”, vinculado ao CNPJ nº 08294688000171, além de discriminar diversas unidades consumidoras, a exemplo de “POSTO DE SAUDE DR CLOVIS AVE” e “SECRETARIA DE EDUCACAO”, com indicação matrículas, competências, vencimentos, valores de água, esgoto, multa, juros e atualização monetária. Portanto, a documentação constitui prova escrita suficiente do fato constitutivo do direito alegado pela embargada. A partir daí, incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente mediante prova de que: as unidades consumidoras não lhe pertencem ou não estão sob sua administração; os serviços não foram prestados; houve erro de leitura/medição; houve pagamento; ou há qualquer vício concreto nas cobranças. Todavia, nada disso ocorreu. A defesa se limitou a impugnações genéricas, desacompanhadas de documentos, laudos técnicos, comprovantes de pagamento, impugnações administrativas específicas ou qualquer outro elemento idôneo apto a infirmar o conjunto probatório da parte autora, de tal modo que subsiste a aptidão probatória dos documentos que instruíram a exordial. 2.2. Da constituição em mora. Igualmente não prospera a alegação de ausência de regular constituição em mora. Tratando-se de obrigação com termo certo para pagamento, consubstanciada em faturas que indicam competências e respectivos vencimentos, a mora é ex re, operando-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de interpelação ou notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. Com efeito, “não constitui requisito da ação monitória prova de que o devedor tenha sido notificado previamente sobre a existência e vencimento da dívida, motivo pelo qual não se cogita a nulidade da citação por ausência de prévia constituição em mora da parte ré” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.312113-1/001, julgado em 22/01/2026). Assim, ainda que se desconsidere a referência feita na inicial à existência de notificação extrajudicial, a ausência de comprovação de seu recebimento não obsta o manejo da ação monitória, nem afasta, por si só, a exigibilidade em tese dos valores cobrados, porquanto o vencimento das próprias faturas já é suficiente à caracterização da mora. 3. Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros. Versando a presente de demanda sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até 08/12/2021 (tema 810 do STF e tema 905 do STJ). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic tanto para os juros quanto para a correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Por fim, a partir de 10/09/2025, os juros e a correção monetária voltarão a serem calculados na forma dos citados temas do STF e do STJ, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que passou a tratar da atualização monetária dos requisitórios federais partir da sua expedição até o efetivo pagamento, conteúdo idêntico do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT no âmbito dos estados-membros, o DF e os municípios. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSARIA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE - INTEGRALIDADE E PARIDADE - ENCARGOS. (...). V - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025 (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420364-2/001, julgado em 27/01/2026 – grifei). Identicamente, Ocorre que a EC nº 136 de 9/9/2025 (publicada no DOU de 10/9/2025) alterou a redação do citado art. 3º, que agora somente trata do regime de requisitórios da Fazenda Pública Federal, o que, a meu entendimento, repristina o antes decidido nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.132006-0/005, julgado em 27/01/2026). Dessa forma, o valor total dos débitos deverá observar os consectários legais do regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, impondo-se, assim, a regularização da cobrança nesse ponto. 4. Da remessa necessária. O art. 701, §4º, do CPC determinou, ao tratar da presente hipótese, a aplicação do disposto no art. 496 daquele código processual, sem fazer qualquer delimitação. A despeito do entendimento de certa doutrina[1] pela possibilidade de aplicação do art. 496 do CPC em sua integralidade, isto é, caput e parágrafos, adoto o posicionamento no sentido de que as limitações das prerrogativas processuais da Fazenda merecem interpretação restritiva. Assim, é indispensável a remessa necessária. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeitando os embargos monitórios, julgo procedente o pedido inicial para conferir eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 470.030,39, a ser atualizado conforme os parâmetros fixados no item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). 2. A isenção de custas, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º, da lei estadual 9.278/2009). 3. A condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Segundo o art. 701, § 4.º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.961).