Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO ADVOGADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA
APELADO: ALPHAVILLE MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENÇA ENTRE VALORES PAGOS POR LOTES SEMELHANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, formulado por adquirente de dois lotes imobiliários localizados no mesmo empreendimento, sob o fundamento de que houve cobrança indevida decorrente de discrepância entre os valores finais pagos por imóveis com características semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida em razão da diferença entre os valores pagos por dois contratos de compra e venda de lotes semelhantes; (ii) verificar se a sentença incorreu em error in procedendo por não oportunizar emenda à petição inicial diante de eventual deficiência na causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos firmados para aquisição dos lotes C115 e C116 são distintos, com condições individualizadas de pagamento, o que afasta a presunção de que os encargos finais deveriam coincidir, mesmo diante da semelhança dos valores originais. 4. A diferença no montante final decorre do inadimplemento contratual relativo ao lote C115, com pagamento de parcelas em atraso e consequente incidência de encargos moratórios previstos contratualmente. 5. Os encargos aplicados — correção pelo IGP-M, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios — encontram amparo nas cláusulas contratuais e não foram demonstrados como abusivos ou ilegais. 6. A sentença recorrida observou o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e não violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois decidiu com base em fundamentos constantes da petição inicial. 7. A ausência de impugnação específica às cláusulas contratuais que embasaram os encargos aplicados inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 8. Não há prova de cobrança indevida ou enriquecimento sem causa por parte da apelada, estando os valores cobrados dentro dos limites legais e contratuais pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de diferenças entre os valores finais pagos em contratos distintos de compra e venda de imóveis, ainda que relativos a bens semelhantes, não caracteriza, por si só, cobrança indevida, sobretudo quando decorrente do inadimplemento contratual e de encargos previamente pactuados. 2. A análise do mérito da demanda, mesmo diante de vício na causa de pedir, não configura error in procedendo quando amparada no princípio da primazia da decisão de mérito e ausente violação ao contraditório. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808889-22.2019.8.20.5106 Polo ativo NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA Polo passivo ALPHAVILLE MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808889-22.2019.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de repetição de indébito (processo nº 0808889-22.2019.8.20.5106) ajuizada em desfavor de ALPHAVILLE MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou improcedente o pedido autoral. Inconformado, o autor interpôs apelação, aduzindo inicialmente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, argumentando possuir renda comprometida com a manutenção da filha, estudante de medicina. No mérito, afirmou ter havido ofensa ao princípio da não surpresa, pois o juízo a quo teria considerado, sem oportunizar manifestação prévia, que a petição inicial era deficiente por ausência de especificação da causa de pagamento a maior. Asseverou que, se havia vício, deveria o juízo ter concedido prazo para emenda da petição inicial, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a nulidade da sentença por violação aos artigos 282, §2º, 321 e 488 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, reiterou a tese de cobrança abusiva e enriquecimento sem causa da parte apelada, defendendo a existência de falha na prestação de informações, em violação ao princípio da transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e requerendo a condenação da apelada à devolução do valor pago indevidamente. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29188412). Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, relativo ao pagamento a maior pela aquisição de lote imobiliário. Cumpre salientar que não há controvérsia sobre o fato de que o apelante adquiriu dois lotes no mesmo empreendimento imobiliário, os de números C115 e C116, ambos localizados no Loteamento Alphaville Mossoró, com metragens semelhantes e valores nominais próximos, pactuados em R$ 107.081,52 e R$ 107.084,36, respectivamente. A controvérsia reside na alegação do apelante de que, ao final do cumprimento dos contratos, constatou-se uma diferença expressiva entre os valores efetivamente pagos: R$ 138.430,13 pelo lote C116 e R$ 248.524,12 pelo lote C115, pleiteando, com base nisso, a devolução da quantia de R$ 110.093,99, que entende ter sido indevidamente cobrada. A pretensão do recorrente, no entanto, não merece prosperar. De início, observa-se que os contratos celebrados para a aquisição de cada lote foram distintos, com previsões específicas e individualizadas quanto às condições de pagamento. Ainda que os valores originais dos imóveis fossem próximos, isso por si só não garante que os encargos finais de cada contrato coincidam. No tocante à fundamentação da sentença, verifica-se que o juízo de origem enfrentou a matéria com precisão, demonstrando que a diferença no montante final pago decorreu do inadimplemento de parcelas do contrato referente ao lote C115. Com efeito, as parcelas vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, bem como janeiro de 2012, foram quitadas com significativo atraso, em 07 de fevereiro de 2012, gerando incidência de encargos moratórios. Ademais, outras parcelas também foram pagas fora do prazo contratual, ensejando renegociações que implicaram acréscimos ao saldo devedor. É importante frisar que os contratos, conforme documentos acostados aos autos, estipulavam atualização monetária pelo IGP-M, além da incidência de juros moratórios de 0,034% ao dia (limitados a 1% ao mês), multa contratual de 2%, e honorários advocatícios em caso de inadimplemento e cobrança extrajudicial ou judicial. Portanto, ainda que os contratos fossem semelhantes em sua origem, a conduta inadimplente do recorrente alterou substancialmente a dinâmica financeira da obrigação assumida quanto ao lote C115. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que tais encargos tenham sido cobrados à margem das cláusulas contratuais. De outro lado, a alegação de que o juízo a quo incorreu em error in procedendo por não oportunizar ao apelante a emenda da petição inicial carece de respaldo. De fato, embora tenha sido reconhecida uma deficiência na descrição da causa de pedir, o juízo de origem, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, decidiu enfrentar o mérito da controvérsia, afastando a extinção prematura do processo. Tal conduta não configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a matéria enfrentada dizia respeito à própria coerência e suficiência da narrativa fática exposta na petição inicial. Não se trata, pois, de decisão fundada em questão de ordem pública não debatida, mas da constatação de que a inicial não estabeleceu com clareza a relação entre o pagamento alegadamente excessivo e a cláusula contratual que teria sido violada. A ausência de delimitação fática clara e a falta de impugnação específica às cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança de encargos por atraso impedem o acolhimento da pretensão autoral. Ao Poder Judiciário não é dado reformular, de ofício, os termos da avença, tampouco substituir a vontade das partes livremente pactuada, notadamente quando não há elementos que comprovem eventual abusividade. No presente caso, não se colhe dos autos qualquer comprovação de que os valores pagos a maior decorreram de cláusulas leoninas ou de conduta abusiva da apelada. Ao contrário, verifica-se que os acréscimos resultaram de encargos previstos contratualmente e que somente incidiram em razão do inadimplemento parcial do autor. Ademais, é importante destacar que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual e a consequente incidência de encargos legais e contratuais não caracterizam, por si só, enriquecimento sem causa ou cobrança indevida, desde que observadas as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.