Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814268-80.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo DIEDRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSIGNIFICÂNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Diedro Construções e Empreendimentos Ltda., fundada na ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do crédito tributário (R$ 736,45) e da ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano. O Município sustenta, em síntese, a realização de diligências extrajudiciais prévias, a violação à autonomia federativa e à Lei Municipal nº 3.592/2017, e a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1184) e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que adotadas, previamente, medidas extrajudiciais mínimas e respeitada a competência federativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando, cumulativamente, ausente movimentação útil há mais de um ano e não localizados bens penhoráveis. 5. Nos autos, restou comprovado que a execução fiscal foi proposta em 2015, que o crédito é inferior a R$ 10.000,00 e que não houve citação válida nem localização de bens penhoráveis por mais de um ano, autorizando a extinção com base na resolução e na tese vinculante do STF. 6. Os argumentos do Município sobre a autonomia federativa e a regulamentação local não afastam a aplicação do precedente da Suprema Corte, que reconhece a legitimidade da extinção com fundamento na eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir. 7. As alegadas diligências extrajudiciais anteriores ao ajuizamento não foram comprovadas nos autos originários, sendo insuficientes, quando invocadas apenas em grau recursal, para infirmar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis. - A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui norma válida de racionalização da atividade jurisdicional e pode ser aplicada mesmo diante de norma municipal em sentido diverso. - A ausência de comprovação, nos autos originários, das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema 1184 do STF inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Diedro Construções e Empreendimentos Ltda., que extinguiu o feito com fundamento na ausência de interesse processual, ante a insignificância econômica do crédito tributário executado. Em suas razões recursais, o Município de Mossoró argumenta, em síntese: (i) que o juízo a quo desconsiderou as medidas extrajudiciais e administrativas adotadas pelo ente federado antes do ajuizamento da ação, como notificação, conciliação, negativação e tentativa de parcelamento; (ii) que a decisão desconsidera a autonomia federativa do Município, consagrada como cláusula pétrea constitucional; (iii) que a Resolução nº 547/2024 do CNJ viola os limites fixados no Tema 1184 do STF, por estabelecer parâmetros uniformes que não observam a realidade dos municípios de médio e pequeno porte; (iv) que o Município de Mossoró regulamentou localmente o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por meio da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual é de R$ 500,00, inexistindo justificativa para extinção de ofício da presente execução fiscal; (v) que a cobrança do crédito tributário é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não cabendo ao Judiciário extinguir de ofício ações por valor considerado baixo sem previsão legal específica; (vi) que eventual paralisação do feito ocorreu por motivos alheios à atuação da Procuradoria Fiscal Municipal, que atua em cerca de 30.000 execuções em trâmite. Ao final, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em janeiro de 2014, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ 736,45. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Da análise dos autos observa-se que estão presentes os pressupostos constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, vez que a execução foi ajuizada em 2015 e, conforme certificado, não houve citação válida ou localização de bens penhoráveis por mais de 01 (um) ano, sendo o crédito inferior ao limite objetivo previsto na Resolução Quanto ao argumento da autonomia municipal, embora respeitável, a jurisprudência recente reconhece que a Resolução do CNJ não invade competência legislativa, mas regulamenta padrão mínimo de racionalidade processual, aplicável subsidiariamente aos entes federativos, conforme o próprio STF já reiterou ao reafirmar que a eficiência da administração pública pode e deve justificar a extinção de execuções antieconômicas, inclusive por iniciativa do Judiciário. Em relação ao cumprimento das medidas extrajudiciais, o Município efetivamente argumenta ter realizado notificações, tentativas de parcelamento e negativação em cadastros, conforme decreto municipal. Entretanto, tais informações não foram formalmente comprovadas nos autos da execução fiscal originária, sendo invocadas apenas em sede recursal, o que inviabiliza sua análise probatória nesta instância. Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, alinhando-se ao precedente da Suprema Corte, tem reiteradamente confirmado a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor, quando atendidos os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024. Dessa forma, à míngua de elementos concretos que afastem a incidência da norma e do precedente de repercussão geral, a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.