Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: FRANCISCO SILVESTRE DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805999-20.2014.8.20.6001
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 34358516) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30557292) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Francisco Silvestre de Azevedo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens. 5. No caso concreto, a execução tramita há mais há tempos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira. Em suas razões, o recorrente alega violação ao Tema 1184/STF, à luz do art. 1º, §5º, da Resolução nº 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30557292): [...] Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início ainda no ano de 2014, com valor inicial de R$ 990,99 (novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos). No decorrer do processo é possível verificar que o executado foi citado, porém, não se manifestou, não sendo localizado bens passíveis de penhora. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal entre o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de localização de bens penhoráveis, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão. Por derradeiro, destaco que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Assim, a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada na presente execução, não é razoável e nem proporcional. Ademais, não há nenhum indicativo de que outros bens em valor compatível sejam encontrados, considerando-se o tempo de tramitação do feito, que já supera os 10 (dez) anos. Logo, demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do acórdão paradigma: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10