Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALINE DA CONCEICAO DE MELO LIRA Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros (2) SENTENÇA ALINE CONCEIÇÃO DE MELO LIRA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), CAIXA SEGURADORA S/A e BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou diversos vícios construtivos, como infiltração, rachadura, problemas elétricos e hidrossanitários; b) os problemas relatados colocam o imóvel em risco de desmoronamento, além de causarem enormes prejuízos materiais. Requereu, ao final, o julgamento procedente da ação para considerar nula a cláusula 21ª do contrato celebrado entre as partes, com base no art. 51 do CDC, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano material e dano moral. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como pela aplicação dos consectários de sucumbência. Anexou procuração e documentos. Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, aduzindo, unicamente, a sua ilegitimidade passiva, em razão da ausência de relação contratual com a parte autora (id. 63537533). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) veio aos autos, na condição de representante do FUNDO GARANTIR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, apresentar contestação, informando desinteresse na causa, alegando que o fundo não cobre vícios de construção. Além disso, afirmou não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da ação, eis que atuou como agente financeiro e, na condição de gestora do FGHAB, possui competência para realizar a gestão do fundo e operacionalizar as garantias por esse prestada. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, em razão de prévio requerimento administrativo e afirmou que não responde por vícios construtivos. No mérito, argumentou, em suma, que o citado fundo não cobre a recuperação de imóveis pelos vícios narrados nos autos. Requereu a extinção por ilegitimidade e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 65256893). Na decisão de id. 80339637, a preliminar foi rejeitada e declarada a incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Federal. Posteriormente, o Juízo Federal também declarou sua incompetência, devolvendo os autos a esta unidade. A autora apresentou réplica, em que ratificou os termos da inicial (id. 67186803). O requerido BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO contestou aduzindo a incompetência do Juízo para processar e julgar a lide, bem como a ilegitimidade para compor o polo passivo da lide e a responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido (Id. 92618180). Por meio da decisão de id. 106016011, foi declarada a incompetência deste juízo e remessa dos autos à Justiça Federal, a qual também afirmou sua incompetência e devolveu os autos (id. 139707405 - Pág. 3). Por meio da decisão de id. 147903686, este juízo acatou a competência, em razão de decisões do Superior Tribunal de Justiça em feitos idênticos, bem como determinou a intimação das partes para produção de provas. O FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR informou não haver provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (id. 152152976). O réu BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO apenas ratificou os termos da contestação (id. 153175080) e a CAIXA SEGURADORA S/A requereu a apreciação da preliminar (id. 153199454). A parte autora não apresentou manifestação (id. 154418147). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da inexistência de pedido de produção de outras provas pelas partes. Em primeiro plano, quanto a preliminar suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A, acerca de sua ilegitimidade, entendo que merece prosperar. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Compulsando os autos, observo que assiste razão à requerida. Conforme contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária anexado aos autos (Id. 53777359), o negócio jurídico foi celebrado entre a parte autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, essa na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira do aludido contrato, compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula. Assim sendo, no presente caso, é patente a ausência de relação jurídica contratual entre a parte autora e a CAIXA SEGURADORA, ora requerida, tendo em vista que, por força de previsão contratual, compete ao FGHAB assumir possíveis/eventuais despesas relativas a recuperação de danos físicos nos imóveis. Desse modo, infere-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim sendo, no que diz respeito ao mérito, a questão que resta a ser analisada é verificar se há responsabilidade da parte requerida FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR pelos danos causados ao imóvel de propriedade da parte autora, decorrentes de falhas ou vícios de construção. A matéria preliminar arguida pelo FUNDO GARANTIR DA HABITAÇÃO POPULAR já foi apreciada e rejeitada por meio da decisão de id. 106016011. Passo à análise da matéria preliminar suscitada por BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO. A preliminar de incompetência do juízo já foi superada, conforme decisões antes citadas, em que já houve o acatamento da competência por este juízo, com decisão transitada em julgado. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida. Conforme já citado em linhas anteriores, a legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). No caso, é patente a relação jurídica contratual havia entre a autora e o citado réu, eis que este é o vendedor do imóvel objeto da demanda, conforme contrato de id. 53777359. Assim sendo, REJEITO a preliminar. Passo ao exame de mérito, a começar pelo requerido FUNDO GARANTIR DA HABITAÇÃO POPULAR. Percebe-se que a relação existente entre as partes decorre de negócio jurídico firmado de livre vontade entre estas, de modo que a responsabilidade é regida pelas cláusulas contratuais espontaneamente celebradas. No caso, o contrato de mútuo foi celebrado entre autor(a) e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nas condições do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme regramento da Lei nº 11.977/2009. De acordo com o art. 20, da referida lei, os contratos do referido programa são segurados pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab): Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. De acordo com o § 2º do referido dispositivo, “O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas”. É o que ocorre no presente caso, em que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, assegurado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), devendo seguir a diretrizes estabelecidas por este. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), disponível em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fghab-legislacao/9%C2%AA_Versao_Estatuto_aprovado_em_07_nov_2016.pdf, dispõe sobre as coberturas garantidas pelo referido: O art. 18 dispõe da cobertura para o financiamento, nos seguintes termos: Art. 18. O FGHaB assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições: I – morte, qualquer que seja a causa; e II – invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação. O art. 19 traz as hipóteses de cobertura para danos físicos nos imóveis, da seguinte forma: Art. 19. O FGHaB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais. § 1º. Serão assumida pelo FGHaB as despesas de reparação dos danos causados no imóvel decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – destelhamento causado por ventos fortes ou granizos. Já o art. 21 exclui vícios de construção das garantias do referido fundo, conforme transcrição a seguir: Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHaB as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrência anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. No caso dos autos, pelo que se observa do contrato juntado no id. 53777359, há cláusula expressa sobre a exclusão de responsabilidade por vícios construtivos. Ademais, observa-se pelo instrumento de mútuo citado, que há previsão clara o sentido de que “a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA”. Assim sendo, levando em consideração o Estatuto do Fundo Garantidor e o contrato, há expressa exclusão da cobertura securitária para os vícios de construção e os danos causados por uso natural, desgaste do tempo ou falta de manutenção. É justamente essa a distinção relevante no presente feito: Vício construtivo é aquele oriundo de falhas na concepção, projeto ou execução da obra, como defeitos estruturais, impermeabilização inadequada, mão de obra inadequada, má escolha de materiais ou ausência de conformidade com as normas técnicas; Vícios de uso ou de manutenção, por sua vez, decorrem da utilização normal do imóvel ao longo do tempo, sem responsabilidade do construtor ou financiador. No caso concreto, os vícios alegados são nitidamente construtivos, conforme a própria descrição na petição inicial, os quais estão expressamente excluídos da garantia, não havendo responsabilidade do FGHAB quanto a estes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se posicionado em tal sentido, conforme arestos a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. e não apreciou o pedido de denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O apelante busca a responsabilização pelos danos estruturais ocorridos no imóvel financiado, sob o argumento de que o seguro contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida cobriria vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para que este responda pelos danos ao imóvel; e (ii) estabelecer se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, considerando os limites da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa. Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5. A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. 6. Quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A., o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê que a cobertura securitária se limita a eventos de origem externa, como incêndios e desmoronamentos, excluindo vícios construtivos. Tais vícios são de responsabilidade do construtor ou incorporador, afastando a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos descritos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável apenas por eventos externos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado. 2. A CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do seguro contratado, pois a cobertura se limita a eventos de origem externa e imprevisível. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011613920198205102, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) – grifos acrescidos EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO AGRAVADO QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO SOMENTE NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SERÃO GARANTIDOS PELO FGHAB AS DESPESAS DE RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (ART. 21 DO ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808944-91.2021.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) – grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE DEFEITOS EM IMÓVEL PROVENIENTE DO PMCMV FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS POR LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. (...) CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR QUE NÃO COBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AMPAREM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAIS. DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SANAR OS DEFEITOS DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800121-02.2020.8.20.5162, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – grifos acrescidos Assim, resta claro que os vícios alegados pela parte autora não possuem cobertura contratual, inexistindo conduta ilícita do demandado. Analiso o mérito em relação ao réu BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO. No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se há provas dos fatos narrados pela autora e, em sendo estes comprovados, se há responsabilidade do requerido pelo ressarcimento dos danos morais e materiais alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão. De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez. No entanto, apesar de informar que imóvel objeto da demanda padece de diversos vícios de construção a cargo do requerido, não há qualquer prova nos autos acerca da origem de tais vícios, se oriundos de falhas da construção ou decorrentes do uso do imóvel ou falta de manutenção deste. Não obstante, a narrativa da peça inicial, os únicos documentos anexados são registros fotográficos, os quais não servem para aferir a origem dos alegados vícios, eis que desacompanhado de outros documentos. Nesse sentido, apesar de o autor alegar a existência de danos no imóvel, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que os danos decorrem de vícios de construção a cargo do requerido. Além disso, o requerente teve oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outras provas, como perícia, inspeção ou oitiva de testemunhas, mas não o fez. Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800512-40.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar suscitada pela CAIXA SEGURADORA, para reconhecer a ilegitimidade passiva desta, JULGANDO EXTINTO o processo quanto a este sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR e BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (no art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito