Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cosma Antônia da Costa Advogado(a): Nilton Fábio Valença de Albuquerque Filho e Vívian Victória Valença de Albuquerque
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 38171588) no processo em epígrafe, ajuizado por Cosma Antônia da Costa em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento na prescrição. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 38171589) alegando não configurada a causa extintiva porque só tomou conhecimento do dano quando sacou os valores em decorrência da sua aposentadoria, em agosto de 2017, daí pediu a reforma do julgado e prosseguimento da ação na origem. Nas contrarrazões (Id 38171591), o réu suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e, no mérito, rebateu o argumento recursal, solicitando o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inconsistente a tese contrarrecursal da ausência de dialeticidade, pois havendo a sentença reconhecido a prescrição, a apelante se insurgiu exatamente contra a causa extintiva ao sustentar que entre a sua aposentadoria e o ajuizamento da demanda não transcorreram 10 (dez) anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste em averiguar se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral no caso de suposta má administração de conta vinculada ao PASEP. Pois bem, sobre a temática, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com relação à prescrição, além da tese acima transcrita determinando o prazo decenal, a CORTE CIDADÃ firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.387 que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso, considerando que no caso o pagamento que zerou o saldo da conta ocorreu quando da aposentadoria da parte autora, em 15/03/2018 (extrato – Id 38170751) e a ação foi ajuizada em 12/09/2024, a causa extintiva não restou configurada, pois não decorreram 10 (dez) anos entre esses marcos temporais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802042-07.2024.8.20.5113
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, letra “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para revogar a sentença combatida, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância, haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento. Sem majoração de honorários porque o apelado não foi sucumbente na origem e a causa irá prosseguir. Com o trânsito em julgado, devolver o feito ao Juízo originário com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora