Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GELZA MARIA COUTINHO LANDIVAR VARGAS
REU: Espólio de Almir Moreira de Souza registrado(a) civilmente como ALMIR MOREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 USUCAPIÃO (49): 0808103-84.2020.8.20.5124
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ARIMAR MORENO MOREIRA, por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na sentença retro, consubstanciada na tese de que " foi solicitada a dilação da fase instrutória para (i) solicitar o desarquivamento do processo de divórcio da Embargante com o sr. Almir Moreira, para que seja apresentado formal de partilha com indicação da transferência do imóvel; (ii) oitiva dos herdeiros de Almir Moreira par que sejam ouvidos por este juízo quanto aos fatos aqui discutidos." - sic. Instada, a parte embargada rechaçou os termos do recurso em tela (ID 151240025). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro. Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação. Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração. Por apreço ao debate, registro que a parte embargante ignora que a fase instrutória já havia sido encerrada, inclusive, foi indeferida a oitiva das testemunhas por extemporaneidade, conforme termo de audiência ao ID 107743664. No tocante aos pedidos de dilação probatória, novamente, suprime a parte demandada que já havia exaurido o prazo, uma vez que já tinha sido intimada para a especificação de provas, no despacho de ID 73336242. A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)