Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006605-54.2010.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES Polo passivo José Normando Bezerra e outros Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL E CONTAGEM. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO. LEI Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta configuração e contagem da prescrição intercorrente, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, com termo inicial após o prazo de suspensão e observância do contraditório. 4. Reconhece-se erro na sentença quanto ao termo final da prescrição, pois não considerou a suspensão legal do prazo prescricional prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, posteriormente prorrogada pela Lei nº 13.729/2018. 5. Corrige-se a contagem para fixar a consumação da prescrição intercorrente em 27/12/2021, considerando o período de suspensão legal entre 22/12/2016 e 30/12/2019. 6. Afirma-se que meros requerimentos de diligências ou buscas em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Verifica-se ausência de constrição patrimonial eficaz no período relevante, o que confirma a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois basta a intimação do advogado constituído para garantir o contraditório. 9. Rejeita-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorre da ausência de resultado útil das diligências do credor, e não de falha do Judiciário. 10. Afirma-se que, nas execuções extintas por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, que atribui ao devedor a origem da lide. 11. Reconhece-se que a Lei nº 14.195/2021 reforça essa conclusão ao prever a extinção sem ônus para as partes, sendo irrelevante a tese intertemporal diante da consumação da prescrição em momento posterior à sua vigência. 12. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, por ausência de relevância para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §11, 921, §§4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp nº 2.080.733/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Jose Normando Bezerra e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que acolheu a defesa do executado e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2028, julgando extinto o processo na forma do art. 924, V, do CPC. Em apreciação dos embargos de declaração opostos sobre a decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), o juiz manteve a extinção sem fixação de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, com base na redação da Lei n.º 14.195/2021. O apelante Jose Normando Beserra afirmou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado nos termos do art. 85, §14, do CPC, constituindo remuneração devida pelo trabalho técnico que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que a aplicação literal do art. 921, §5º, do CPC como vedação absoluta à fixação de honorários é incompatível com os arts. 85, caput, e 133 da Constituição Federal, com os arts. 23 e 24 do EOAB, e com o princípio da causalidade, especialmente nos casos em que o exequente praticou atos constritivos e resistiu à extinção, como ocorreu no caso concreto por meio de diligências via SISBAJUD. Arguiu a tese intertemporal de que o fato gerador da sucumbência se consolidou antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando a prescrição já estava alcançada, razão pela qual o regime anterior deveria reger a verba honorária. Requereu, ainda, se necessário, a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC perante o Órgão Especial do TJRN, ou a adoção de interpretação conforme a Constituição. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e fixar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da execução, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelante Banco do Nordeste S/A afirmou que a sentença padeceu de contradição e omissão, por desconsiderar a atuação diligente do exequente ao longo do feito, consubstanciada em múltiplas buscas de bens em sistemas judiciais. Sustentou que os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente não se verificam no caso, pois o processo jamais permaneceu paralisado por inércia do credor no período apontado pelo magistrado. Arguiu que, sob a égide do CPC/1973 – regime aplicável à demanda ajuizada em 2010 –, o início do prazo prescricional somente se inicia após o término do prazo judicial de suspensão ou o transcurso de um ano sem decisão nesse sentido, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980, consoante entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Alegou, ainda, que a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente como condição prévia ao reconhecimento, requisito não atendido no caso. Defendeu que a efetiva citação do executado e as constrições realizadas pelo BNB interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Requereu o provimento total do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste S/A, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O primeiro ponto suscitado no recurso do banco diz respeito à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Constatado o transcurso do prazo prescricional, resta verificar os demais pontos do recurso do banco: se o exequente promoveu diligências de busca de bens e se isso é suficiente para interromper o prazo prescricional; e se é necessária a intimação pessoal e prévia do credor para configuração da inércia para fins da prescrição. O cerne da discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp n. 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificação da prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) As regras aplicáveis à prescrição intercorrente não são as mesmas da prescrição para ajuizamento da ação. Embora o prazo prescricional seja o mesmo (art. 206-A do Código Civil), as causas suspensivas e interruptivas se submetem a regras distintas, as quais, no caso da prescrição intercorrente, estão previstas no art. 921 e seguintes do CPC. O prazo prescricional aplicável ao título executivo - instrumento particular de confissão de dívida - é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com termo final fixado em 18/12/2018, adotando como marco inicial o dia 18/12/2013 - um ano após a suspensão judicial determinada em 18/12/2012 - sem computar qualquer período de suspensão legal do prazo prescricional. O BNB sustentou, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a intimação pessoal prévia era requisito necessário ao reconhecimento da prescrição e que atos constritivos por si praticados interromperam o prazo. Embora esses argumentos não mereçam acolhimento, como se verá adiante, assiste razão ao apelante em um ponto específico: a sentença deixou de considerar o efeito suspensivo da Lei nº 13.340/2016 sobre o curso do prazo prescricional intercorrente, o que altera o termo final de sua consumação. Para fins de contagem do prazo, tendo a suspensão judicial sido determinada em 18/12/2012, tem-se como marco que o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 19/12/2013. Ocorre que, em 22/12/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, cujo art. 10 determinou expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das dívidas abrangidas por seus arts. 1º, 2º e 3º. Consoante a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, a suspensão do prazo de prescrição estendeu-se até 30 de dezembro de 2019 (inciso II do art. 10). Os autos confirmam que o próprio exequente informou ao juízo, em setembro de 2017, a possibilidade de negociação da dívida com base na referida lei, o que motivou nova suspensão do feito - primeiro até dezembro de 2017, depois até dezembro de 2018 e, por fim, até o ano de 2019. A menção à Lei nº 13.340/2016 como fundamento da suspensão indica que o débito executado se enquadra entre aqueles alcançados pelo diploma legal, fazendo incidir, no período, a vedação ao curso da prescrição. Desse modo, o prazo prescricional, que havia fluído por 1.099 dias entre 19/12/2013 e 21/12/2016, foi suspenso a partir de 22/12/2016, data de entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, e somente retomou seu curso em 31/12/2019, findo o período de suspensão legal. Ao ser retomado, restavam ainda 727 dias para a consumação do prazo quinquenal. Contados esses 727 dias a partir de 31/12/2019, o prazo prescricional intercorrente somente alcançou os 5 anos em 27/12/2021. A sentença recorrida, ao fixar o termo final da prescrição em 18/12/2018, não computou os 1.103 dias em que o prazo esteve suspenso por força da lei federal, o que representa erro na contagem. Com a correção desse cálculo, a prescrição intercorrente, no presente feito, consumou-se em 27/12/2021 - e não em 2018, como reconhecido na origem. Assim, mantêm-se a prescrição intercorrente, ainda que a contagem indique data distinta. Quanto à tese central do apelante de que não teria permanecido inerte no curso da execução não encontra amparo nos elementos dos autos. O BNB indica a realização de "buscas em sistemas judiciais" como demonstração de atividade processual apta a afastar a prescrição, mas essa alegação, por si só, não é suficiente para configurar interrupção do prazo prescricional intercorrente. Neste ponto, é necessário distinguir entre o simples requerimento de diligências e a efetiva constrição patrimonial. O mero peticionamento solicitando diligências não interrompe a prescrição intercorrente - sendo indispensável a obtenção de resultado concreto, tal como o efetivo bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens. O simples encaminhamento de consultas a sistemas eletrônicos sem resultado positivo não produz o efeito interruptivo previsto no art. 921, §4º-A, do CPC. No caso em análise, não há nos autos qualquer registro de constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado entre 31/12/2019 – data de retomada do prazo prescricional após o fim da suspensão legal – em 27/12/2021, quando o quinquênio se consumou. Os dois bloqueios via SISBAJUD mencionados pelo próprio apelante ocorreu em momento muito anterior à suspensão (em 02/02/2012) e em evento posterior à sua ocorrência efetiva (30/01/2025), o qual, inclusive, chegou a ser desconstituído. Não houve, portanto, constrição válida e efetiva que pudesse interromper o curso da prescrição. Quanto à tese de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário, com invocação da Súmula 106 do STJ, tal não se confirmou, pois, a mera solicitação de bloqueios ou de busca patrimonial, sem efetivamente ocorrer a constrição válida, não é apta a interromper o curso prescricional. A referida súmula não socorre o credor quando a paralisia processual decorre de sua própria falta de impulso, e não de omissão do aparelho judiciário. No que diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ exige, de fato, que o credor seja intimado antes que a prescrição intercorrente seja declarada, como garantia do contraditório. Essa exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de intimação pessoal da parte – basta a intimação do advogado constituído nos autos, conforme já assentado por esta Câmara (Apelação Cível, 0001036-48.2010.8.20.0114, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 06/06/2025, Publicado em 07/06/2025). Superadas as teses do apelante, cumpre registrar que a sentença recorrida merece ser mantida, ainda que sob fundamentação distinta (o prazo distinto da prescrição intercorrente), razão pela qual o recurso do banco deve ser desprovido. Sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência, o apelante sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente impõe a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, caput, do CPC e no princípio da causalidade. O recurso não merece provimento. A questão de fundo consiste em definir se, extinta a execução por prescrição intercorrente, o exequente responde pelo pagamento de honorários em favor do executado. A resposta da questão passa não apenas pelo texto do art. 921, §5º, do CPC – na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê expressamente a extinção "sem ônus para as partes" –, mas, antes disso, pelo próprio princípio da causalidade, cuja aplicação ao tema já era consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição daquele diploma. O princípio da causalidade, que coexiste e por vezes prevalece sobre o princípio da sucumbência na distribuição dos ônus processuais, responsabiliza pelo pagamento dos honorários aquele que tornou necessária a intervenção judicial – ou seja, quem deu causa ao processo. No contexto das execuções extintas por prescrição intercorrente, essa lógica aponta invariavelmente para o devedor: foi o inadimplemento do executado que motivou o ajuizamento da ação executiva e toda a movimentação processual dela decorrente. O credor buscou a satisfação de um direito legítimo lastreado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e a frustração desse direito pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis já representa um gravame expressivo – não sendo razoável acrescentar a esse gravame a condenação em honorários em favor daquele que não cumpriu voluntariamente sua obrigação. Esse entendimento era consolidado no STJ antes mesmo da alteração legislativa de 2021. Cito os julgados: REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.080.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, cujo trecho deste último julgado cito a seguir: A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. Esses precedentes enfrentam e afastam, com precisão, o argumento central do apelante de que a inércia do BNB na busca de bens teria invertido a posição de causalidade no feito. O STJ é explícito: a eventual desídia do credor no impulso da execução não transmuta a causalidade originária, que remonta ao inadimplemento do devedor. O argumento de que o BNB teria praticado atos constritivos via SISBAJUD – o que, segundo o apelante, configuraria comportamento comissivo determinante para a incidência da causalidade – também não prospera. A prática de diligências sem resultado positivo é exatamente o quadro descrito pela jurisprudência do STJ como insuficiente para deslocar a causalidade. O apelante também suscita tese intertemporal, arguindo que o fato gerador da sucumbência – a consumação da prescrição – teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o regime anterior, mais favorável à fixação de honorários, deveria reger a verba. O argumento, contudo, perdeu sua base fática em razão da correção do termo final da prescrição intercorrente promovida no julgamento da apelação do BNB. Como demonstrado, o prazo prescricional somente se consumou em 27/12/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 26/08/2021. Não há, portanto, fato gerador anterior à nova lei que pudesse amparar a pretensão intertemporal. De toda forma, e a título de reforço, a tese perderia igualmente sua relevância prática diante da conclusão – já firmada pelos precedentes do STJ – de que o descabimento dos honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente decorre do princípio da causalidade, cuja aplicação independia da edição da Lei nº 14.195/2021 e era operativa sob o regime anterior. Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, não há fundamento para instaurar o incidente perante o Órgão Especial. A inconstitucionalidade de um dispositivo normativo somente é relevante para o desfecho da causa quando a norma impugnada é o fundamento determinante da decisão — o que não é o caso. Afastado o art. 921, §5º, do CPC, a conclusão pelo descabimento dos honorários se manteria integralmente, com base no mesmo princípio da causalidade. Incabível, portanto, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim, também o recurso interposto pela parte executada merece ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos. A majoração dos honorários é inviabilizada pela ausência de fixação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.