Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
APELADOS: DELÂNIA MARIA FARIAS DANTAS - ME, DINARTE PINHEIRO DANTAS. ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O juízo considerou que, após tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, o processo permaneceu inerte por mais de dez anos, sendo decretada a suspensão em 06/03/2021. Encerrado o prazo de um ano, teve início, em 07/03/2022, o prazo prescricional trienal, que se consumou em 07/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC), transcorre o prazo prescricional da pretensão executiva sem a prática de atos úteis e eficazes pelo credor, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. Tratando-se de execução fundada em nota de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 5. A mera apresentação de petições esparsas ou sem efetividade para a satisfação do crédito não constitui diligência idônea para afastar a inércia processual e interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 6. A alegação de que a paralisação decorreu de causas alheias à vontade do credor não elide o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo dever da parte exequente adotar medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0002380-03.2010.8.20.0102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2025, publicado em 27/07/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0100838-16.2014.8.20.0102, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 10/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838220-15.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo DELANIA MARIA FARIAS DANTAS - ME e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU APELAÇÃO CÍVEL N. 0838220-15.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34572005), que reconheceu a prescrição intercorrente da execução ajuizada em face de DINARTE PINHEIRO DANTAS e DELANIA MARIA FARIAS DANTAS - ME, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (Id 34572006), o banco apelante sustentou que não se configurou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, argumentando que jamais permaneceu inerte no curso da execução e que o prazo prescricional foi influenciado por circunstâncias alheias à sua vontade. Alegou que o juízo de origem desconsiderou a suspensão imposta pela Lei n. 14.010/2020 durante o período da pandemia, aplicando indevidamente a redação atual do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil a fatos anteriores à sua vigência e atribuiu ao credor a paralisação do feito, quando, em verdade, diversos lapsos decorreram de movimentações administrativas, virtualização dos autos e morosidade da máquina judiciária. Afirmou, ainda, que adotou sucessivas diligências para localizar bens dos executados, inclusive mediante requerimentos de pesquisa, não podendo ser penalizada por entraves procedimentais ou pela ausência momentânea de bens penhoráveis, circunstâncias que, a seu ver, afastam qualquer pressuposto necessário à configuração da prescrição intercorrente. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id 34572010. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 34572007). A controvérsia recursal se refere à análise da adequação da extinção da execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, cuja consequência é a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, configura-se quando, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, transcorrer o lapso prescricional aplicável sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, situação verificada nos autos. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 31/08/2015 e permaneceu inerte por mais de 10 anos, sem qualquer êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda. A apresentação de petições esparsas pela parte credora, ao longo do tempo, não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. A efetiva continuidade da execução depende de diligências úteis e eficazes, capazes de impulsionar concretamente o feito. Portanto, petições que não produziram impacto relevante no andamento do processo não constituem diligência idônea para evitar a paralisação e a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente pode ser declarada ainda que se alegue que a paralisação do processo decorreu de fatores externos à vontade do credor, pois cabe à parte exequente adotar todas as providências possíveis para localizar bens e efetivar a penhora. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a tentativa infrutífera de localizar bens ou o devedor, a execução deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, ainda que não haja nova intimação ao credor. Considerando tratar-se de execução fundada em nota de crédito comercial, cujo prazo prescricional trienal decorre do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o marco inicial da prescrição intercorrente teve início em 07/03/2022, após o transcurso da suspensão anual prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo em 06/03/2021. Encerrado o período de suspensão em 06/03/2022, deu-se início, em 07/03/2022, à contagem automática do prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual se consumou em 07/03/2025, configurando a prescrição intercorrente. Em situações análogas, acosto julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. NECESSIDADE DE ADESÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Dorgival Paulo de Brito e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante sustenta que a dívida decorre de operação de crédito rural alcançada por normas legais que teriam suspendido os prazos prescricionais entre 2008 e 2019. Pugna pelo afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se as normas legais que regulam a renegociação de dívidas rurais suspenderam o prazo prescricional da pretensão executiva no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 206-A do Código Civil, exige a conjugação com o art. 921 do CPC e aplica-se quando, após a suspensão do processo pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrer o prazo prescricional da pretensão sem impulso útil do credor.4. No caso, o processo foi ajuizado em 2010 e a parte executada foi citada, mas, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, permaneceu paralisado por período superior a 10 anos, sem que houvesse atos processuais capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.5. Nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de três anos.6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente a prescrição, exigindo a adesão formal do devedor ao programa, o que não foi demonstrado nos autos.7. Ainda que se considerasse a suspensão da prescrição até dezembro de 2019, o prazo de três anos findaria em dezembro de 2022, sendo a sentença proferida apenas em junho de 2024, o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente.8. Simples petições ou requerimentos genéricos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme reiteradamente decidido, inclusive no REsp 1.340.553/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V. Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJPE, AC nº 00000334620118170360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025; TRF4, AC nº 50032635120114047103, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002380-03.2010.8.20.0102, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 24/08/2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS NOS TERMOS DA LEI DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66), POSTO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA VERSA CONTRA EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0100838-16.2014.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). O apelante apontou, ainda, que a sentença não teria considerado a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia, prevista na Lei n. 14.010/2020, compreendida entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Todavia, tal alegação não procede. Isso porque os marcos temporais relevantes para a configuração da prescrição intercorrente somente se iniciaram após o referido período, uma vez que a suspensão anual prevista no art. 921, III, do CPC foi aplicada apenas em 06/03/2021, fazendo com que o prazo prescricional trienal passasse a fluir em 07/03/2022. Assim, a suspensão excepcional disciplinada pela Lei n. 14.010/2020 não interfere na contagem realizada pelo juízo de origem, que observou corretamente os marcos legais aplicáveis. Dessa forma, não tendo sido adotadas medidas concretas e eficazes para localização de bens penhoráveis, nem promovida a efetiva constrição patrimonial no curso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu, com acerto, a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.