Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA IVANICE CUNHA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-06.2025.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 35839717) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33259708) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de interesse processual e legitimidade, diante da existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. 2. A sentença considerou a conduta da parte autora reprovável, por onerar os cofres públicos e comprometer a celeridade processual, em afronta aos princípios da primazia do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Discute-se, ainda, a aplicação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que visam coibir a judicialização predatória e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 2. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN reforçam a necessidade de coibir práticas que onerem o Judiciário e comprometam a celeridade processual, recomendando a extinção de ações predatórias. 3. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou os princípios norteadores do processo civil e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, mostrando-se acertada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2. A judicialização predatória afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do mérito, previstos no CPC, e deve ser coibida em observância à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e à Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800297-48.2024.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800290-56.2024.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (Id. 35193760). Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo dispensado, em razão do deferimento da justiça gratuita (Id. 32291160). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36641577). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à apontada infringência aos arts. 3º, 327 e 926 do CPC, observa-se que os citados dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1