Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILTON DA CUNHA GALVAO ADVOGADO(A)
AUTOR: TAMMY TORQUATO FONTES (RN008340), ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA (RN008739), ROMERIA ROSSANA DE LIMA (RN021189)
REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO NILTON DA CUNHA GALVÃO ajuizou Ação de Usucapião com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel localizado na Rua Leônidas de Paula, s/n, Centro, Arez/RN, com área total de 2,9699 hectares, conforme estudo georreferenciado (Id 109090975), planta (Id 109090978) e memorial descritivo (Id 109090977). Narrou o autor que ocupa o referido imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 09.11.2012, quando adquiriu o bem mediante escritura particular de compra e venda celebrada com Heroízio de Lima Galvão (Id 98870480), o qual, por sua vez, havia adquirido o imóvel informalmente de Luiz Benevido de Andrade ("Catolé"), que o comprara de José Hélio de Carvalho, este constante como proprietário na Matrícula nº 341 da Circunscrição Imobiliária do Município de Arez/RN, desde 06.09.1984 (Id 98870075). Informou ainda que construiu residência no local, realizou benfeitorias e reformas, bem como plantou no quintal, sem oposição de quem quer que seja. À inicial foram anexados documentos pessoais (Id 98870045), CAR – Cadastro Ambiental Rural (Id 98870048), certidão de registro e ônus reais da Matrícula nº 341 (Id 98870075), escritura particular de compra e venda (Id 98870480), além do estudo georreferenciado (Id 109090975), memorial descritivo (Id 109090977) e planta do imóvel (Id 109090978). Editais de citação dos réus incertos e não sabidos (Id 131792937). Citados pessoalmente, José Hélio de Carvalho (Id 148002283), Maria dos Prazeres da Silva (Id 124867179) e Antônio Túlio Matos Chacon (Id 114449452) quedaram-se inertes, não apresentando contestação. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte manifestou pelo declínio de sua intervenção no feito (Id 131856997). As Fazendas Públicas da União (Id 132020193), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 133735460) e do Município de Arez/RN (Id 133988436) foram intimadas e declararam não ter interesse na demanda. Em cumprimento ao despacho de Id 167061129, a parte autora colacionou aos autos certidão negativa do distribuidor cível estadual (Id 157022376), relatório cadastral da CAERN comprovando vínculo com o imóvel desde 12.12.2012 (Id 157022378), e declarações enunciativas de três pessoas — Arnaldo de Menezes, Francisco de Assis Cavalcante e Antônio Arcanjo de Paiva —, todas com firmas reconhecidas em cartório, atestando a posse do autor sobre o imóvel desde o ano de 2012 (Id 157025229). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta USUCAPIÃO (154) Nº 0800764-06.2023.8.20.5145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade do imóvel descrito na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16.01.2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da Justiça de 14.08.2008)." À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." A posse que conduz à usucapião extraordinária, como se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e à ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que o autor está na posse do imóvel desde 09.11.2012, quando o adquiriu de Heroízio de Lima Galvão mediante escritura particular (Id 98870480). A cadeia possessória remonta, ainda, aos anteriores possuidores — Luiz Benevido de Andrade e José Hélio de Carvalho —, cujo domínio ficou registrado na Matrícula nº 341 desde 06.09.1984. Contabilizado o prazo desde o ingresso do autor na posse do bem, tem-se, com folga, o transcurso superior a 15 (quinze) anos sem interrupção. Assim, resta caracterizado o primeiro requisito. Quanto à oposição, as provas produzidas evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil. José Hélio de Carvalho, figurante da matrícula imobiliária como proprietário, foi devidamente citado (Id 148002283) e não apresentou contestação. Os confinantes Maria dos Prazeres da Silva (Id 124867179) e Antônio Túlio Matos Chacon (Id 114449452), igualmente citados, também permaneceram inertes. Os réus incertos e não sabidos foram citados por edital (Id 131792937), sem qualquer manifestação de oposição. Quanto ao derradeiro requisito — animus domini —, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que o autor exerce a posse do bem com inequívoca intenção de ser seu dono. Nesse sentido, o relatório cadastral da CAERN (Id 157022378) comprova o vínculo do autor com o imóvel desde 12.12.2012. Ademais, as declarações enunciativas subscritas por Arnaldo de Menezes, Francisco de Assis Cavalcante e Antônio Arcanjo de Paiva, com firmas reconhecidas em cartório (Id 157025229), confirmam, de ciência própria, a posse mansa e pacífica do autor sobre o bem desde o ano de 2012, bem como a origem dessa posse. Acresça-se, ainda, a certidão negativa do distribuidor cível estadual (Id 157022376), que atesta a inexistência de ações possessórias movidas contra o autor no período de 20 (vinte) anos. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme certidão de registro do imóvel (Id 109090975) e o respectivo estudo georreferenciado (Id 109090977 e Id 109090978), prevalecendo, para os fins desta ação, a área indicada no estudo técnico de 2,9699 hectares, decorrente da posse efetiva exercida pelo autor, a qual supera a área originalmente registrada de 2,5 hectares em virtude das transmissões informais ao longo da cadeia possessória. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de NILTON DA CUNHA GALVÃO a aquisição de propriedade, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel localizado na Rua Leônidas de Paula, s/n, Centro, Arez/RN, com área total de 2,9699 hectares, conforme descrição constante do estudo georreferenciado (Id 109090975), memorial descritivo (Id 109090977) e planta (Id 109090978), com os seguintes limites: ao Norte, com a Rua Leônidas de Paula, numa extensão de 149,00 metros; ao Sul, com terras do Sr. Cleto Alves da Silva, numa extensão de 142,00 metros; ao Leste, com terras do Sr. João Moreira Filho, numa extensão de 290,00 metros; ao Oeste, com a Travessa Leônidas de Paula, numa extensão de 170,00 metros, servindo a presente sentença como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, em face da ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis competente, para os devidos fins, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 06/03/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)