Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803249-08.2024.8.20.5124 Polo ativo DARIO BRAZ DA SILVA Advogado(s): ANDREZA CARVALHO ROSALES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (ART. 1.022 CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que afastou a responsabilidade de instituições financeiras por danos decorrentes de fraude, ao reconhecer a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e, simultaneamente, afastá-la com base na culpa exclusiva do consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses de fortuito interno, falha na prestação do serviço, vício de consentimento e ônus da prova; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas já analisadas. 4. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a responsabilidade objetiva como regra e afasta sua incidência no caso concreto com base na culpa exclusiva do consumidor, em consonância com o art. 14, §3º, do CDC. 5. A decisão embargada enfrenta de forma expressa as alegações relativas à fraude, fortuito interno, falha na prestação do serviço e regularidade da contratação, afastando a existência de defeito e de nexo causal. 6. A conclusão quanto à validade da contratação e à inexistência de vício de consentimento decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável sua revisão em sede de embargos declaratórios. 7. A ausência de comprovação de falha na segurança do serviço e a conduta do próprio consumidor como causa determinante do dano afastam o dever de indenizar. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vícios objetivos no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando o julgador reconhece a responsabilidade objetiva como regra e afasta sua incidência diante da culpa exclusiva do consumidor. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras. 4. A reapreciação de provas e teses já decididas é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÁRIO BRAZ DA SILVA, em face de Acórdão assim ementado (ID 34202109): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c desconstituição de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituições financeiras. 2. A parte autora, ora apelante, pleiteava indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau não acolheu o pleito autoral, ensejando recurso da mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Em relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e § 3º, do CDC. 6. No caso concreto, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. A fraude foi possibilitada pela conduta desidiosa do consumidor, que forneceu seus próprios dados e realizou transferência a terceiro fraudador, sem as devidas cautelas. 7. Ausente o nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta das instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da lide. 2. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (ID 34202109). Em suas razões recursais (ID 34675660), sustenta o embargante, em suma, que o acórdão contém contradição interna, ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) e, ao mesmo tempo, afastá-la com base no art. 14, §3º do CDC; aponta também incoerência ao admitir fraude por terceiro e validar os contratos, defendendo sua nulidade ou anulabilidade, além de requerer o prequestionamento das matérias. Aduz que o caso configura fortuito interno, pois a fraude decorre do risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva; sustenta, ainda, falha na prestação do serviço, evidenciada pelo acesso prévio dos fraudadores aos dados do consumidor, revelando deficiência nos mecanismos de segurança. Defende que os fraudadores atuaram como prepostos aparentes do banco, gerando confiança legítima, e que houve vício de consentimento, pois o consumidor acreditava estar quitando dívida; acrescenta que a biometria não comprova ciência do contrato e que faltaram informações claras sobre a operação. Pontua, por último, que o ônus da prova caberia ao banco quanto à regularidade da contratação e inexistência de falha, e sustenta a configuração de dano moral, requerendo a reforma do acórdão com efeitos infringentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões de ambas as partes, na forma dos petitórios de ID 35569174 e ID 36414392. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses vícios devem ser objetivos e internos ao julgado, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida, conforme passo a expor. Isso porque, no tocante à alegada contradição entre a Súmula 479 do STJ e o art. 14, §3º do CDC, não há inconsistência, pois o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva como regra, mas afastou sua incidência no caso concreto diante da culpa exclusiva do consumidor, em aplicação coerente do sistema normativo. Também não procede a alegação de contradição quanto à validade dos contratos diante da fraude, uma vez que restou consignado que a contratação ocorreu regularmente, sendo a fraude fato posterior, decorrente da conduta do próprio consumidor, o que afasta o nexo causal com as instituições financeiras. No que se refere ao alegado fortuito interno e falha do serviço, o acórdão apreciou a matéria e concluiu pela inexistência de defeito na prestação, destacando a ausência de prova de vazamento de dados ou falha de segurança, bem como a atuação decisiva do consumidor no evento danoso. Igualmente, as teses relativas à atuação de prepostos aparentes, vício de consentimento e irregularidade da contratação foram afastadas ao se reconhecer a regularidade do procedimento eletrônico, sendo inviável reavaliar tais conclusões nesta via recursal. Quanto ao ônus da prova e ao dano moral, o julgado foi expresso ao consignar a ausência de comprovação do nexo causal e, por consequência, do dever de indenizar, não havendo omissão ou erro a ser sanado. Dessa forma, os aclaratórios se limitam a renovar inconformismos já enfrentados no acórdão, buscando rediscutir matéria decidida, sem apontar vícios objetivos que autorizem a integração ou modificação do julgado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do presente recurso. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em suma, não se verifica, no acórdão embargado, os vícios apontados, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma clara, coerente e suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já analisadas.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o decisum embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 6 de Abril de 2026.