Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: IDEAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, MARIA GEORGETH PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001857-33.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por CAIXA SEGURADORA S/A em face de IDEAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, na qual a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito inadimplido decorrente de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) foram realizadas diligências judiciais no intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes à parte executada; ii) tais diligências revelaram-se infrutíferas, não sendo encontrados bens ou direitos passíveis de constrição judicial; iii) diante da ineficácia momentânea dos meios executivos disponíveis, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; iv) o pedido visa à preservação do processo executivo, permitindo que a parte credora continue a busca por bens que garantam a satisfação da dívida exequenda. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º O juiz declarará suspensa a execução, durante o prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo de prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Verifica-se, pois, que a suspensão pleiteada encontra amparo legal e tem como finalidade evitar a extinção prematura do processo, conferindo à parte credora a oportunidade de localizar bens do devedor em momento futuro. Constatada a ineficácia das tentativas de constrição patrimonial e considerando o requerimento expresso da parte exequente, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de suspender o feito pelo lapso temporal de 1 (um) ano, nos exatos moldes delineados pelo legislador.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão. Durante esse período, fica suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do §1º do artigo supracitado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do §2º do mesmo dispositivo legal. Arquive-se provisoriamente. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, 2 de junho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito