Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DALTON COSTA DINIZ Advogado(s): BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL
APELADO: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801656-52.2020.8.20.5101 intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DALTON COSTA DINIZ Advogado(s): BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL
APELADO: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 37763783 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/04/2026 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801656-52.2020.8.20.5101 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:52
Petição (Contra-razões)
08/02/2026, 11:58
Publicação
29/01/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801656-52.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 18 de dezembro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801656-52.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 18 de dezembro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:37
Petição (Apelação)
15/12/2025, 11:29
Publicação
21/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: DALTON COSTA DINIZ e JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Trata-se os autos de ação de evicção c/c danos morais proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOCEMÁRIO ALVARES DE ARAÚJO, também identificado. Narrou o autor, em síntese, que aos 16 de abril de 2014 comprou um imóvel através de negócio jurídico firmado com o réu Jocemário Alvares de Araújo, para aquisição do Lote 18, da Quadra n.º 04 do Loteamento Parque do Rio, Caicó/RN, pelo valor de R$80.000,00 (oitenta e mil reais). Mencionou que, em 6 de janeiro de 2017, vendeu o bem a Joice Patricia dos Santos, que, por sua vez, também alienou o imóvel em 11 de setembro de 2017 a Sandoval Clovis de Macedo. Destacou que, posteriormente, foi procurado pelo Sr. Sandoval Clovis de Macedo, o qual requereu a rescisão contratual, uma vez que aquele tomou conhecimento de que o imóvel pertencia a pessoa de Soraia Costa Nunes, a qual, inclusive, ajuizou a ação de reintegração de posse n.º 0102750- 80.2016.8.20.0101, visando reaver o bem. Informou que realizou, em favor do Sr. Sandoval Clovis de Macedo, o pagamento da quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aos 29 de janeiro de 2019. Requereu, ao final, a condenação do demandado Jocemário Alvares de Araújo à restituição do valor pago em favor do Sr. Sandoval Clovis de Macedo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 67996730). O demandado Jocemário Alvares de Araújo ofertou contestação, nos termos da petição de Id 69180287, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a denunciação da lide em relação a pessoa de Dalton Costa Diniz, ao fundamento de que adquiriu o imóvel indicado na inicial através do denunciado, em 23 de março de 2012. No mérito, sustentou que, se houve alguma irregularidade na venda do imóvel, o ato deve ser atribuído ao Sr. Dalton Costa Diniz. A parte autora, no Id 70038935, ofertou réplica à contestação apresentada por Jocemário Alvares de Araújo. No Id 83452965, foi aprazada audiência de instrução. Em seguida, por intermédio da decisão de Id 88030654, foi acolhida a denunciação à lide e determinada a inclusão do Sr. Dalton Costa Diniz no polo passivo da ação. Devidamente citado, o requerido Dalton Costa Diniz apresentou defesa (Id 106721224), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação contratual com o promovente. No mérito, alegou que, em 2012, vendeu ao demandado Jocemário Alvares de Araújo cinco lotes de terrenos (números 301, 302, 337, 338 e 12). Relatou que, dias após a assinatura das escrituras de compra e venda dos terrenos, foi procurado por Jocemário Alvares de Araújo para assinar novamente os instrumentos contratuais, o que fez. Informou que, posteriormente, descobriu que, entre os documentos assinados, havia uma escritura referente ao lote 18, o qual jamais foi vendido a Jocemário Alvares de Araújo, mas sim a Soraia Nunes. O demandado Jocemário Alvares de Araújo e o autor Tales Oliveira de Medeiros se manifestaram acerca da contestação apresentada por Dalton Costa Diniz, nos Ids 112379529 e 114531797. Por intermédio da decisão de Id 114547521, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido Dalton Costa Diniz. Realizada audiência de instrução, aos 28 de agosto de 2024, foram realizadas as oitivas do autor e dos demandados, bem como da testemunha Marcone Araújo dos Santos, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias encontram-se acostadas ao feito. As partes ofertaram suas alegações finais, conforme petições de Ids 129930175, 136682330 e 140726459. No Id 140992079, o julgamento do feito foi convertido em diligência, e determinada a intimação de Jocemário Alvares de Araújo para acostar aos autos as escrituras particulares de compra e venda dos lotes dos terrenos de numeração 301, 302, 337, 338 e 12 (Id 141147340). Em resposta, o requerido Jocemário Alvares de Araújo apresentou a petição de Id 148591459. O demandado Dalton Costa Diniz, por sua vez, apresentou a petição e documentos de Ids 154024025 e 154024026. O autor e o requerido Jocemário Alvares de Araújo apresentaram novas manifestações, nos Ids 161848583 e 162277937. É o que importa relatar. DECIDO. I. Da configuração da evicção Inicialmente, cumpre registrar que a evicção é instituto clássico do direito obrigacional que visa proteger o adquirente de um bem contra a perda total ou parcial da coisa adquirida em razão de direito anterior de terceiro.
Trata-se de garantia legal imposta ao alienante nos contratos onerosos, garantindo ao adquirente o ressarcimento correspondente quando vier a ser privado da posse ou da propriedade do bem por decisão judicial ou ato administrativo que reconheça o direito de terceiro. Sobre a evicção, o Código Civil estabelece: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Portanto, sempre que o adquirente perde a coisa adquirida em razão do reconhecimento da superioridade do direito de terceiro, surge o dever de indenizar por parte do alienante, salvo nas exceções legais. Antes de analisar especificamente a cadeia negocial, cabe observar que todos os contratos apresentados nos autos são instrumentos particulares, embora os valores negociados exigissem escritura pública para sua validade formal. Com efeito, dispõe o art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Os negócios jurídicos discutidos na presente ação, todos relativos à compra e venda de imóvel de valor significativamente superior ao limite legal, não atenderam à forma pública exigida, consubstanciando-se apenas em contratos particulares. Todavia, a ausência de escritura pública não impede o reconhecimento da realidade fática das transações realizadas entre os sucessivos possuidores, especialmente para fins de apuração da responsabilidade civil por evicção. Ainda que inaptos a transmitir o domínio, os instrumentos particulares são suficientes, no âmbito da presente demanda, para demonstrar a existência da cadeia contratual, identificar quem vendeu e quem adquiriu a posse do Lote 18 ao longo do tempo e, principalmente, comprovar a perda da posse do bem, que foi judicialmente restituída à verdadeira titular, Soraia Costa Nunes, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0102750-80.2016.8.20.0101. Diante desse panorama, passo à análise da configuração da evicção no caso concreto. Restou incontroverso que o bem objeto da lide é o Lote 18, da Quadra 04, do Loteamento Parque do Rio, Caicó/RN, cuja cadeia negocial, embora formalizada apenas por instrumentos particulares, foi suficientemente demonstrada nos autos. A prova documental revela a seguinte sequência de transmissões possessórias: a) 09/08/1999 – Iris Costa Diniz Medeiros (irmã do denunciado Dalton Costa Dinis) vende a Soraia Costa Nunes o Lote 18, por contrato particular (Id 106722529 – Págs. 14-15); b) 21/03/2012 – Dalton Costa Diniz figura como vendedor e, por instrumento particular, aliena a Jocemário Alvares de Araújo o Lote 18, embora esse bem já houvesse sido vendido pela sua irmã a Soraia Costa Nunes desde 1999 (Id 69180289); c) 16/04/2014 – Jocemário Alvares de Araújo repassa o Lote 18 ao autor Tales Oliveira de Medeiros, pelo valor de R$ 80.000,00 (Id 57114932); d) 06/01/2016 – O autor Tales Oliveira de Medeiros vende o mesmo lote a Joice Patrícia dos Santos, por R$ 88.000,00 (Id 57114933); e). 11/09/2017 – Joice Patrícia dos Santos aliena o imóvel a Sandoval Clovis de Macedo, pelo valor de R$75.000,00 (Id 57114934); f) 19.07.2016 – Paralelamente às transmissões subsequentes, Soraia Costa Nunes ajuíza a ação de reintegração de posse n.º 0102750-80.2016.8.20.0101, em face de Jocemário Alvares de Araújo, afirmando ser legítima possuidora do Lote 18 (Id 106722529); g) 21.07.2018 - A ação possessória é julgada procedente, determinando-se a restituição da posse do lote 18 a Soraia Costa Nunes, o que demonstra de modo claro e definitivo que o imóvel jamais pertenceu, de fato, a Jocemário Alvares de Araújo ou ao autor Tales Oliveira de Medeiros (Id 106722529 – Págs. 22-24). Dessa forma, ainda que as transmissões se tenham dado sucessivamente entre Tales Oliveira de Medeiros, Joice Patrícia dos Santos e Sandoval Clovis de Macedo, toda a cadeia foi substantivamente comprometida pela circunstância de que o alienante originário de Tales (Jocemário Alvares de Araújo) não detinha legitimidade para vender o bem, pois este fora alienado a Soraia Costa Nunes muito antes, em 1999. A perda da posse do autor Tales Oliveira de Medeiros, ainda que ele já não fosse possuidor direto quando do ajuizamento da possessória, se materializou na necessidade de ressarcir o adquirente posterior (Sandoval Clovis de Macedo) e no reconhecimento judicial de que o bem pertencia, desde longa data, a terceiro. A evicção prescinde de que o adquirente seja parte na ação em que se reconhece o direito de terceiro, bastando que a perda da coisa decorra de direito anterior de terceiro, tal direito seja reconhecido judicialmente e exista relação contratual onerosa entre o evicto e o alienante imediato. Na espécie, tais requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. Além disso, não há cláusula de exclusão da garantia de evicção (art. 448, CC); não há prova de assunção consciente do risco por parte do autor (art. 457, CC); e o imóvel vendido era coisa alheia, hipótese reconhecidamente abrangida pela responsabilidade do alienante (art. 456, CC). Portanto, está devidamente configurada a evicção em desfavor de Tales Oliveira de Medeiros, impondo-se a responsabilidade do alienante imediato, Jocemário Alvares de Araújo, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil. II. Da extensão da indenização material O autor pretende ser ressarcido no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), importância que afirma ter voluntariamente pago a Sandoval Clovis de Macedo, em 29/01/2019 (Id 57114935), em razão da perda da posse do imóvel reconhecida na ação de reintegração movida por Soraia Costa Nunes. O art. 450 do CC estabelece que, ocorrendo a evicção, o adquirente tem direito, dentre outros: à restituição do preço que pagou; às despesas do contrato e às judiciais; às perdas e danos. In casu, não se discute que o autor pagou ao demandado Jocemário Alvares de Araújo a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em 16/04/2014, valor devidamente comprovado e incontroverso (Id 57114932). Por outro lado, embora exista documento particular que indica o pagamento, em 29 de janeiro de 2019, de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Sandoval Clovis de Macedo (Id 57114935),
trata-se de ajuste voluntário, firmado diretamente entre Tales Oliveira de Medeiros e o adquirente posterior, sem participação de Jocemário Alvares de Araújo, baseado, segundo o próprio autor, na suposta valorização do terreno. Contudo, apenas pouco tempo antes, em 11/09/2017, o mesmo bem havia sido vendido por R$75.000,00 de Joice Patrícia dos Santos para Sandoval Clovis de Macedo. Na espécie, não há laudo, avaliação de mercado, ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar que, em 29 de janeiro de 2019, o terreno valia, de fato, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nessas circunstâncias, não há como imputar ao alienante Jocemário Alvares de Araújo a responsabilidade pelo integral valor negociado livremente entre Tales Oliveira de Medeiros e Sandoval Clovis de Macedo, desprovido de comprovação robusta de correspondência ao valor real do imóvel à época. Incumbia ao autor o ônus de comprovar que os R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) constituíam, efetivamente, o dano emergente necessário à recomposição do direito do evicto (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou. A discrepância entre o preço de R$75.000,00 (em 2017) e o ajuste de R$150.000,00 (em 2019), sem prova técnica do valor de mercado, recomenda a adoção de interpretação restritiva da indenização, de modo a limitar a condenação ao preço originariamente pago por Tales Oliveira de Medeiros a Jocemário Alvares de Araújo, acrescido de atualização monetária e juros. Assim, a indenização material deve ser fixada em R$80.000,00 (oitenta mil reais), montante pago pelo autor quando da aquisição do bem, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (16/04/2014) e acrescido de juros de mora a partir da citação de Jocemário Alvares de Araújo. III. Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor não logrou demonstrar situação que ultrapasse o campo do mero inadimplemento contratual e do prejuízo econômico. Embora a frustração na aquisição de imóvel seja fato relevante, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a comprovação de abalo à honra, à imagem, à intimidade ou ofensa grave à esfera existencial do contratante, o que não restou evidenciado. Nos autos, a prova limita-se a demonstrar o prejuízo patrimonial, consistente no valor pago e na subsequente restituição ao adquirente posterior, sem elementos que revelem humilhação pública, constrangimento injusto, exposição vexatória ou situação de sofrimento extraordinário. Desse modo, não há suporte fático-jurídico para a condenação em danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção é objetiva, ainda que tenha agido de boa-fé, cabendo a ele resguardar o adquirente dos riscos produzidos, a não ser que conste cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção. Exegese dos artigos 447 e 448 do Código Civil. II. No caso dos autos, considerando que o réu vendeu à autora a propriedade de imóvel a respeito do qual não tinha posse, deverá haver o ressarcimento pelo valor do bem, de acordo com o art. 450 do Código Civil. I III. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, improcede, porque o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao abalo moral e, no caso, não foi observada violação a direito da personalidade da autora (art. 5º, X, da Constituição), a qual pretendia construir no imóvel para futuro veraneio, mas não chegou a contratar mão de obra ou soerguer a casa no terreno objeto da evicção. IV. Reforma da sentença para fins de julgamento de parcial procedência do pleito inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080619042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2019) (destacados) IV. Da denunciação da lide A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, cabível quando a parte pretende exercer, no mesmo processo, direito regressivo em face de terceiro, assegurando, desde logo, eventual reembolso caso venha a suportar prejuízo decorrente de condenação. O instituto cumpre dupla função: evitar decisões contraditórias, ao permitir que a controvérsia principal e a relação de regresso sejam examinadas conjuntamente; e otimizar a efetividade da jurisdição, permitindo que o réu, caso condenado, tenha imediatamente definido seu direito de reembolso contra quem lhe transmitiu o bem com vício ou deu causa ao prejuízo. No âmbito dos contratos onerosos envolvendo a transferência de bens, a denunciação da lide é especialmente pertinente nos casos de evicção, pois a responsabilidade pela perda da coisa percorre toda a cadeia de alienantes, alcançando não apenas o vendedor imediato, mas também o alienante anterior que transmitiu o bem com vício ou sem legitimidade. Essa lógica decorre diretamente do sistema estabelecido pelos arts. 447 a 457 do Código Civil. No caso concreto, Jocemário Alvares de Araújo denunciou à lide Dalton Costa Diniz, alegando ter adquirido dele o Lote 18, o que lhe garantiria direito regressivo caso fosse condenado a indenizar o autor. A denunciação foi admitida, através da decisão de Id 88030654, e Dalton Costa Diniz passou a integrar validamente a demanda. Os autos demonstram que, em 09/08/1999, Iris Costa Diniz Medeiros (irmã de Dalton Costa Diniz) vendeu o Lote 18 a Soraia Costa Nunes, negócio anterior e válido no plano obrigacional (Id 106722529 – Págs. 14-15). Em 21/03/2012, Dalton Costa Diniz apareceu como vendedor, repassando ao denunciado Jocemário Alvares de Araújo o Lote 18, mediante instrumento particular (Id 69180289). Na espécie, o denunciado Dalton Costa Diniz não nega a assinatura do documento, apenas sustenta que assinou com pressa, sem ler, acreditando tratar-se apenas dos lotes efetivamente vendidos a Jocemário Alvares de Araújo, quais sejam, os terrenos de numeração 301, 302, 337, 338 e 12. A testemunha Marcone Araújo dos Santos, ouvida durante a audiência de instrução, confirmou que Dalton Costa Diniz assinou os documentos sem leitura adequada, mas não trouxe prova de fraude ou manipulação indevida por parte de Jocemário Alvares de Araújo. Assim, a prova concreta constante dos autos indica que Dalton Costa Diniz repassou a Jocemário Alvares de Araújo bem que não integrava seu patrimônio, pois já havia sido vendido a Soraia Costa Nunes desde 1999. Ainda que Dalton Costa Diniz alegue erro ou engano ao assinar os papéis, tal circunstância, sem prova robusta de fraude, constitui exclusivamente negligência do próprio alienante, que assinou instrumentos sem leitura e permitiu que terceiro confiasse na boa-fé e na aparência de legitimidade do negócio. Deste modo, assim como Jocemário Alvares de Araújo responde perante o autor, Dalton Costa Diniz responde perante Jocemário Alvares de Araújo, pois foi ele quem transmitiu o bem com vício originário e criou aparência documental de titularidade sobre o lote 18. Ao fazê-lo, deu causa à cadeia de negócios inválidos que culminaram na evicção e, portanto, deve ressarcir integralmente o alienante imediato que confiou na legitimidade do negócio. A evicção, tal como prevista na lei civil, se projeta regressivamente sobre toda a cadeia de alienantes, alcançando aquele que primeiro praticou a alienação indevida. E, como a denunciação da lide foi corretamente admitida, a responsabilidade regressiva pode e deve ser reconhecida já na presente sentença. Dessa forma, uma vez condenado Jocemário Alvares de Araújo a indenizar Tales Oliveira de Medeiros, Dalton Costa Diniz deverá ressarcir integralmente Jocemário por tudo quanto este vier a pagar em decorrência da evicção.
Trata-se de decorrência lógica e necessária da responsabilidade legal pela evicção e encontra pleno respaldo no sistema jurídico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória. 5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa.
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125 do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças contraditórias. 6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual. Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção. 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide. (STJ - REsp: 2001443 MT 2022/0135516-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (destacados)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e PROCEDENTE a denunciação da lide, nos seguintes termos: 1) reconheço a ocorrência de evicção em relação ao autor Tales Oliveira de Medeiros relativamente ao Lote 18, Quadra 04, do Loteamento Parque do Rio, Caicó/RN, em razão da venda realizada por Jocemário Alvares de Araújo de bem pertencente, de fato, a terceiro (Soraia Costa Nunes); 2) condeno o réu Jocemário Alvares de Araújo a pagar ao autor Tales Oliveira de Medeiros a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por evicção, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de 16/04/2014 (data do negócio entre Jocemário e Tales) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação; 3) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em face de Jocemário Alvares de Araújo; 4) julgo procedente a denunciação da lide para condenar o denunciado Dalton Costa Diniz a ressarcir ao denunciante Jocemário Alvares de Araújo todos os valores que este efetivamente vier a pagar ao autor em decorrência da condenação acima, compreendendo principal, correção monetária, juros de mora e, na proporção cabível, custas e honorários advocatícios, a serem apurados no momento da satisfação da obrigação. Condeno as partes da ação principal nas custas e honorários, cabendo: a Jocemário Alvares de Araújo 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; a Tales Oliveira de Medeiros os 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas e honorários. Na denunciação da lide, condeno Dalton Costa Diniz ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Jocemário Alvares de Araújo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que Jocemário efetivamente despender no cumprimento da condenação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:40
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
19/11/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 23:39
Publicação
14/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os novos documentos apresentados pelo requerido Dalton Costa Diniz no Id 154024026, determino a intimação do autor e do demandado Jocemário Alvares de Araújo, para ofertarem manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo e não sendo apresentados novos requerimentos, retorne o feito concluso para sentença. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:52
Mero expediente
12/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 16:26
Publicação
12/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DESPACHO Prezando-se pela garantia do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte intime-se o requerido DALTON COSTA DINIZ, através de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impossibilidade apresentada pelo Sr. Jocemário Alvares de Araújo em anexar os documentos pleiteados. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:42
Mero expediente
22/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:58
Publicação
29/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Evicção c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS em desfavor de DALTON COSTA DINIZ e JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO, qualificados nesses autos. Em decisão de ID 140992079, foi deferido o pedido do demandado Dalton Diniz formulado em sede de Alegações Finais, determinando que o requerido Jocemário Araújo apresentasse as escrituras particulares dos lotes dos terrenos de numeração 301, 302, 337, 338 e 12, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, o promovido peticiou no ID 144477089, pugnando pelo chamamento do feito à ordem a fim de tornar sem efeito a referida decisão, sob o fundamento de que a presente ação envolve exclusivamente o Lote 18, de maneira que qualquer outro imóvel mostra-se alheio à lide. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, entendo que a alegação do segundo demandado sobre a impertinência da inclusão de escrituras públicas diversas do imóvel objeto da lide não deve ser acolhida. O requerido Dalton Diniz esclareceu em suas razões finais e nas demais provas colacionadas nestes autos que todas as escrituras dos terrenos que vendeu foram confeccionadas por sua advogada e assinadas em sua residência, sem nunca terem apresentado problemas. No entanto, especificamente a escritura do lote 18, Quadra 04, objeto dessa demanda, foi elaborada pelo demandado Jocemário Alvares e levada para assinatura do segundo promovido, o que teria gerado a alegada irregularidade. Nessa senda, a comparação entre as escrituras dos lotes 301, 302, 337, 338 e 12 com a do lote 18 torna viável aferir a boa-fé e o padrão de negociações do segundo demandado. Também não merece ser acolhido o argumento de inviabilidade do pedido de produção de provas em fase de razões finais, uma vez que, no presente caso, o requerimento para serem apresentadas as referidas escrituras ocorreu ao longo de toda a fase instrutória, desde a juntada da contestação no ID 106721224, ao que verifico que o pedido de produção de provas foi oportunamente especificado.
Ante o exposto, REJEITO as alegações e requerimento trazidos pelo Sr. Jocemário Alvares de Araújo, e mantenho a diligência determinada na decisão de ID 140992079, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Evicção c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS em desfavor de DALTON COSTA DINIZ e JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO, qualificados nesses autos. Em decisão de ID 140992079, foi deferido o pedido do demandado Dalton Diniz formulado em sede de Alegações Finais, determinando que o requerido Jocemário Araújo apresentasse as escrituras particulares dos lotes dos terrenos de numeração 301, 302, 337, 338 e 12, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, o promovido peticiou no ID 144477089, pugnando pelo chamamento do feito à ordem a fim de tornar sem efeito a referida decisão, sob o fundamento de que a presente ação envolve exclusivamente o Lote 18, de maneira que qualquer outro imóvel mostra-se alheio à lide. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, entendo que a alegação do segundo demandado sobre a impertinência da inclusão de escrituras públicas diversas do imóvel objeto da lide não deve ser acolhida. O requerido Dalton Diniz esclareceu em suas razões finais e nas demais provas colacionadas nestes autos que todas as escrituras dos terrenos que vendeu foram confeccionadas por sua advogada e assinadas em sua residência, sem nunca terem apresentado problemas. No entanto, especificamente a escritura do lote 18, Quadra 04, objeto dessa demanda, foi elaborada pelo demandado Jocemário Alvares e levada para assinatura do segundo promovido, o que teria gerado a alegada irregularidade. Nessa senda, a comparação entre as escrituras dos lotes 301, 302, 337, 338 e 12 com a do lote 18 torna viável aferir a boa-fé e o padrão de negociações do segundo demandado. Também não merece ser acolhido o argumento de inviabilidade do pedido de produção de provas em fase de razões finais, uma vez que, no presente caso, o requerimento para serem apresentadas as referidas escrituras ocorreu ao longo de toda a fase instrutória, desde a juntada da contestação no ID 106721224, ao que verifico que o pedido de produção de provas foi oportunamente especificado.
Ante o exposto, REJEITO as alegações e requerimento trazidos pelo Sr. Jocemário Alvares de Araújo, e mantenho a diligência determinada na decisão de ID 140992079, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Evicção c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS em desfavor de DALTON COSTA DINIZ e JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO, qualificados nesses autos. Em decisão de ID 140992079, foi deferido o pedido do demandado Dalton Diniz formulado em sede de Alegações Finais, determinando que o requerido Jocemário Araújo apresentasse as escrituras particulares dos lotes dos terrenos de numeração 301, 302, 337, 338 e 12, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, o promovido peticiou no ID 144477089, pugnando pelo chamamento do feito à ordem a fim de tornar sem efeito a referida decisão, sob o fundamento de que a presente ação envolve exclusivamente o Lote 18, de maneira que qualquer outro imóvel mostra-se alheio à lide. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, entendo que a alegação do segundo demandado sobre a impertinência da inclusão de escrituras públicas diversas do imóvel objeto da lide não deve ser acolhida. O requerido Dalton Diniz esclareceu em suas razões finais e nas demais provas colacionadas nestes autos que todas as escrituras dos terrenos que vendeu foram confeccionadas por sua advogada e assinadas em sua residência, sem nunca terem apresentado problemas. No entanto, especificamente a escritura do lote 18, Quadra 04, objeto dessa demanda, foi elaborada pelo demandado Jocemário Alvares e levada para assinatura do segundo promovido, o que teria gerado a alegada irregularidade. Nessa senda, a comparação entre as escrituras dos lotes 301, 302, 337, 338 e 12 com a do lote 18 torna viável aferir a boa-fé e o padrão de negociações do segundo demandado. Também não merece ser acolhido o argumento de inviabilidade do pedido de produção de provas em fase de razões finais, uma vez que, no presente caso, o requerimento para serem apresentadas as referidas escrituras ocorreu ao longo de toda a fase instrutória, desde a juntada da contestação no ID 106721224, ao que verifico que o pedido de produção de provas foi oportunamente especificado.
Ante o exposto, REJEITO as alegações e requerimento trazidos pelo Sr. Jocemário Alvares de Araújo, e mantenho a diligência determinada na decisão de ID 140992079, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:11
Mero expediente
21/03/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:42
deferimento
27/01/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:42
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 21:25
Publicação
07/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:26
Publicação
06/12/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801656-52.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada da petição Id 129930175 e o contido na parte final do Id 129618070 e a juntada do Id 136682330, INTIMO DALTON COSTA DINIZ, na pessoa de seu advogado, para apresentar suas razões finais, no prazo de 10 dias. CAICÓ, 26 de novembro de 2024. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:50
Publicação
23/11/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 16:16
Petição (Alegações finais)
19/11/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:36
Petição (Alegações finais)
01/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 11:02
Audiência (instrução e julgamento; designada)
09/08/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Defiro o pedido das partes rés, e aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2024, às 08:30, no Fórum Local. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Indefiro, neste momento, o pedido da parte autora pela produção de prova pericial, por não verificar a indispensabilidade para os esclarecimentos dos fatos, devendo, se for de interesse das partes, ser o pedido renovado após audiência instrutória. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:34
Mero expediente
09/07/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:59
Documento (Ofício)
01/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Evicção c/c Danos Morais proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de JOCEMÁRIO ALVARES DE ARAÚJO e DALTON COSTA DINIZ, todos qualificados. Os demandados requereram a gratuidade judiciária, porém, foram intimados para juntar provas que demonstrassem sua (in)capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, tendo ambos declarado que estão desempregados e não possuem condições econômicas para tanto. Ademais, o primeiro requerido apresentou extrato do CNIS e o segundo promovido juntou cópia da carteira de trabalho. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o referido artigo, no seu §2º, prevê que o magistrado poderá exigir provas complementares de comprovação de renda, uma vez que a presunção de insuficiência declarada pela parte é apenas relativa, possuindo o juiz o poder de indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que se deparar com a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar a alegação do estado de pobreza alegado. In casu, embora os requeridos expressem que são carentes de condições para arcarem com o pagamento das custas judiciais por não possuírem renda fixa, compreende-se que a ausência de trabalho de carteira assinada e/ou de recebimento de benefícios assistenciais e proventos da Previdência não implica na configuração de hipossuficiência em relação às custas, deixando os demandados de informarem os meios pelos quais garantem o seu próprio sustento e o de suas famílias, as despesas que possuem, ou qualquer outro elemento que convictamente demonstrasse a condição financeira. Ademais, mister destacar que a demanda versa sobre um patrimônio de valor considerável para uma pessoa hipossuficiente negociar, o que acaba por controverter a alegação dos requeridos de serem incapazes de arcarem com as despesas do processo. Desta feita, na hipótese em apreciação, entendo não ser possível o deferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos promovidos JOCEMÁRIO ALVARES DE ARAÚJO e DALTON COSTA DINIZ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:27
Gratuidade da Justiça
08/05/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Evicção c/c Danos Morais proposta por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de JOCEMÁRIO ALVARES DE ARAÚJO, ambos qualificados nestes autos. Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 67996730). O requerido apresentou contestação no ID 69180287, pugnando preliminarmente pela denunciação à lide de DALTON COSTA DINIZ e impugnação ao valor da causa quanto aos valores perseguidos a título de compensação moral. No mérito, solicitou o sobrestamento do feito até o julgamento da ação declaratória de nulidade, processo nº 0801377-32.2021.820.5101. Destarte, o autor juntou réplica (ID 70038935) discutindo as preliminares arguidas e pugnando pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita requerida pelo demandado. Em decisão de ID 88030654 foi deferido o pedido de denunciação à lide, determinando a citação de DALTON COSTA DINIZ. Citado, o segundo demandado apresentou contestação no ID 106721224, defendendo a sua ilegitimidade passiva, por não ter nenhuma relação contratual com o autor, e requereu os benefícios da justiça gratuita. O primeiro demandado juntou réplica, manifestando-se no sentido de que se houve alguma ilegalidade, foi praticada pelo segundo demandado, denunciado a compor a lide (ID 12379529), e pleiteando por audiência de instrução. Por fim, a parte autora impugnou a contestação do segundo requerido, alegando a legitimidade passiva deste para compor a lide, e requerendo o indeferimento da justiça gratuita ao contestante, de acordo com a petição de ID 114531797. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. No tocante ao argumento do segundo demandado pelo reconhecimento da sua ilegitimidade de ocupar o polo passivo da ação, entendo que não deve prosperar, considerando que o Sr. Jocemário, em sede de contestação, embora esclareça que realizou a venda do bem ao autor, também sustentou que adquiriu o imóvel do Sr. Dalton Costa Diniz no ano de 2012, sendo este, portanto, alienante imediato, conforme art. 125, I, do CPC. Ademais, o segundo requerido em momento algum nega a compra e venda do imóvel entre ele e o primeiro demandado, ao contrário, assume expressamente ter realizado o contrato, porém, aduz que o negócio jurídico apresenta vício, por emanar erro na sua declaração de vontade. Dessa forma, não há controvérsia quanto ao segundo demandado ter celebrado a compra e venda do bem com o primeiro requerido, devendo ser a questão do suposto vício do negócio jurídico discutida em ação própria de anulabilidade. Ao que se refere ao valor da causa, o artigo 450, parágrafo único, do Código Civil determina que o preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, isto é, na data em que o adquirente foi privado da coisa ou do direito, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Frisa-se que o art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil disciplina que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido, e que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. In casu, percebe-se que o demandante deixou de especificar o montante pretendido a título de indenização por dano moral, devendo, portanto, atualizar o valor da causa. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida pelo segundo demandado a respeito da ilegitimidade passiva ad causam, e CONHEÇO a preliminar de incorreção do valor da causa. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até julgamento do processo nº 0801377-32.2021.820.5101, de competência do juízo da 1ª Vara desta Comarca, tal medida não se faz necessária, uma vez que em consulta aos autos processuais, consta que a última decisão transitou em julgado no dia 03 de fevereiro de 2022, tendo sido determinado o arquivamento dos autos pelo magistrado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: Atribuir à causa o valor correto; Complementar as custas processuais, caso seja necessário. Intimem-se também os demandados para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo. Ademais, devem os requeridos cumprirem com o determinado em despacho de ID 108463448, esclarecendo o (des)interesse em nova audiência conciliatória. Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:58
Outras Decisões
05/02/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:34
Documento (Certidão)
02/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801656-52.2020.8.20.5101.
Autora: TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: JOCEMARIO ALVARES DE ARAUJO e outros (2) DESPACHO Intimem-se a parte autora e o demandado Jocemário Alvares de Araújo para se manifestarem acerca da contestação apresentada no ID106721224, no prazo de 15 dias, informando se possuem interesse na realização de nova audiência de tentativa de conciliação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:43
Mero expediente
06/10/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:36
Petição (Contestação)
10/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2023, 15:37
Mero expediente
04/08/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801656-52.2020.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Como forma de impulsionar o presente feito, na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, § 2º e artigo 203, § 4º, ambos do CPC, e do artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria d Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o(a)(s) Exequente(s), por seu procurador para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa (Certidão de ID nº99173998 ). CAICÓ, 26 de abril de 2023. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2023, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:26
Outras Decisões
06/09/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 07:29
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
06/09/2022, 07:29
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:59
Documento (Certidão)
26/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:40
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/06/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 14:18
Mero expediente
13/05/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 11:37
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:35
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:12
Mero expediente
18/08/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:22
Documento (Certidão)
21/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 14:05
Petição (Contestação)
24/05/2021, 23:52
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 10:22
Audiência (conciliação; realizada)
26/04/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:22
Audiência (conciliação; redesignada)
16/03/2021, 09:16
Audiência (conciliação; designada)
18/02/2021, 14:16
Audiência (conciliação; não-realizada)
12/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))