Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS MESSIAS DA SILVA E JOAO DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO(A): MARCILIO MESQUITA DE GOES E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARA ESTA FASE QUE DECLAROU QUITADO O DÉBITO EM FAVOR DO AUTOR/CREDOR E, IGUALMENTE, REDUZIU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS APRESENTADOS AO PROCESSO PELO PATRONO DO DEMANDANTE. REDUÇÃO DE 50% PARA 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO EM NOME DO AUTOR/CREDOR E DO SEU ADVOGADO QUE BUSCA A REVERSÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REDUZIDOS EM JUÍZO. RECURSO DE JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA DESERTO. PREPARO PAGO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.038/2021. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. RECURSOS INOMINADOS NÃO CONHECIDOS. - O Advogado do exequente, ora recorrente, pagou o preparo a menor, não sendo possível sua complementação, nos termos do enunciado n° 80 do FONAJE, configurando a deserção do recurso interposto, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. - Ademais, deve ser negado conhecimento ao recurso inominado interposto pelo exequente, onde se almeja a redução dos honorários advocatícios estipulados no contrato celebrado com seu patrono, eis que patente a ausência de interesse recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800199-71.2019.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA- 1ª VARA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente e seu advogado contra a sentença de Id. 34656474 que declarou extinto o processo na fase de cumprimento de sentença e limitou os honorários contratuais em 30% do proveito econômico da causa. Por ocasião do último despacho (Id. 34704115) foi determinada a intimação do recorrente João dos Santos Mendonça, advogado da autora, para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de seu pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, porém houve o pagamento do preparo recursal. Dessa forma, da análise dos autos, nota-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.347,66 (dez mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), nos termos da petição do autor de ID 15042958 no PJe 1º Grau e, conforme a tabela II da Lei nº 11.038/2021, portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, legislação vigente à época da interposição do recurso, o valor do preparo a ser recolhido era de R$ 1.140,52. No entanto, conforme se verifica no comprovante acostado aos autos, o recurso interposto por João dos Santos Mendonça apresenta preparo recolhido no valor de R$ 10.037,92, conforme comprovante de pagamento de Id. 34809379, ou seja, a menor do que determina a lei de custas aplicável à espécie. Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”. Marque-se, ademais, que é de responsabilidade das partes acompanhar e executar o correto e integral recolhimento do preparo recursal, bem como a observância quanto ao preenchimento do sistema adotado pelo Poder Judiciário deste Estado, o que não aconteceu no presente caso. Dito isso, sobressai que o Recurso Inominado interposto por João dos Santos Mendonça encontra-se ausente de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, preparo recurso integral, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. Ademais, com relação ao recurso do exequente Francisco de Assis Messias da Silva, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da falta de interesse recursal, suscitada pelo executado nas contrarrazões de Id. 34656543, como passo a expor. Com efeito, compulsando os autos do processo constata-se que Francisco De Assis Messias Da Silva, autor da causa, é recorrente da sentença que deu por cumprida a obrigação em seu favor e, igualmente em seu benefício teria reduzido os honorários advocatícios contratuais de 50% para 30% sobre o valor do proveito econômico. Por seu turno, observa-se no mesmo petitório que o recorrente pleiteia a manutenção de valores dos honorários advocatícios estipulados no contrato juntado aos autos, mesmo que contrariando seu particular interesse. Eis o ponto fulcral da discussão que não pode passar desapercebido; inclusive, veja-se a predominância sobre o tema: Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí, não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515 par.2º; neste sentido: RSTJ 83/71, RTFR 113/39, 114/10, 120/135, JTJ 157/165, 158/143, JTA 97/207, 108/39, 108/323). Assim: 'O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer.' (STJ-RF 382/340: 3ªT., REsp 623854). Destaques propositais. Com olhos na lição acima transcrita e observado o conteúdo processual, tem-se que a sentença hostilizada não causa prejuízo à parte Francisco De Assis Messias Da Silva, mas, em tese, apenas ao seu advogado. Privilegiando apontado raciocínio, há de ser destacada a própria legislação processual, a exemplo do que vem estabelecido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: Art. 85. Omissis (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (Grifos irreais). E não é outra a linha da jurisprudência que campeia pelos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - REDUÇÃO DA VERBA -INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando constatada a ausência de interesse recursal da recorrente em reformar decisão que reduziu os honorários advocatícios fixado em contrato firmado entre a parte e seu patrono. - Preliminar de não conhecimento do recurso instalada de ofício acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0701.16.016369-0/001, Relator (a):Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/ 09/ 2017). Reforçando a linha de pensamento, é válido expor que o STJ assim já decidiu: O interesse recursal, tal como o interesse de agir, é integrado pelo binômio necessidade e utilidade, ligada, basicamente, ao conceito de sucumbência (formal e material) (art. 499 do CPC). Desta feita, o interesse em recorrer demanda, além da contrariedade da decisão à pretensão do recorrente, a ocorrência de gravame concreto, aferível objetivamente; a mera alegação de interesse, abstratamente considerada, não se presta a configurar tal requisito de admissibilidade, não sendo lídimo à parte valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos teóricos. Precedentes. ( REsp 709735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 292). Seguindo essa linha de raciocínio, forçoso concluir que a parte exequente/recorrente não foi alcançada por qualquer prejuízo, de sorte a lhe carecer interesse recursal, no caso.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator e monocraticamente, não conheço dos recursos inominados interpostos pelo exequente e pelo seu advogado em razão da ausência de interesse recursal e deserção, respectivamente. Com condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no enunciado n° 122 do FONAJE, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao exequente, face à gratuidade deferida em seu benefício, consoante a presunção relativa de insuficiência financeira, prevista no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator