Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO A parte exequente requer a realização de diligências para localização de bens dos executados, pleiteando a consulta aos sistemas CCS, Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao Sistema CCS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, uma vez que o SISBAJUD já supre plenamente as necessidades do Poder Judiciário no tocante à pesquisa e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao CPF ou CNPJ do executado.
Trata-se de ferramenta atualizada e integrada ao Banco Central, que reúne informações sobre ativos financeiros e possibilita o bloqueio imediato de valores. Ressalte-se que a consulta ao CCS tem caráter meramente informativo e não autoriza bloqueio ou constrição patrimonial, sendo redundante diante da utilização do SISBAJUD. Assim, autorizo renovação de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano, conforme certidão dos autos, o que autoriza nova diligência de bloqueio on-line. Quanto ao open finance, não integra a platafoma PDPJ do CNJ e não está disponível a esse juízo. Observo, também, que foram verificados bens imóveis em nome do executado, conforme documento de Id. 176505354, não cabendo a esse juízo novas pesquisas de bens. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias, trazer aos autos certidão de inteiro teor do imóveis de matrícula 11786 e 15489, encontrados na consulta ao CNIB, conforme ID 176505354. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 23 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO A parte exequente requer a realização de diligências para localização de bens dos executados, pleiteando a consulta aos sistemas CCS, Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao Sistema CCS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, uma vez que o SISBAJUD já supre plenamente as necessidades do Poder Judiciário no tocante à pesquisa e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao CPF ou CNPJ do executado.
Trata-se de ferramenta atualizada e integrada ao Banco Central, que reúne informações sobre ativos financeiros e possibilita o bloqueio imediato de valores. Ressalte-se que a consulta ao CCS tem caráter meramente informativo e não autoriza bloqueio ou constrição patrimonial, sendo redundante diante da utilização do SISBAJUD. Assim, autorizo renovação de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano, conforme certidão dos autos, o que autoriza nova diligência de bloqueio on-line. Quanto ao open finance, não integra a platafoma PDPJ do CNJ e não está disponível a esse juízo. Observo, também, que foram verificados bens imóveis em nome do executado, conforme documento de Id. 176505354, não cabendo a esse juízo novas pesquisas de bens. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias, trazer aos autos certidão de inteiro teor do imóveis de matrícula 11786 e 15489, encontrados na consulta ao CNIB, conforme ID 176505354. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 23 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO A parte exequente requer a realização de diligências para localização de bens dos executados, pleiteando a consulta aos sistemas CCS, Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao Sistema CCS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, uma vez que o SISBAJUD já supre plenamente as necessidades do Poder Judiciário no tocante à pesquisa e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao CPF ou CNPJ do executado.
Trata-se de ferramenta atualizada e integrada ao Banco Central, que reúne informações sobre ativos financeiros e possibilita o bloqueio imediato de valores. Ressalte-se que a consulta ao CCS tem caráter meramente informativo e não autoriza bloqueio ou constrição patrimonial, sendo redundante diante da utilização do SISBAJUD. Assim, autorizo renovação de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano, conforme certidão dos autos, o que autoriza nova diligência de bloqueio on-line. Quanto ao open finance, não integra a platafoma PDPJ do CNJ e não está disponível a esse juízo. Observo, também, que foram verificados bens imóveis em nome do executado, conforme documento de Id. 176505354, não cabendo a esse juízo novas pesquisas de bens. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias, trazer aos autos certidão de inteiro teor do imóveis de matrícula 11786 e 15489, encontrados na consulta ao CNIB, conforme ID 176505354. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 23 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO A parte exequente requer a realização de diligências para localização de bens dos executados, pleiteando a consulta aos sistemas CCS, Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao Sistema CCS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, uma vez que o SISBAJUD já supre plenamente as necessidades do Poder Judiciário no tocante à pesquisa e bloqueio de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao CPF ou CNPJ do executado.
Trata-se de ferramenta atualizada e integrada ao Banco Central, que reúne informações sobre ativos financeiros e possibilita o bloqueio imediato de valores. Ressalte-se que a consulta ao CCS tem caráter meramente informativo e não autoriza bloqueio ou constrição patrimonial, sendo redundante diante da utilização do SISBAJUD. Assim, autorizo renovação de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano, conforme certidão dos autos, o que autoriza nova diligência de bloqueio on-line. Quanto ao open finance, não integra a platafoma PDPJ do CNJ e não está disponível a esse juízo. Observo, também, que foram verificados bens imóveis em nome do executado, conforme documento de Id. 176505354, não cabendo a esse juízo novas pesquisas de bens. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias, trazer aos autos certidão de inteiro teor do imóveis de matrícula 11786 e 15489, encontrados na consulta ao CNIB, conforme ID 176505354. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 23 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:35
Outras Decisões
24/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Publicação
07/02/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 04:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Gerson Cruz Sampaio e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (CNIB, CENSEC), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Natal, 4 de fevereiro de 2026. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:51
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:15
Publicação
27/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, a parte executada quedou-se inerte, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Realizada penhora on-line de dinheiro em conta do executado, a tentativa restou frustrada, porquanto não foi encontrado valor para o adimplemento da obrigação. Feita a pesquisa pelo sistema RENAJUD, não se obteve resultado positivo na busca por veículo em nome do executado. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Não se pode olvidar que a busca em sistemas deve ser atender ao princípio da eficiência, de modo que as buscas devem ser determinadas em conformidade com os dados do executado já constante dos autos, evitando-se buscas inúteis e irrelevantes. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, pesquise-se junto à CENSEC –Sistema do Colégio Notarial do Brasil, se há testamentos, procurações, substabelecimentos, escrituras públicas, inventários e partilhas lavrados em seu nome nos cartórios do país. CNIB A indisponibilidade de bens é cabível, uma vez que o executado não pode alienar ou onerar seus bens penhoráveis, bem como porque já foram realizadas diligências de busca no SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, INFOJUD. Observo, ainda, que a busca de bens e indisponibilidade é necessária para evitar dilapidação do patrimônio, tendo em vista a dificuldade de encontrar bens penhoráveis dos executados, conforme diligências já realizadas, que exauriram a busca de bens, devendo ser determinada com urgência. Pelo exposto, determino a penhora de bens imóveis, com busca patrimonial e indisponibilidade dos bens dos executados GERSON CRUZ SAMPAIO CPF: 011.796.404-20, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO CPF: 466.713.234-53, limitados ao valor da dívida cobrada nesse processo, no montante de R$ 332.893,94 (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Quanto à renovação das pesquisas supramencionadas, destaco que a prática reiterada de tais atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil. Deverá haver para fins de deferimento de tal pleito a comprovação ou ao menos marcas que indiquem que houve alteração na situação financeira do executado, o que o exequente não promoveu no caso dos autos. Portanto, não obstante se considere que devem ser feitos grandes esforços para fins de que a execução alcance sua finalidade, foram muitos os atos praticados nesses autos com tal finalidade, não cabendo que tais atos cheguem ao infinito. Dessa forma, as diligências requeridas não se coadunam com o princípio da eficiência e não devem ser determinadas nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o requerimento de renovação de penhora em contas bancárias via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em conclusão, cumpram-se as seguintes determinações: Anote-se a indisponbilidade de bens dos executados no CNIB. Proceda-se a pesquisa no CENSEC. Aguarde-se resposta da pesquisa do CENSEC por 30 dias. Por fim, não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 21 de outubro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:58
Outras Decisões
22/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:17
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:37
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Gerson Cruz Sampaio e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Natal, 10 de setembro de 2025. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:16
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:58
Publicação
29/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:02
Publicação
29/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:09
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:29
Publicação
29/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. A secretaria faça a pesquisa e junte aos autos pesquisa do SNIPER relativa aos executados. Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. A secretaria faça a pesquisa e junte aos autos pesquisa do SNIPER relativa aos executados. Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. A secretaria faça a pesquisa e junte aos autos pesquisa do SNIPER relativa aos executados. Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. A secretaria faça a pesquisa e junte aos autos pesquisa do SNIPER relativa aos executados. Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:43
Outras Decisões
27/08/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:19
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:07
Publicação
27/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicação
27/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO CPF: 016.086.574-34, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO CPF: 401.173.167-68, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA CPF: 010.175.984-36 Parte
Executada: , Gerson Cruz Sampaio CPF: 011.796.404-20, Maria da Conceição Ewerton Sampaio CPF: 466.713.234-53 DECISÃO Tendo sido requerida a renovação de penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente, à tal penhora, em conformidade com o artigo 854 do CPC de 2015, fazendo-se bloqueio em conta bancária de Gerson Cruz Sampaio CPF: 011.796.404-20, Maria da Conceição Ewerton Sampaio CPF: 466.713.234-53, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 332.985,61 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, em razão do não pagamento no prazo legal e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor para o exequente. Contudo, não se encontrando dinheiro em conta, consulte-se o RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do executado, proceda-se ao impedimento de alienação, lavre-se termo de penhora (artigo 845,§ 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871,IV), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela tabela Fipe. Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, para fins de efetivação da penhora nos termos do artigo 839 do CPC de 2015. Caso as diligências restem infrutíferas, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de pesquisa via SNIPER. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Natal, 22 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO CPF: 016.086.574-34, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO CPF: 401.173.167-68, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA CPF: 010.175.984-36 Parte
Executada: , Gerson Cruz Sampaio CPF: 011.796.404-20, Maria da Conceição Ewerton Sampaio CPF: 466.713.234-53 DECISÃO Tendo sido requerida a renovação de penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente, à tal penhora, em conformidade com o artigo 854 do CPC de 2015, fazendo-se bloqueio em conta bancária de Gerson Cruz Sampaio CPF: 011.796.404-20, Maria da Conceição Ewerton Sampaio CPF: 466.713.234-53, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 332.985,61 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, em razão do não pagamento no prazo legal e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor para o exequente. Contudo, não se encontrando dinheiro em conta, consulte-se o RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do executado, proceda-se ao impedimento de alienação, lavre-se termo de penhora (artigo 845,§ 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871,IV), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela tabela Fipe. Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, para fins de efetivação da penhora nos termos do artigo 839 do CPC de 2015. Caso as diligências restem infrutíferas, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de pesquisa via SNIPER. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Natal, 22 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:29
Outras Decisões
22/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 15:56
Publicação
14/05/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:44
Publicação
13/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:23
Publicação
12/05/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:52
Publicação
12/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:13
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO em face de GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO. A parte exequente peticionou requerendo a anotação dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD, ademais requereu que a dívida fosse levada a protesto. É o relatório. CERTIDÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença, reconhecendo a dívida foi admitido pelo juízo, que não houve pagamento ou penhora de bens suficientes à garantia da dívida, autorizo, com base no artigo 828 do CPC de 2015, o exequente a obter certidão na secretaria deste juízo, de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez dias) de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Caberá ao exequente cancelar as averbações dos bens não penhorados quando ocorrer penhora de outros bens suficientes ao pagamento da dívida, sob pena de ter que indenizar o executado pelos danos que causar. CERTIDÃO PARA PROTESTO Autorizo, também, com base no artigo 517 do CPC de 2015 que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC de 2015 e não foram indicados bens penhoráveis. A certidão deverá conter o dispositivo da sentença e do acórdão, o nome, CPF e endereço do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se não foram penhorados bens. Sendo penhorados bens suficientes ao pagamento da dívida, o exequente deverá providenciar a imediata baixa do protesto. A Certidão para protesto será a mesma certidão de dívida acima referida. Caberá ao exequente providenciar o protesto no cartório, sendo dever da secretaria desse juízo expedir a certidão. INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição dos nomes dos executados GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO no SERASA, no valor de R$ 332.918,05 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e dezoito reais e cinco centavos), mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 5 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO em face de GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO. A parte exequente peticionou requerendo a anotação dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD, ademais requereu que a dívida fosse levada a protesto. É o relatório. CERTIDÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença, reconhecendo a dívida foi admitido pelo juízo, que não houve pagamento ou penhora de bens suficientes à garantia da dívida, autorizo, com base no artigo 828 do CPC de 2015, o exequente a obter certidão na secretaria deste juízo, de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez dias) de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Caberá ao exequente cancelar as averbações dos bens não penhorados quando ocorrer penhora de outros bens suficientes ao pagamento da dívida, sob pena de ter que indenizar o executado pelos danos que causar. CERTIDÃO PARA PROTESTO Autorizo, também, com base no artigo 517 do CPC de 2015 que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC de 2015 e não foram indicados bens penhoráveis. A certidão deverá conter o dispositivo da sentença e do acórdão, o nome, CPF e endereço do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se não foram penhorados bens. Sendo penhorados bens suficientes ao pagamento da dívida, o exequente deverá providenciar a imediata baixa do protesto. A Certidão para protesto será a mesma certidão de dívida acima referida. Caberá ao exequente providenciar o protesto no cartório, sendo dever da secretaria desse juízo expedir a certidão. INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição dos nomes dos executados GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO no SERASA, no valor de R$ 332.918,05 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e dezoito reais e cinco centavos), mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 5 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO em face de GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO. A parte exequente peticionou requerendo a anotação dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD, ademais requereu que a dívida fosse levada a protesto. É o relatório. CERTIDÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença, reconhecendo a dívida foi admitido pelo juízo, que não houve pagamento ou penhora de bens suficientes à garantia da dívida, autorizo, com base no artigo 828 do CPC de 2015, o exequente a obter certidão na secretaria deste juízo, de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez dias) de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Caberá ao exequente cancelar as averbações dos bens não penhorados quando ocorrer penhora de outros bens suficientes ao pagamento da dívida, sob pena de ter que indenizar o executado pelos danos que causar. CERTIDÃO PARA PROTESTO Autorizo, também, com base no artigo 517 do CPC de 2015 que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC de 2015 e não foram indicados bens penhoráveis. A certidão deverá conter o dispositivo da sentença e do acórdão, o nome, CPF e endereço do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se não foram penhorados bens. Sendo penhorados bens suficientes ao pagamento da dívida, o exequente deverá providenciar a imediata baixa do protesto. A Certidão para protesto será a mesma certidão de dívida acima referida. Caberá ao exequente providenciar o protesto no cartório, sendo dever da secretaria desse juízo expedir a certidão. INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição dos nomes dos executados GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO no SERASA, no valor de R$ 332.918,05 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e dezoito reais e cinco centavos), mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 5 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO em face de GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO. A parte exequente peticionou requerendo a anotação dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD, ademais requereu que a dívida fosse levada a protesto. É o relatório. CERTIDÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença, reconhecendo a dívida foi admitido pelo juízo, que não houve pagamento ou penhora de bens suficientes à garantia da dívida, autorizo, com base no artigo 828 do CPC de 2015, o exequente a obter certidão na secretaria deste juízo, de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez dias) de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Caberá ao exequente cancelar as averbações dos bens não penhorados quando ocorrer penhora de outros bens suficientes ao pagamento da dívida, sob pena de ter que indenizar o executado pelos danos que causar. CERTIDÃO PARA PROTESTO Autorizo, também, com base no artigo 517 do CPC de 2015 que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC de 2015 e não foram indicados bens penhoráveis. A certidão deverá conter o dispositivo da sentença e do acórdão, o nome, CPF e endereço do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se não foram penhorados bens. Sendo penhorados bens suficientes ao pagamento da dívida, o exequente deverá providenciar a imediata baixa do protesto. A Certidão para protesto será a mesma certidão de dívida acima referida. Caberá ao exequente providenciar o protesto no cartório, sendo dever da secretaria desse juízo expedir a certidão. INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição dos nomes dos executados GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO no SERASA, no valor de R$ 332.918,05 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e dezoito reais e cinco centavos), mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 5 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Outras Decisões
06/05/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:32
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:19
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:26
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente peticionou requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de GERSON CRUZ SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO EWERTON SAMPAIO, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 332.985,61 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Analisando os autos, percebo que já foram realizadas as pesquisas via INFOJUD (id´s. 9494301, 9494305, 9494307) e RENAJUD (id´s. 7876978, 7876992), as quais restaram infrutíferas, motivo pelo qual indefiro o pedido de renovação de tais pesquisas. SNIPER Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Embora divulgado como se fosse um sistema pelo qual se encontrariam bens do executado, tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. No caso em exame, não houve pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão do que não faz sentido verificar ligações do executado com empresas, já foi determinada a pesquisa no INFOJUD, em razão do que, não há necessidade de verificar a situação cadastral perante a Receita Federal, não há qualquer indicação de óbito das partes, podendo esse ser comunicado pelos próprios advogados. Para fins de visualizar o portal da transparência, o exequente pode fazê-lo diretamente, sem a interferência do juízo, não havendo necessidade de utilizar o SNIPER para esse fim. Por fim, os processos judiciais em que constam o executado como parte são acessíveis a qualquer pessoa, sem uso de senha, por meio do DATAJUD. Diante de tais considerações, a utilização da ferramenta SNIPER não atende a critérios de necessidade e utilidade no caso em exame, faltando interesse de agir e não se configurando como ferramenta eficiente no caso em apreço. Portanto, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 21 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:05
Outras Decisões
24/02/2025, 15:54
Publicação
22/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 06:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/02/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
Executado: Gerson Cruz Sampaio e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MARCILIO TAVARES SENA D E C I S Ã O O exequente requereu a indisponibilidade em desfavor da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPE, uma vez que o bem imóvel anteriormente penhorado pertence a terceiros (id. 126975917). Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a esta Central, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, caso sejam localizados outros bens penhoráveis, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:44
Outras Decisões
12/02/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Gerson Cruz Sampaio e outros] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0806739-75.2014.8.20.6001 Exeqüente: SYLVIO FELICIANO DE SOUZA FILHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada no Id. 112678122, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 01 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)