Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803060-13.2024.8.20.5162 Polo ativo JOAO RODESKI DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 385 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão de anotação negativa e condenar a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Alegação de omissão quanto à análise de documentos relativos à suposta contratação por biometria facial e utilização de cartão; e à incidência da Súmula 385 do STJ diante de anotação preexistente em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto; (ii) à análise da documentação referente à contratação alegada pela embargante; e (iii) à aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão quanto à documentação relativa à contratação. O acórdão embargado apreciou integralmente as provas produzidas, concluindo pela ausência de contrato válido ou elementos idôneos que comprovassem a relação jurídica. Pretensão de rediscutir a valoração probatória, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. 5. Reconhecimento de omissão quanto à incidência da Súmula 385 do STJ. Comprovação, nos autos, de anotação preexistente legítima em nome da parte autora, questão não examinada no acórdão embargado. Omissão configurada. 6. Aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais, diante da existência de restrição anterior legítima, mantidos o reconhecimento da inexistência do débito e a determinação de exclusão da anotação indevida. Efeitos infringentes limitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral decorrente de nova negativação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ, preservado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por João Rodeski dos Santos. O acórdão embargado (id 37237234) conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito e condenar o fundo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos aclaratórios (id 37741649), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que a Câmara não se manifestou adequadamente sobre: (i) as provas de regularidade da contratação, especificamente a biometria facial e faturas com pagamentos parciais; (ii) a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da alegação de que o autor possui outras inscrições negativas preexistentes; e (iii) a especificação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. Contrarrazões ausentes, conforme consta na certidão de id. 38164429. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto por JOAO RODESKI DOS SANTOS, reformou integralmente a sentença de improcedência para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles relacionados à suposta contratação mediante biometria facial e utilização do cartão de crédito, bem como a ausência de manifestação expressa acerca da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de anotação preexistente em nome da parte embargada, conforme documento de identificador nº 36086306. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nessa perspectiva, a via integrativa não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal, entendimento este sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada omissão quanto à análise da documentação relativa à contratação, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão atinente à inexistência de comprovação válida da relação jurídica entre as partes, consignando expressamente a ausência de contrato idôneo apto a demonstrar a anuência da parte autora, bem como a insuficiência dos elementos apresentados, tais como fotografias, documentos unilaterais e registros digitais desacompanhados de mecanismos robustos de validação. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela nítido inconformismo com a valoração probatória realizada por este órgão colegiado, o que não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Todavia, diversa solução se impõe quanto à alegação de omissão atinente à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o documento de identificador nº 36086306, página 13, evidencia a existência de anotação preexistente em nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que não foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, configurando, portanto, omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A orientação consolidada da Corte Superior é no sentido de que a existência de inscrição anterior legítima descaracteriza o dano moral indenizável decorrente de nova negativação irregular, porquanto não há agravamento significativo da esfera extrapatrimonial do consumidor, mantendo-se, contudo, o direito à exclusão da anotação indevida. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra a existência de restrição creditícia anterior, não havendo, no acórdão embargado, qualquer análise específica acerca de sua legitimidade ou de sua repercussão sobre a configuração do dano moral, o que impõe o saneamento da omissão apontada. Dessa forma, ainda que se reconheça a irregularidade da inscrição promovida pela parte embargante, bem como a inexistência do débito que lhe deu origem, a presença de anotação preexistente legítima afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em estrita observância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Importa ressaltar que tal conclusão não implica modificação integral do julgado, mas apenas adequação pontual, com efeitos infringentes limitados, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado, especialmente no que tange à declaração de inexistência do débito e à determinação de exclusão da negativação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.