Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte
requerida: LEONARDO DA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807638-75.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc. Conforme petição de emenda id 64439846,
trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA proposta por Maria das Graças Silva, com o fito de obter tutela jurisdicional que declare a ausência de Leonardo da Silva (filho), com as determinações adjacentes. Fora deferida a gratuidade judicial (id 59231636). Declarada a ausência do requerido Leonardo da Silva e nomeação da autora Maria das Graças Silva ao encargo de curadora dos bens do ausente (id 68340026). Expedido termo de curatela dos bens do ausente (id 70770845). Publicado edital de ausência e arrecadação de bens, em 22/05/2023 (id 100440440). Decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do edital, intimou-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, especialmente quanto à abertura da sucessão provisória (id 125737249). A parte autora noticiou que continua sem qualquer informação do desaparecimento do ausente e requereu a abertura da sucessão provisória (id 129050486). Com vistas, o Ministério Público opinou "pelo reconhecimento da curadora como parte legítima para requerer a sucessão provisória, sem prejuízo da exigência de caução para imissão provisória no bem deixado pelo ausente". Ao final, pugnou "pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o valor do saldo em conta de sua titularidade referente ao crédito de FGTS, notadamente os juros incidentes sobre o capital depositado para posterior liberação em favor da requerente". (id 140398996). No id 143001583, foi determinada a intimação da autora para suprir irregularidades. Certificada a inércia no id 161225088. No id 178649333, o advogado da autora manifestou-se: "Manifestamos para informar a este Juízo que este causídico não tem há algum tempo qualquer contato com a autora, ora constituinte, não podendo manifestar qualquer informação a respeito da presente demanda". Intimada pessoalmente (id 181397060), a autora quedou-se inerte. No id 188092617, o Ministério Público se manifestou: "Verifica-se que a parte demandante negligenciou a realização de diligências necessárias à resolução da demanda. De acordo com o art. 485 do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, pugna o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pela extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, independente de nova vista ao Parquet.". É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (...)"
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte autora manteve-se silente, estando o processo sem impulso da parte interessada desde fevereiro de 2025, estando em muito ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias fixado pessoalmente à parte autora para fins de manifestação de interesse. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, diante do abandono de causa pela parte autora. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 28 de maio de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ml