Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Embargado: Marcus Vinícius de Sousa Gondim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida atribuída à inércia da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de esgotamento dos meios para a citação, à interpretação do art. 240 do CPC e à aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, requerendo efeitos modificativos para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida, sem exigir o esgotamento de diligências para localização do réu e sem oportunizar nova oportunidade para regularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à ausência de citação válida e à responsabilidade da parte autora em promover os meios necessários à sua efetivação. 5. A ausência de citação válida, quando imputável à inércia da parte autora, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. Nas hipóteses de ausência de pressuposto processual, não se exige a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se tratar de abandono da causa. 7. Compete à parte autora indicar endereço e adotar as providências necessárias à citação do réu, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao interessado na prática de atos que lhe incumbem. 8. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afastam a exigência de formação válida da relação processual, que depende da citação, nem autorizam a mitigação dos pressupostos processuais. 9. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão, inexistindo violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 489 do CPC e 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 4º, 6º, 239, §1º, 240, §§1º e 2º, 256, 321, 485, III e IV, §1º, e 489. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826850-24.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0826850-24.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id 35560416, que negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão relevante pois não se manifestou sobre a necessidade de esgotamento de todos os meios legalmente admitidos para a realização da citação antes da extinção do feito. Pontua que a interpretação dada ao artigo 240 do CPC amplia de forma indevida o alcance da norma e desconsidera que o próprio CPC, ao disciplinar a extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte e a configuração de desinteresse processual, circunstâncias que não se confundem com a hipótese ora em análise. Acrescenta que a citação, embora seja requisito de validade da relação processual, não é pressuposto de existência do processo e sua ausência não invalida, por si só, os atos processuais já praticados, nem autoriza a extinção do feito. Destaca que a extinção do processo afrontou o princípio da primazia do julgamento do mérito e que a ausência de análise sobre esse ponto configura omissão relevante. Prequestiona o art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal e arts. 4º (primazia do julgamento do mérito), 6º (cooperação processual), 239, § 1º (momento da citação), 240, §§ 1º e 2º (efeitos da citação e prazo para providências), 256 (citação por edital), 321 (emenda da inicial), 485, III e IV (hipóteses de extinção do processo) do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e a atribuição de efeito modificativo a fim de afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se ao autor a realização de diligências complementares para a citação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Todavia, o exame detido do acórdão embargado revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, de forma clara e coerente, com fundamentação suficiente, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada foi clara ao afirmar que a ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora em promover os meios necessários à sua efetivação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Também restou expressamente consignado que, nas hipóteses de ausência de pressuposto processual, não se exige a intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o §1º do art. 485 do CPC, por não se tratar de abandono da causa. “Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual.” As alegações ora reiteradas relativas à suposta necessidade de esgotamento de diligências, à interpretação do art. 240, §2º, do CPC e à invocação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito foram suficientemente enfrentadas no voto condutor, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante. É cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. O acórdão foi expresso ao consignar que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao interessado na adoção de providências que lhe incumbem. Vejamos: “Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar, por iniciativa própria, na busca de informações ou na adoção de providências instrutórias que são de responsabilidades da parte interessada, sendo ônus do autor indicar o endereço para citação do réu.” A invocação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não tem o condão de afastar a regra processual que exige a formação válida da relação jurídica processual, cuja constituição depende, necessariamente, da citação. Dessa forma, fica evidenciado que o Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e ausente qualquer hipótese excepcional que autorize a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos embargos. Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses do embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.