MUNICíPIO DE JUNDIá/RN POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE
OAB/RN 19054·CPF·Representa: Autor
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
OAB/RN 648·CPF·Representa: Autor
CELSO MEIRELES NETO
OAB/RN 2561·CPF·Representa: Autor
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
OAB/RN 5285·CPF·Representa: Réu
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
OAB/RN 648·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Publicação
26/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 09:50
Publicação
26/02/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0100613-10.2017.8.20.0128 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 24 de fevereiro de 2026 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0100613-10.2017.8.20.0128 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 24 de fevereiro de 2026 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0100613-10.2017.8.20.0128 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 24 de fevereiro de 2026 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0100613-10.2017.8.20.0128 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 24 de fevereiro de 2026 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:40
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:39
Recebimento
23/02/2026, 12:10
Documento (Decisão)
23/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100613-10.2017.8.20.0128 Polo ativo MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE JUNDIA Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual por ausência de citação válida no processo administrativo, bem como afastou a alegação de decadência e reconheceu a exigibilidade do título executivo. 2. O título executivo é baseado em acórdão do TCE/RN, transitado em julgado, que imputou ao apelante a responsabilidade por ressarcimento ao erário devido à ausência de prestação de contas de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que fundamenta o título executivo; e (ii) a validade do título executivo, considerando os requisitos legais de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício, com base na paralisação do processo administrativo nº 007/2006-TC por mais de três anos, sem movimentação ou despacho, conforme previsão analógica da Lei Federal nº 9.873/1999 e jurisprudência consolidada. 2. O lapso temporal entre 2008 e 2012, período em que o processo permaneceu inerte no gabinete do Conselheiro do TCE/RN, caracteriza a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a ressalva do art. 170, parágrafo único, da Lei Complementar nº 464/2012, por se tratar de norma posterior aos fatos analisados. 3. A ausência de dolo na conduta do apelante e a inexistência de ação de improbidade administrativa afastam a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos dos Temas 897 e 899 do STF. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta, tornando desnecessária a análise das demais teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Execução fiscal extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo administrativo, reconhecida com base na paralisação por mais de três anos, impede a exigibilidade do título executivo fundado em decisão do Tribunal de Contas, salvo demonstração de dolo ou improbidade administrativa dolosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5º; Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei Complementar nº 464/2012, art. 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 13.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801082-64.2019.8.20.5133, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em pronunciar, de ofício, a consumação do prazo trienal prescricional intercorrente no processo administrativo nº 007/2006-TC, para extinguir a execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos presentes autos nº 0100613-10.2017.8.20.0128, em Embargos à Execução opostos em face do Município de Jundiá/RN. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a intimação do embargado para emendar a ação executiva nº 0101197-82.2014.8.200128 para juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com relação a condenação em custas de sucumbência, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) a ocorrência da decadência, pois o acórdão do TCE/RN foi proferido em 28/08/2014, dez anos após o período da gestão questionada (2004) e 08 (oito) anos entre a data do conhecimento daquela Corte; b) inépcia da petição inicial, pois a execução não foi instruída com a memória de cálculo; c) ausência de citação válida no processo administrativo nº 000007/2006-TCE-RN, pois diligenciaram em endereço não pertencente ao Apelante. Requereu, portanto, o provimento do recurso de apelação para fins de reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22614954 - Pág. 1/5). O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 24131147). Foi exarado despacho ordenando a juntada da cópia integral do Processo Administrativo nº 000007/2006-TC (ID 25562388), o que foi feito pela parte apelada no ID 25797428. Em petição de ID 28309961, a parte apelante requereu o provimento do recurso com base nos Temas nº 157 e 835 do STF, notadamente, por não ter sido as suas contas julgadas pela Câmara Municipal respectiva. A parte apelada apresentou manifestação a petição de ID 28309961, requerendo a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução (ID 33291916). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares ao mérito: Inépcia da inicial e nulidade processual por ausência de citação válida no processo administrativo. A parte recorrente alega: (a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por falta de demonstrativo de débito atualizado; e (b) ausência de citação válida no processo administrativo que originou a execução. Quanto à primeira alegação, o juízo de origem registrou que a parte apelada apresentou demonstrativo de débito, ainda que não atualizado até a propositura da ação. A análise da execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128 (ID 62178588, p. 88) demonstra que a CDA indicou fundamento legal, penalidade, data, valor principal, atualização monetária, multa e juros. Aplica-se analogicamente, neste ponto, o entendimento do Tema Repetitivo 268, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Portanto, a CDA contém os elementos necessários à cobrança. Quanto à suposta nulidade processual por ausência de citação válida, verifica-se, nos ID’s 25797428, p. 42 e 108, que o recorrente foi citado nos endereços oficiais, não havendo nulidade do processo perante o TCE-RN. Por fim, registre-se que este TJRN já teve a oportunidade de se manifestar em recurso apresentado pela parte apelante em demanda envolvendo condenação pelo TCE-RN, cujo resultado do julgamento foi afastando as teses defensivas, conforme se observa do acórdão: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TÍTULO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO TRANSCORRER PELO RITO DA LEF. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SATISFAZ AOS REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 4º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO DE RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO DEVEDOR NO PRAZO OFERTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APTA A VERIFICAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PERANTE O TEC/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o Colendo STJ, “o art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa. (REsp 1662396/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).- Todavia, há uma discricionariedade para a Fazenda Pública quanto ao tema: em havendo inscrição da decisão do Tribunal de Contas em CDA, faz-se possível a execução pela Lei de Execução Fiscal, ao passo que, em não havendo, a execução ocorrerá pelo Código de Processo Civil.- No caso, como o Município de Jundiá optou por realizar a execução lastreada em certidão da dívida ativa, o título deve respeitar os requisitos exigidos na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.- Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.- A execução proposta pelo Município de Jundiá (Processo n. 0001212-82.2010.8.20.0128) atende aos requisitos legais previstos na LEF.- De fato, ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais foram atendidos. Há o nome do devedor, seu domicílio. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Consta ainda a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Também há a indicação da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Existe ainda a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração – ver página 06 do processo de execução n. 0001212-82.2010.8.20.0128 – ID 58443641. Logo, não procede o argumento do recorrente de que o título não atende às exigências legais.- Também não procede a alegação de que houve prescrição ou decadência, pois a ação de execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, como vemos na página 02 – ID 58443641 do processo de execução fiscal (0001212-82.2010.8.20.0128), tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que se encerrou (transitou em julgado) em 06 de abril de 2009, conforme certidão anexada na página 19 – ID 58443641 dos autos da execução fiscal.- A ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição ou muito menos decadência (já que estamos diante de demanda de natureza condenatória a atrair prazo prescricional e não decadencial).- O executado não anexou o processo integral perante o Tribunal de Contas, não demonstrando, portanto, a alegada ausência citação perante o TCE/RN. Ademais, houve intimação para recurso no endereço informado e ele não apresentou irresignação recursal no processo administrativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801106-73.2020.8.20.5128, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)”.
Ante o exposto, rejeito as preliminares. Preliminar de mérito: decadência. A parte apelante sustenta que o título executivo estaria fulminado pela decadência, pois o acórdão do TCE/RN foi proferido em 28/08/2014, referente à gestão de 2004. Contudo, constata-se que, na verdade, a matéria adequada é a prescrição, e não a decadência. O acórdão nº 297/2014 do TCE-RN, transitado em julgado em 18/09/2014 (ID 25797428, p. 113), fundamenta a pretensão de ressarcimento ao erário do período da gestão de Manoel Luiz do Nascimento. Analisando detalhadamente o caderno processual, nota-se que a controvérsia reside em analisar se houve desacerto do juízo de origem quanto os requisitos de exigibilidade do título executivo. O referido acórdão teve como base o processo nº 007/2006-TC relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jundiá/RN, referente ao 1º bimestre de 2004. Pois bem, ainda que a parte recorrente não tenha suscitado a prescrição com base na própria Lei Orgânica do TCE-RN e demais normas, por se tratar de matéria de ordem pública, vejo como possível a aplicação da norma em debate. Inicialmente, deve-se analisar a possibilidade prescricional do processo administrativo, na Corte de Contas, de ressarcimento ao erário, em relação ao apelante. Sobre o assunto o STF no TEMA 899, dispõe ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, através do RE 636886/AL a seguir exposto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente. Ao caso, conforme consta no acórdão (ID 25797428 - Pág. 99), a imputação decorreu do não cumprimento de diligência para fins de apresentação de documentos de despesas, de modo que houve a presunção da incorreta aplicação dos recursos públicos. Nesse aspecto, a ausência de prestação de contas, por si só, não comprova ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a imprescritibilidade do dano, conforme segue: “EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas. A irregularidade na prestação de contas, por não presumir a ocorrência de dano, demanda também prova inequívoca do prejuízo alegado para que haja a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano ao erário. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.11.002929-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO EM LESAR O ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Angical do Piauí/PI da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido de ressarcimento do dano ao erário, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Sra. Ana Márcia Leal da Costa Sousa, em razão de suposta aplicação irregular de recursos federais transferidos ao município para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE (exercício 2005), no valor de R$ 6.030,20 (seis mil e trinta reais e vinte centavos). 2. A matéria submetida à análise e julgamento deste Tribunal diz respeito à possibilidade de continuidade da ação de improbidade administrativa em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo na hipótese em que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do ajuizamento da ação de improbidade administrativa ter ocorrido após o lapso temporal de 5 (cinco) anos do término do mandato de ex-prefeito. 3. O tema da prescrição em relação aos pedidos de ressarcimento ao erário, como cediço, foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 852.475, que definiu a tese da imprescritibilidade nos atos ímprobos dolosos, oportunidade em que determinou o retorno dos autos para que o juízo de origem examinasse somente a "pretensão de ressarcimento". 4. Não obstante seja admissível a análise e julgamento da pretensão de ressarcimento ao erário, o STF, por meio do julgamento do RE n. 852.475 Tema 897 RG, firmou orientação no sentido de que somente será acolhido o referido pleito quando ficar demonstrado nos autos a presença do elemento subjetivo da conduta (dolo), senão, vejamos: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Assim, para que ex-gestor seja condenado a ressarcir ao erário, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções da lei de improbidade administrativa, é necessário que esteja demonstrado o seu dolo específico em lesar o erário e fique demonstrado o efetivo dano, em atenção ao entendimento firmado no Tema 897 pelo STF e pelo STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1526652 2015.00.80589-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2018. 6. A imputação está lastreada em Parecer n. 3567/2017/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN, de lavra do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no qual analisou a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí/PI, oportunidade em que ficou relatado que sua ex-prefeita incorreu nas seguintes condutas ímprobas: aquisição de combustíveis, que teria ultrapassado o disposto na Resolução/CD/FNDE n. 05/2005, que limita a despesa a 20% do total repassado; comprovação de despesas com transporte de professores e transporte de técnico de educação, no valor de R$ 5.136,74 (cinco mil e cento e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), considerada irregular pelo FNDE, pois vedada pela mesma Resolução n. 05/2005, que estabelece critérios de aplicação dos recursos do PNATE; a não comprovação de despesa no valor de R$ 60.00 (sessenta reais). 7. Em relação à caracterização do dano ao erário imputado à parte requerida, há se destacar que não houve demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, cujo caput expressamente traz a exigência de que a ação ou omissão dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". 8. Não obstante as contas da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí/PI tenham sido aprovadas parcialmente com ressalvas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em relação aos recursos federais transferidos para a execução do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar PNATE, no exercício de 2005, na gestão da parte ré, não se verificou provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92. Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo. 9. Por conseguinte, não havendo provas de ação ou omissão dolosa com vistas a ocultar irregularidades ou de efetivo prejuízo ao erário ou do dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência do pedido de ressarcimento ao erário formulado na ação. 10. Apelação a que se nega provimento. (AC 1037306-48.2020.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 899. STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Tem 899, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência da prescrição quinquenal às ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão do Tribunal de Contas da União. Destacou-se que o TCU não avalia a existência de dolo na prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser aplicada a regra da prescrição comum aos danos decorrentes de ilícito civil (tema 666) e não a imprescritibilidade relacionada aos atos dolosos de improbidade (tema 897). 2. No caso em exame, não se tem notícia de apuração da conduta da apelada em ação de improbidade administrativa. Tem-se apenas a pretensão de reparação civil fundada em acórdão do TCU, ajuizada em dezembro de 2013. Ora, considerando que os fatos são anteriores a 2007 e que não foi aventada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparo a sentença de fls. 221/222 (ID 31278021), que reconheceu a ocorrência da prescrição, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre a base de cálculo fixada pela sentença, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da União desprovida. (AC 0075568-85.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG.). A propósito, em matéria análoga à presente, o TJRN já teve a oportunidade de se manifestar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899). TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021)”. Verifica-se que, aparentemente, não houve dolo por parte recorrente, nem há notícia de ação de improbidade administrativa, assim, está abarcada pelo TEMA 899 e 666 do STF, sendo, portanto, possível a aplicação da prescrição. Sublinhe-se que, antes do advento da Lei Complementar nº 464/2012, as questões de direito material, como a prescrição, deveriam encontrar-se regradas pela norma orgânica do TCE-RN então vigente, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 121/1994, por sinal, omissa relativamente ao tema prescrição. Sobre esse assunto então, pacificou o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDA DE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)”. Na concretude do caso, infere-se que o Ministério Público junto ao TCE-RN emitiu parecer no dia 10 de dezembro de 2008 (ID 25797428 - Pág. 61) e o processo foi recebido no Gabinete do Conselheiro no dia 16 de dezembro de 2008 (ID 25797428 - Pág. 62), vindo a ser movimentado (despachado) apenas em 12 de julho de 2012 (ID 25797428 - Pág. 65). Diante disso, entre as referidas datas houve o decurso de tempo de 03 anos, 06 meses, e 24 dias. Sobre o assunto, a Lei Federal nº 9.873/1999, estabelece em seu art. 1º, §1º, a prescrição no processo paralisado a mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Na esteira da referida posição, são diversos os julgados da própria Corte de Contas no sentido de aplicar analogicamente a previsão contida na Lei Federal n° 9.873/99, de acordo com os seguintes julgados, nesses termos: “ACÓRDÃO N. 407/2014 - TC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DEFLAGRADA PELA SESAP-RN. INOCORRÊNCIA DE DANO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LACUNA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1°, DA LEI FEDERAL N°9.873/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO. ACÓRDÃO N. 263/2014 –TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINSTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELCIDOS POR RESOLUÇÃO EDITADA POR ESTA CORTE DE CONTAS. IREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1ºDA LEI FEDRAL Nº 9.873/9. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO N. 594/2013 -TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINSTRATIVO. PAGAMENTO. CONTRATÇÃO IREGULAR DE PROFESORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.320/64. IREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.873/9. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”. Sob essa ótica, tendo em vista que o lapso temporal ocorreu entre os anos de 2004 e 2012, não são aplicáveis os dispositivos da Lei Complementar nº 464/2012, mas, sim, a Lei Complementar nº 121/1994 (diploma com base no qual as multas e sanções seriam impostas pelo Tribunal de Contas), que é omissa em relação à regulamentação de prazos de prescrição no processo administrativo na esfera do Tribunal de Contas, o que impõe a interpretação analógica na solução da omissão. Acrescente-se, ainda, que, a Lei Complementar nº 464/2012 só entrou em vigor em 06 de abril de 2012 e, portanto, ainda que fosse computar a data na data da sua vigência, o processo ficou paralisado, no gabinete do Conselheiro do TCE-RN, no tempo de 03 anos, 03 meses e 18 dias (16/12/2008 a 06/04/2012). Assim, a despeito de inexistir, à época, lei na esfera estadual estipulando prazos prescricionais para a ação punitiva do Estado, não há dúvidas de que o constituinte, em respeito à segurança jurídica, sinalizou sua contrariedade à permanência de situações indefinidas e perpétuas, devendo o Estado, pelos seus órgãos competentes, exercer a persecução, quer penal quer administrativa, em tempo razoável. Some-se a isso que, atento a necessidade de fomentar a segurança jurídica e os princípios da eficiência, da economicidade, da racionalidade administrativa e da ampla defesa, o legislador passou a prever na Lei Complementar nº 464/2012, em seu parágrafo único do art. 111, que incide a prescrição no processo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Contudo, é importante fazer a ressalva que, ao caso em julgamento, não é de se aplicar a ressalva do parágrafo único do art. 170 da referida lei, pois o prazo prescricional – como dito acima - já estava fulminado pela prescrição, antes do seu advento, bem como em atenção ao tempus regit actum. Sublinhe-se, por oportuno, que, decorre ser razoável o uso da analogia na espécie, sendo perfeitamente possível no âmbito estadual a interpretação analógica dos dispositivos constantes do microssistema jurídico do Direito Administrativo, notadamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.873/1999, que estipula o prazo da prescrição intercorrente em 03 (três) anos, no caso de procedimento instaurado, mas paralisado por culpa do mecanismo administrativo, consoante o permissivo do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina, em caso de omissão legislativa, a integração por analogia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 007/2006-TC, declarando extinta a execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128. Não há custas processuais em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Também não há condenação em honorários, considerando que a prescrição foi reconhecida de ofício, inexistindo sucumbência (§5º do art. 921 do CPC). Com isso, não se faz necessária análise das demais teses suscitadas na petição ID 28309961. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100613-10.2017.8.20.0128 Polo ativo MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE JUNDIA Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual por ausência de citação válida no processo administrativo, bem como afastou a alegação de decadência e reconheceu a exigibilidade do título executivo. 2. O título executivo é baseado em acórdão do TCE/RN, transitado em julgado, que imputou ao apelante a responsabilidade por ressarcimento ao erário devido à ausência de prestação de contas de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que fundamenta o título executivo; e (ii) a validade do título executivo, considerando os requisitos legais de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício, com base na paralisação do processo administrativo nº 007/2006-TC por mais de três anos, sem movimentação ou despacho, conforme previsão analógica da Lei Federal nº 9.873/1999 e jurisprudência consolidada. 2. O lapso temporal entre 2008 e 2012, período em que o processo permaneceu inerte no gabinete do Conselheiro do TCE/RN, caracteriza a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a ressalva do art. 170, parágrafo único, da Lei Complementar nº 464/2012, por se tratar de norma posterior aos fatos analisados. 3. A ausência de dolo na conduta do apelante e a inexistência de ação de improbidade administrativa afastam a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos dos Temas 897 e 899 do STF. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta, tornando desnecessária a análise das demais teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Execução fiscal extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo administrativo, reconhecida com base na paralisação por mais de três anos, impede a exigibilidade do título executivo fundado em decisão do Tribunal de Contas, salvo demonstração de dolo ou improbidade administrativa dolosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5º; Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei Complementar nº 464/2012, art. 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 13.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801082-64.2019.8.20.5133, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em pronunciar, de ofício, a consumação do prazo trienal prescricional intercorrente no processo administrativo nº 007/2006-TC, para extinguir a execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos presentes autos nº 0100613-10.2017.8.20.0128, em Embargos à Execução opostos em face do Município de Jundiá/RN. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a intimação do embargado para emendar a ação executiva nº 0101197-82.2014.8.200128 para juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com relação a condenação em custas de sucumbência, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) a ocorrência da decadência, pois o acórdão do TCE/RN foi proferido em 28/08/2014, dez anos após o período da gestão questionada (2004) e 08 (oito) anos entre a data do conhecimento daquela Corte; b) inépcia da petição inicial, pois a execução não foi instruída com a memória de cálculo; c) ausência de citação válida no processo administrativo nº 000007/2006-TCE-RN, pois diligenciaram em endereço não pertencente ao Apelante. Requereu, portanto, o provimento do recurso de apelação para fins de reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22614954 - Pág. 1/5). O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 24131147). Foi exarado despacho ordenando a juntada da cópia integral do Processo Administrativo nº 000007/2006-TC (ID 25562388), o que foi feito pela parte apelada no ID 25797428. Em petição de ID 28309961, a parte apelante requereu o provimento do recurso com base nos Temas nº 157 e 835 do STF, notadamente, por não ter sido as suas contas julgadas pela Câmara Municipal respectiva. A parte apelada apresentou manifestação a petição de ID 28309961, requerendo a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução (ID 33291916). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares ao mérito: Inépcia da inicial e nulidade processual por ausência de citação válida no processo administrativo. A parte recorrente alega: (a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por falta de demonstrativo de débito atualizado; e (b) ausência de citação válida no processo administrativo que originou a execução. Quanto à primeira alegação, o juízo de origem registrou que a parte apelada apresentou demonstrativo de débito, ainda que não atualizado até a propositura da ação. A análise da execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128 (ID 62178588, p. 88) demonstra que a CDA indicou fundamento legal, penalidade, data, valor principal, atualização monetária, multa e juros. Aplica-se analogicamente, neste ponto, o entendimento do Tema Repetitivo 268, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Portanto, a CDA contém os elementos necessários à cobrança. Quanto à suposta nulidade processual por ausência de citação válida, verifica-se, nos ID’s 25797428, p. 42 e 108, que o recorrente foi citado nos endereços oficiais, não havendo nulidade do processo perante o TCE-RN. Por fim, registre-se que este TJRN já teve a oportunidade de se manifestar em recurso apresentado pela parte apelante em demanda envolvendo condenação pelo TCE-RN, cujo resultado do julgamento foi afastando as teses defensivas, conforme se observa do acórdão: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TÍTULO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO TRANSCORRER PELO RITO DA LEF. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SATISFAZ AOS REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 4º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO DE RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO DEVEDOR NO PRAZO OFERTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APTA A VERIFICAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PERANTE O TEC/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o Colendo STJ, “o art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa. (REsp 1662396/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).- Todavia, há uma discricionariedade para a Fazenda Pública quanto ao tema: em havendo inscrição da decisão do Tribunal de Contas em CDA, faz-se possível a execução pela Lei de Execução Fiscal, ao passo que, em não havendo, a execução ocorrerá pelo Código de Processo Civil.- No caso, como o Município de Jundiá optou por realizar a execução lastreada em certidão da dívida ativa, o título deve respeitar os requisitos exigidos na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.- Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.- A execução proposta pelo Município de Jundiá (Processo n. 0001212-82.2010.8.20.0128) atende aos requisitos legais previstos na LEF.- De fato, ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais foram atendidos. Há o nome do devedor, seu domicílio. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Consta ainda a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Também há a indicação da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Existe ainda a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração – ver página 06 do processo de execução n. 0001212-82.2010.8.20.0128 – ID 58443641. Logo, não procede o argumento do recorrente de que o título não atende às exigências legais.- Também não procede a alegação de que houve prescrição ou decadência, pois a ação de execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, como vemos na página 02 – ID 58443641 do processo de execução fiscal (0001212-82.2010.8.20.0128), tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que se encerrou (transitou em julgado) em 06 de abril de 2009, conforme certidão anexada na página 19 – ID 58443641 dos autos da execução fiscal.- A ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição ou muito menos decadência (já que estamos diante de demanda de natureza condenatória a atrair prazo prescricional e não decadencial).- O executado não anexou o processo integral perante o Tribunal de Contas, não demonstrando, portanto, a alegada ausência citação perante o TCE/RN. Ademais, houve intimação para recurso no endereço informado e ele não apresentou irresignação recursal no processo administrativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801106-73.2020.8.20.5128, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)”.
Ante o exposto, rejeito as preliminares. Preliminar de mérito: decadência. A parte apelante sustenta que o título executivo estaria fulminado pela decadência, pois o acórdão do TCE/RN foi proferido em 28/08/2014, referente à gestão de 2004. Contudo, constata-se que, na verdade, a matéria adequada é a prescrição, e não a decadência. O acórdão nº 297/2014 do TCE-RN, transitado em julgado em 18/09/2014 (ID 25797428, p. 113), fundamenta a pretensão de ressarcimento ao erário do período da gestão de Manoel Luiz do Nascimento. Analisando detalhadamente o caderno processual, nota-se que a controvérsia reside em analisar se houve desacerto do juízo de origem quanto os requisitos de exigibilidade do título executivo. O referido acórdão teve como base o processo nº 007/2006-TC relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jundiá/RN, referente ao 1º bimestre de 2004. Pois bem, ainda que a parte recorrente não tenha suscitado a prescrição com base na própria Lei Orgânica do TCE-RN e demais normas, por se tratar de matéria de ordem pública, vejo como possível a aplicação da norma em debate. Inicialmente, deve-se analisar a possibilidade prescricional do processo administrativo, na Corte de Contas, de ressarcimento ao erário, em relação ao apelante. Sobre o assunto o STF no TEMA 899, dispõe ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, através do RE 636886/AL a seguir exposto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente. Ao caso, conforme consta no acórdão (ID 25797428 - Pág. 99), a imputação decorreu do não cumprimento de diligência para fins de apresentação de documentos de despesas, de modo que houve a presunção da incorreta aplicação dos recursos públicos. Nesse aspecto, a ausência de prestação de contas, por si só, não comprova ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a imprescritibilidade do dano, conforme segue: “EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas. A irregularidade na prestação de contas, por não presumir a ocorrência de dano, demanda também prova inequívoca do prejuízo alegado para que haja a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano ao erário. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.11.002929-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO EM LESAR O ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Angical do Piauí/PI da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido de ressarcimento do dano ao erário, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Sra. Ana Márcia Leal da Costa Sousa, em razão de suposta aplicação irregular de recursos federais transferidos ao município para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE (exercício 2005), no valor de R$ 6.030,20 (seis mil e trinta reais e vinte centavos). 2. A matéria submetida à análise e julgamento deste Tribunal diz respeito à possibilidade de continuidade da ação de improbidade administrativa em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo na hipótese em que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do ajuizamento da ação de improbidade administrativa ter ocorrido após o lapso temporal de 5 (cinco) anos do término do mandato de ex-prefeito. 3. O tema da prescrição em relação aos pedidos de ressarcimento ao erário, como cediço, foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 852.475, que definiu a tese da imprescritibilidade nos atos ímprobos dolosos, oportunidade em que determinou o retorno dos autos para que o juízo de origem examinasse somente a "pretensão de ressarcimento". 4. Não obstante seja admissível a análise e julgamento da pretensão de ressarcimento ao erário, o STF, por meio do julgamento do RE n. 852.475 Tema 897 RG, firmou orientação no sentido de que somente será acolhido o referido pleito quando ficar demonstrado nos autos a presença do elemento subjetivo da conduta (dolo), senão, vejamos: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Assim, para que ex-gestor seja condenado a ressarcir ao erário, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções da lei de improbidade administrativa, é necessário que esteja demonstrado o seu dolo específico em lesar o erário e fique demonstrado o efetivo dano, em atenção ao entendimento firmado no Tema 897 pelo STF e pelo STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1526652 2015.00.80589-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2018. 6. A imputação está lastreada em Parecer n. 3567/2017/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN, de lavra do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no qual analisou a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí/PI, oportunidade em que ficou relatado que sua ex-prefeita incorreu nas seguintes condutas ímprobas: aquisição de combustíveis, que teria ultrapassado o disposto na Resolução/CD/FNDE n. 05/2005, que limita a despesa a 20% do total repassado; comprovação de despesas com transporte de professores e transporte de técnico de educação, no valor de R$ 5.136,74 (cinco mil e cento e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), considerada irregular pelo FNDE, pois vedada pela mesma Resolução n. 05/2005, que estabelece critérios de aplicação dos recursos do PNATE; a não comprovação de despesa no valor de R$ 60.00 (sessenta reais). 7. Em relação à caracterização do dano ao erário imputado à parte requerida, há se destacar que não houve demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, cujo caput expressamente traz a exigência de que a ação ou omissão dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". 8. Não obstante as contas da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí/PI tenham sido aprovadas parcialmente com ressalvas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em relação aos recursos federais transferidos para a execução do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar PNATE, no exercício de 2005, na gestão da parte ré, não se verificou provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92. Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo. 9. Por conseguinte, não havendo provas de ação ou omissão dolosa com vistas a ocultar irregularidades ou de efetivo prejuízo ao erário ou do dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência do pedido de ressarcimento ao erário formulado na ação. 10. Apelação a que se nega provimento. (AC 1037306-48.2020.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 899. STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Tem 899, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência da prescrição quinquenal às ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão do Tribunal de Contas da União. Destacou-se que o TCU não avalia a existência de dolo na prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser aplicada a regra da prescrição comum aos danos decorrentes de ilícito civil (tema 666) e não a imprescritibilidade relacionada aos atos dolosos de improbidade (tema 897). 2. No caso em exame, não se tem notícia de apuração da conduta da apelada em ação de improbidade administrativa. Tem-se apenas a pretensão de reparação civil fundada em acórdão do TCU, ajuizada em dezembro de 2013. Ora, considerando que os fatos são anteriores a 2007 e que não foi aventada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparo a sentença de fls. 221/222 (ID 31278021), que reconheceu a ocorrência da prescrição, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre a base de cálculo fixada pela sentença, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da União desprovida. (AC 0075568-85.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG.). A propósito, em matéria análoga à presente, o TJRN já teve a oportunidade de se manifestar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899). TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021)”. Verifica-se que, aparentemente, não houve dolo por parte recorrente, nem há notícia de ação de improbidade administrativa, assim, está abarcada pelo TEMA 899 e 666 do STF, sendo, portanto, possível a aplicação da prescrição. Sublinhe-se que, antes do advento da Lei Complementar nº 464/2012, as questões de direito material, como a prescrição, deveriam encontrar-se regradas pela norma orgânica do TCE-RN então vigente, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 121/1994, por sinal, omissa relativamente ao tema prescrição. Sobre esse assunto então, pacificou o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDA DE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)”. Na concretude do caso, infere-se que o Ministério Público junto ao TCE-RN emitiu parecer no dia 10 de dezembro de 2008 (ID 25797428 - Pág. 61) e o processo foi recebido no Gabinete do Conselheiro no dia 16 de dezembro de 2008 (ID 25797428 - Pág. 62), vindo a ser movimentado (despachado) apenas em 12 de julho de 2012 (ID 25797428 - Pág. 65). Diante disso, entre as referidas datas houve o decurso de tempo de 03 anos, 06 meses, e 24 dias. Sobre o assunto, a Lei Federal nº 9.873/1999, estabelece em seu art. 1º, §1º, a prescrição no processo paralisado a mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Na esteira da referida posição, são diversos os julgados da própria Corte de Contas no sentido de aplicar analogicamente a previsão contida na Lei Federal n° 9.873/99, de acordo com os seguintes julgados, nesses termos: “ACÓRDÃO N. 407/2014 - TC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DEFLAGRADA PELA SESAP-RN. INOCORRÊNCIA DE DANO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LACUNA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1°, DA LEI FEDERAL N°9.873/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO. ACÓRDÃO N. 263/2014 –TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINSTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELCIDOS POR RESOLUÇÃO EDITADA POR ESTA CORTE DE CONTAS. IREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1ºDA LEI FEDRAL Nº 9.873/9. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO N. 594/2013 -TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINSTRATIVO. PAGAMENTO. CONTRATÇÃO IREGULAR DE PROFESORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.320/64. IREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.873/9. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”. Sob essa ótica, tendo em vista que o lapso temporal ocorreu entre os anos de 2004 e 2012, não são aplicáveis os dispositivos da Lei Complementar nº 464/2012, mas, sim, a Lei Complementar nº 121/1994 (diploma com base no qual as multas e sanções seriam impostas pelo Tribunal de Contas), que é omissa em relação à regulamentação de prazos de prescrição no processo administrativo na esfera do Tribunal de Contas, o que impõe a interpretação analógica na solução da omissão. Acrescente-se, ainda, que, a Lei Complementar nº 464/2012 só entrou em vigor em 06 de abril de 2012 e, portanto, ainda que fosse computar a data na data da sua vigência, o processo ficou paralisado, no gabinete do Conselheiro do TCE-RN, no tempo de 03 anos, 03 meses e 18 dias (16/12/2008 a 06/04/2012). Assim, a despeito de inexistir, à época, lei na esfera estadual estipulando prazos prescricionais para a ação punitiva do Estado, não há dúvidas de que o constituinte, em respeito à segurança jurídica, sinalizou sua contrariedade à permanência de situações indefinidas e perpétuas, devendo o Estado, pelos seus órgãos competentes, exercer a persecução, quer penal quer administrativa, em tempo razoável. Some-se a isso que, atento a necessidade de fomentar a segurança jurídica e os princípios da eficiência, da economicidade, da racionalidade administrativa e da ampla defesa, o legislador passou a prever na Lei Complementar nº 464/2012, em seu parágrafo único do art. 111, que incide a prescrição no processo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Contudo, é importante fazer a ressalva que, ao caso em julgamento, não é de se aplicar a ressalva do parágrafo único do art. 170 da referida lei, pois o prazo prescricional – como dito acima - já estava fulminado pela prescrição, antes do seu advento, bem como em atenção ao tempus regit actum. Sublinhe-se, por oportuno, que, decorre ser razoável o uso da analogia na espécie, sendo perfeitamente possível no âmbito estadual a interpretação analógica dos dispositivos constantes do microssistema jurídico do Direito Administrativo, notadamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.873/1999, que estipula o prazo da prescrição intercorrente em 03 (três) anos, no caso de procedimento instaurado, mas paralisado por culpa do mecanismo administrativo, consoante o permissivo do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina, em caso de omissão legislativa, a integração por analogia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 007/2006-TC, declarando extinta a execução nº 0100250-23.2017.8.20.0128. Não há custas processuais em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Também não há condenação em honorários, considerando que a prescrição foi reconhecida de ofício, inexistindo sucumbência (§5º do art. 921 do CPC). Com isso, não se faz necessária análise das demais teses suscitadas na petição ID 28309961. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100613-10.2017.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100613-10.2017.8.20.0128.
APELANTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se pessoalmente o Prefeito do Município de Jundiá-RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual incidência na solução desta demanda do teor dos Temas 1287 e 1304 e ADPF 982-PR do STF. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100613-10.2017.8.20.0128.
APELANTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação apresentação por Manoel Luiz do Nascimento. Em despacho de ID 30647304, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes de manifestassem sobre os Temas 1287 e 1304 do STF. Ao ser intimado, o Advogado, Dr. Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque, renunciou os poderes conferidos, vez que o contrato com o referido Município havia se encerrado em 31/12/2024, sem qualquer renovação. Para tanto, juntou o documento de ID 31071454, demonstrando os processos que não mais atuava. Dessa forma, intime-se o Município de Jundiá, por meio do seu Prefeito ou Procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual incidência na solução desta demanda do teor dos Temas 1287 e 1304 e ADPF 982-PR do STF. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual incidência na solução desta demanda do teor dos Temas 1287 e 1304 do STF. Após, conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual incidência na solução desta demanda do teor dos Temas 1287 e 1304 do STF. Após, conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se a parte Apelada para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, falar sobre o teor da petição de Id 28309961, notadamente sobre o pleito de aplicação do teor dos Temas 157 e 835 do STF. Após, conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 7
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se a parte Apelada para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, falar sobre o teor da petição de Id 28309961, notadamente sobre o pleito de aplicação do teor dos Temas 157 e 835 do STF. Após, conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 7
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ao exame do teor do despacho de Id 25815326, constato equívoco no citado pronunciamento, uma vez que a intimação para falar sobre os documentos juntados pela Edilidade deve ser dirigida à parte apelante. Assim, sobre a juntada do documento de Id 25797428 (cópia do Processo Administrativo 000007/2006-TC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, falar sobre o teor do mencionado documento. Concluída a diligência, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Tendo em conta os argumentos recursais e a juntada do documento de Id 25797428 (cópia do Processo Administrativo 000007/2006-TC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio intime-se a parte apelada para, no prazo de 10 dias, falar sobre o teor do mencionado documento. Concluída a diligência, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
Apelado: Município de Jundiá Advogado: Antonino Pio Cavalcanti Albuquerque Relator em substituição: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte autora para juntar cópia integral do Processo Administrativo 000007/2006-TC, do qual derivou o título executivo questionado nos autos destes Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 dias. Concluída a diligência, conclusos. Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0100613-10.2017.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 04:37
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:10
Mero expediente
19/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:50
Petição (Apelação)
08/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:12
Improcedência
06/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:01
Mero expediente
30/08/2021, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)