Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J A COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO: DR. IRAJANNE DE SOUZA COSTA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO: DR. BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, EMERSON MINEIRO PONTES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Conforme petição de Id 30005619, o advogado do réu, ora apelante, informa que o demandado faleceu, conforme comprova através do atestado de óbito de Id 30005619 - Pág. 3. Considerando que no caso de falecimento de titular de empresa individual, os sucessores são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, determino a suspensão do processo, com base nos arts. 313, I, 687 e 689, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a intimação da parte autora para promover a sucessão processual do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo aqui referido, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0100773-84.2015.8.20.0102 Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora