Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800241-55.2018.8.20.5149.
AUTOR: ELISANDRA PEREIRA ANGELO
REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de execução de sentença. Intimado, o Município/Estado não pagou o RPV, conforme certidão retro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento. Contudo, até o presente momento, não foi realizado o pagamento requisitado, tampouco a parte ré se manifestou nos autos. De acordo com o §1º da Lei nº 12153/2009: §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Outrossim, em casos tais, a Resolução Nº 17/2021-TJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 6º, §§1º a 3º, determina: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora." Desta feita, não realizado o pagamento voluntariamente pelo Ente Público, a determinação de bloqueio é medida que se impõe, sendo desnecessária nova intimação para impugnação, mormente porque o §2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJ, dispensa expressamente a oitiva da Fazenda Pública. Considerando que já foi expedido Ofício solicitando o pagamento, não tendo o débito sido adimplido, DETERMINO a penhora on-line do valor do crédito, pelo sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da dívida, cuja atualização deve observar a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 134/2021. Sendo frutífera a medida, intime-se o Ente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854,§3º,CPC. Havendo manifestação do Ente Público, venham os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Por fim, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)