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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801274-67.2022.8.20.5108.
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré:ANIBAL LOPES DE FREITAS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, realizadas por meio dos sistemas disponíveis, restaram infrutíferas, não sendo identificados ativos suficientes à satisfação do crédito. Quanto ao novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, embora tais ferramentas possam ser utilizadas quando necessário, sua reiteração exige observância aos princípios da proporcionalidade, eficiência e celeridade, bem como a demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor ou o decurso de tempo razoável. No caso, a última consulta é recente e o pedido não veio acompanhado de indícios de modificação na capacidade financeira do executado, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte indefiro a reiteração. Nesse sentido, suspendo a presente ação, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano. Fica o exequente desde já intimado para, findo o prazo, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. 2. Após o prazo de um ano da decretação da suspensão do curso da presente, sem que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição. 3. Aguarde-se o decurso do prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 314, do STJ, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 08.02.2006). 4. Findo o prazo, venha os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANIBAL LOPES DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ANIBAL LOPES DE FREITAS, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Pau dos Ferros/RN, 26 de novembro de 2025. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801274-67.2022.8.20.5108 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801274-67.2022.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ANIBAL LOPES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 2 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:13
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:11
Recebimento
02/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-67.2022.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANIBAL LOPES DE FREITAS Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO E DÉBITO DE CARÁTER RESSARCITÓRIO – APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo apelante. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se ao exame de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória. No caso, a questão controvertida refere-se exclusivamente à análise de documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. No mérito,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra ex-gestor municipal para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrente da ausência de envio de documentação acessória à prestação de contas. 3. A jurisprudência distingue entre a aplicação de multa de caráter sancionatório e a imputação de débito de caráter ressarcitório. O Tema 642 do STF é inaplicável ao caso, pois trata da legitimidade ativa do ente municipal apenas quando há dano ao erário municipal, o que não se verifica na hipótese, já que a sanção decorre do descumprimento de obrigação formal. 4. Sendo assim, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal, impondo-se a reforma da sentença extintiva e a determinação do regular prosseguimento do feito executivo. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de inadequação da via eleita (manejo de exceção de pré-executividade). Adiante, pela mesma votação, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizado pelo apelante contra ANIBAL LOPES DE FREITAS, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa para a causa. O Apelante (Id 28444136) suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria é cognoscível em ação anulatória ou embargos à execução, haja vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque a competência para execução acerca da aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, só pode ser elidida com a devida instrução processual, não apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade, visto que demandam dilação probatória. Alega que não poderia o magistrado extinguir o feito de ofício posto que inexiste prova robusta nos autos a indicar qualquer ilegitimidade fazendária e, o que interessa para a questão dos autos, que a dilação probatória é extremamente necessária para se constatar qualquer anulação que resulte na desconstituição do título executado, pois há de perscrutar a natureza da multa imputada ao executado. Afirma que a multa executada não é decorrente de danos ao erário, mas da inobservância dos prazos legais para a prestação de contas, conforme se verifica da CDA que instrui a inicial, o que afasta a aplicação ao caso concreto do Tema 642 do STF, como demonstrado nos autos. Acrescenta que o atual entendimento é o da legitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual para a execução dos títulos executivos consubstanciados em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, quando decorrentes da inobservância das normas de Direito Financeiro e descumprimento dos deveres de colaboração. Pede o conhecimento do recurso para acolher a preliminar de inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, mantendo o prosseguimento do feito executivo. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 29561433). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELANTE O apelante defende a inadequação da via eleita (manejo da exceção de pré-executividade), sob a alegação de que a matéria é cognoscível em ação anulatória ou embargos à execução, haja vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque a competência para execução acerca da aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, só pode ser elidida com a devida instrução processual, não apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade, visto que demandam dilação probatória. Sem razão ao apelante. Com efeito, o instituto da exceção de pré-executividade que foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, só serve para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)"(REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Desse modo, a exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam ocasionar a nulidade da execução. Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor pode ou não executar o devedor. Na espécie, a matéria ora em discussão não depende de dilação probatória, mas tão somente da análise de prova documental já acostada aos autos. Dessa forma, considerando que o tema abordado pela parte exequente, ora apelante, não demanda exame de matéria fático-probatória, ou seja, de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da via eleita. Logo, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita. II - MÉRITO Como relatado, o Estado do Rio grande do Norte manejou execução fiscal em desfavor de Anibal Lopes de Freitas, obtendo pronunciamento judicial que, com arrimo no Tema 642 da jurisprudência do STF, que consignou a ilegitimidade ativa do Estado Exequente, extinguindo, via de consequência, a presente Ação de Execução Fiscal. Do exame dos autos, colho decorrer das CDAs que instrui este feito de acordão da Corte de Contas do Estado do RN (Processo 001873/2018 – Id 28443286 e Processo 000096/2021 – Id 28443287) que impôs multa ao ex-gestor municipal, ora Apelado, em razão de falhas no cumprimento de obrigações acessórias à prestação de contas do ente público, ou seja, da ausência do envio de documentação referente ao dever de prestações de contas. (Art. 20, incisos II e IV Resolução nº 005/2003 – TCE. Portanto, desde logo observo não ser o caso de aplicação do Tema 642 do STF formado no julgamento do RE 1.003.433, cuja redação transcrevo: TEMA 642: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Desde logo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Assim, deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.660/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Na hipótese, há premente necessidade de distinguishing entre o presente caso e a tese vertida no TEMA 642 do STF, uma vez que a multa aplicada não decorre da apreciação e julgamento de contas anuais de Chefe do Executivo municipal, mas de incorreção das informações acessórias ao constitucional dever de prestação de contas. Logo, inexistindo dano ao erário municipal, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte. No sentido do entendimento acima exposto, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA À GESTORA PÚBLICA MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DE PUBLICIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800471-48.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da presente ação de execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-67.2022.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANIBAL LOPES DE FREITAS Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO E DÉBITO DE CARÁTER RESSARCITÓRIO – APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo apelante. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, destina-se ao exame de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória. No caso, a questão controvertida refere-se exclusivamente à análise de documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. No mérito,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra ex-gestor municipal para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrente da ausência de envio de documentação acessória à prestação de contas. 3. A jurisprudência distingue entre a aplicação de multa de caráter sancionatório e a imputação de débito de caráter ressarcitório. O Tema 642 do STF é inaplicável ao caso, pois trata da legitimidade ativa do ente municipal apenas quando há dano ao erário municipal, o que não se verifica na hipótese, já que a sanção decorre do descumprimento de obrigação formal. 4. Sendo assim, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal, impondo-se a reforma da sentença extintiva e a determinação do regular prosseguimento do feito executivo. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de inadequação da via eleita (manejo de exceção de pré-executividade). Adiante, pela mesma votação, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizado pelo apelante contra ANIBAL LOPES DE FREITAS, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa para a causa. O Apelante (Id 28444136) suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria é cognoscível em ação anulatória ou embargos à execução, haja vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque a competência para execução acerca da aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, só pode ser elidida com a devida instrução processual, não apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade, visto que demandam dilação probatória. Alega que não poderia o magistrado extinguir o feito de ofício posto que inexiste prova robusta nos autos a indicar qualquer ilegitimidade fazendária e, o que interessa para a questão dos autos, que a dilação probatória é extremamente necessária para se constatar qualquer anulação que resulte na desconstituição do título executado, pois há de perscrutar a natureza da multa imputada ao executado. Afirma que a multa executada não é decorrente de danos ao erário, mas da inobservância dos prazos legais para a prestação de contas, conforme se verifica da CDA que instrui a inicial, o que afasta a aplicação ao caso concreto do Tema 642 do STF, como demonstrado nos autos. Acrescenta que o atual entendimento é o da legitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual para a execução dos títulos executivos consubstanciados em multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, quando decorrentes da inobservância das normas de Direito Financeiro e descumprimento dos deveres de colaboração. Pede o conhecimento do recurso para acolher a preliminar de inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, mantendo o prosseguimento do feito executivo. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 29561433). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELANTE O apelante defende a inadequação da via eleita (manejo da exceção de pré-executividade), sob a alegação de que a matéria é cognoscível em ação anulatória ou embargos à execução, haja vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque a competência para execução acerca da aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, só pode ser elidida com a devida instrução processual, não apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade, visto que demandam dilação probatória. Sem razão ao apelante. Com efeito, o instituto da exceção de pré-executividade que foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, só serve para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)"(REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Desse modo, a exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam ocasionar a nulidade da execução. Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor pode ou não executar o devedor. Na espécie, a matéria ora em discussão não depende de dilação probatória, mas tão somente da análise de prova documental já acostada aos autos. Dessa forma, considerando que o tema abordado pela parte exequente, ora apelante, não demanda exame de matéria fático-probatória, ou seja, de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da via eleita. Logo, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita. II - MÉRITO Como relatado, o Estado do Rio grande do Norte manejou execução fiscal em desfavor de Anibal Lopes de Freitas, obtendo pronunciamento judicial que, com arrimo no Tema 642 da jurisprudência do STF, que consignou a ilegitimidade ativa do Estado Exequente, extinguindo, via de consequência, a presente Ação de Execução Fiscal. Do exame dos autos, colho decorrer das CDAs que instrui este feito de acordão da Corte de Contas do Estado do RN (Processo 001873/2018 – Id 28443286 e Processo 000096/2021 – Id 28443287) que impôs multa ao ex-gestor municipal, ora Apelado, em razão de falhas no cumprimento de obrigações acessórias à prestação de contas do ente público, ou seja, da ausência do envio de documentação referente ao dever de prestações de contas. (Art. 20, incisos II e IV Resolução nº 005/2003 – TCE. Portanto, desde logo observo não ser o caso de aplicação do Tema 642 do STF formado no julgamento do RE 1.003.433, cuja redação transcrevo: TEMA 642: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Desde logo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Assim, deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.660/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Na hipótese, há premente necessidade de distinguishing entre o presente caso e a tese vertida no TEMA 642 do STF, uma vez que a multa aplicada não decorre da apreciação e julgamento de contas anuais de Chefe do Executivo municipal, mas de incorreção das informações acessórias ao constitucional dever de prestação de contas. Logo, inexistindo dano ao erário municipal, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte. No sentido do entendimento acima exposto, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA À GESTORA PÚBLICA MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS DE PUBLICIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800471-48.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da presente ação de execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-67.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-67.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marque Fernandes
Apelado: Anibal Lopes de Freitas Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DESPACHO Considerando a ausência de intimação da parte apelada e, bem ainda, em obediência ao Princípio da não surpresa consagrado nos artigos 9º e 10 do atual Código de Processo Civil,
Intimação - Apelação Cível nº 0801274-67.2022.8.20.5108 intime-se a parte apelada através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo interposto e para se pronunciar acerca da preliminar suscitada pelo Estado apelante de inadequação da via eleita. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator substituto 5
15/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:41
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 23:15
Outras Decisões
01/10/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
21/09/2024, 04:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)