Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817117-10.2019.8.20.5001 Polo ativo VALDEMAR LIMA XAVIER Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA Nº 1300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares, conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem em razão de sua prolação durante o período de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não realizar distinguishing em relação ao Tema nº 1.150 do STJ e ao não apreciar dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a nulidade da sentença proferida durante o período de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do STJ, sendo vedada a prática de atos decisórios de mérito, conforme o art. 314 e os arts. 1.036 e 1.037 do CPC. 5. Não houve apreciação do mérito da controvérsia de fundo, razão pela qual inexiste omissão quanto à realização de distinguishing em relação ao Tema nº 1.150 do STJ. 6. Os dispositivos legais invocados pelo embargante relacionam-se ao mérito da demanda, o qual não foi analisado no acórdão embargado em razão do reconhecimento da nulidade da sentença. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela tentativa de rediscussão de matéria não apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A, nos autos em que contende com VALDEMAR LIMA XAVIER, opôs Embargos de Declaração (ID [inserir]) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID 35130913), que deu provimento à apelação cível nº 0817117-10.2019.8.20.5001, interposta pelo demandante para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ação indenizatória por danos morais e materiais relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, reformando a decisão de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos autorais. No acórdão embargado, entendeu-se que a sentença proferida durante o período de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do STJ violou a determinação expressa de sobrestamento, configurando nulidade, e que não se configurava prescrição decenal, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, contado a partir do saque integral do saldo disponível na conta do autor, conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência consolidada pelo Tema nº 1150 do STJ. O acórdão afastou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. O Banco do Brasil, em seus embargos de declaração, alegou a existência de omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria realizado o necessário distinguishing entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema nº 1150 do STJ, sendo que a demanda não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas apenas sobre índices de atualização e remuneração do saldo PASEP, matéria de competência exclusiva da União por meio do Conselho Diretor do Fundo, conforme os dispositivos do art. 9º, §8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, bem como o art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975. Aduziu que o acórdão teria atribuído responsabilidade ao Banco do Brasil de forma não prevista em lei, sem se pronunciar sobre a exclusividade de competência da União, e que a aplicação do Tema 1150 do STJ seria indevida, configurando omissão relevante que justificaria complementação do julgado e prequestionamento legal. Não houve contrarrazões apresentadas pelo autor, conforme certidão de decurso de prazo (ID 35130913). Posteriormente, houve despacho para a intimação do embargante para manifestar-se sobre eventual inovação recursal nos pontos referentes ao distinguishing do Tema n° 1150, inaplicabilidade do Tema, índices de correção monetária e inclusão da União no polo passivo, concedendo prazo de 15 dias para manifestação. Decorrido o prazo sem qualquer resposta (ID 37373721), os autos retornaram conclusos à Relatora para julgamento dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões proferidas por juiz ou tribunal. Nos presentes embargos, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de distinção do Tema nº 1150 do STJ, a suposta inaplicabilidade do referido precedente, a exclusividade da competência da União na definição dos índices de correção monetária e a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. A controvérsia originária limitava-se à análise da nulidade da sentença proferida durante a suspensão nacional determinada pelo Tema nº 1300 do STJ e ao prazo prescricional decenal aplicável às demandas sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP. Entretanto, nos embargos, o embargante introduziu novos argumentos, discutindo a aplicabilidade do Tema nº 1150, a competência exclusiva da União para definir índices de atualização do saldo PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil na matéria. Tais questões não integravam a controvérsia original e, portanto, configuram inovação recursal. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erro material do acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. O embargante, inclusive, teve oportunidade de se manifestar sobre eventual inovação recursal, prazo este que transcorreu sem qualquer resposta, reforçando a ausência de fundamento legal para acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelo exame dos autos, verifica-se que os embargos não se limitam às hipóteses legais previstas, buscando, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal no processo nº 0817117-10.2019.8.20.5001, que deu provimento à apelação cível interposta por Valdemar Lima Xavier e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau relativa à ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, providência que não se mostra viável na estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade se limita ao saneamento de vícios formais eventualmente existentes na decisão. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.