Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EDVANDRO SILVA NOGUEIRA LTDA, EDVANDRO SILVA NOGUEIRA, LAIANE SALES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858586-65.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios apresentados pelos réus, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 98.586,66 (noventa e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples pela taxa SELIC, desde o vencimento da dívida. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que, não obstante a procedência da ação e a rejeição dos embargos monitórios, houve modificação, de ofício, dos encargos contratuais, o que seria vedado pelo teor da Súmula 381 do STJ, a qual dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Sustenta que, uma vez reconhecida a inadimplência, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, não sendo cabível a substituição destes por índices legais de atualização e juros. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam restabelecidos os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos réus, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de contradição no julgado e alegando que a insurgência da parte embargante traduz mera pretensão de rediscutir matéria de mérito. É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial e rejeitado os embargos monitórios, alterou, de ofício, a forma de atualização e os encargos incidentes sobre o débito, substituindo aqueles previstos contratualmente por correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, sem provocação da parte devedora. Tal modificação configura, de fato, contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da validade do contrato e da dívida, sem acolher qualquer alegação de abusividade contratual, é incompatível com a alteração unilateral dos encargos pactuados. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e, com efeito modificativo, restabelecer a incidência dos encargos contratuais constantes da cédula de crédito objeto da ação, até o efetivo pagamento da obrigação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e determinar que a atualização do débito seja realizada com base nos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 215.2020.225.2398, até o efetivo pagamento, afastando a aplicação, de ofício, dos índices de correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC fixados na sentença. Mantenho, no mais, os demais termos do decisum embargado. Publique-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)