Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803523-76.2022.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifos acrescidos) Logo, se o ingresso em Juízo dá-se em 04.05.2021, momento em que ainda ocorriam descontos advindos do contrato, não há falar em decadência, tampouco em prescrição, já que o contrato e o início dos descontos datam do ano de 2017. Sendo assim, não merecem acolhimento as prejudiciais suscitadas. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada à reparação extrapatrimonial, será objeto de revisão por esta Corte. Pois bem, acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. No caso concreto, ressalvado o entendimento em sentido contrário, este Órgão Colegiado, em sua composição ampliada, concluiu pela existência de violação à honra, nos termos da divergência parcial lançada. Sendo assim, caracterizada a lesão extrapatrimonial, impõe-se aquilatar o montante indenizatório. No que concerne ao quantum, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o valor a ser arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. In casu, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, esta Câmara Cível entende adequado majorar a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, estando tal quantia em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para situações assemelhadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-20.2021.8.20.5121 Polo ativo MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. II – RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A parte autora busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00, enquanto a instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira preenche o requisito de admissibilidade do preparo; (ii) estabelecer se houve a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais em contrato de trato sucessivo; e (iii) analisar se o desconto indevido por empréstimo não contratado, por si só, sem maiores consequências, é suficiente para configurar o dano moral, ensejando a majoração do valor fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O recurso do Banco não pode ser conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento correto do preparo, nem a sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, caracterizando a deserção. 4. A prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, em se tratando de dívida de cartão de crédito consignado (trato sucessivo), é quinquenal (art. 27 do CDC), não atingindo o fundo de direito e tendo sua contagem iniciada a partir do último desconto realizado. 5. Quanto ao recurso da parte autora, em que pese o entendimento de que o dano moral em casos de descontos indevidos não seja presumido (in re ipsa), a corte concluiu que, no caso concreto, ficou demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, justificando-se, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a consequente majoração do valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do BANCO BMG S/A não conhecida por deserção. Apelação de MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização do preparo recursal caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. Embora o desconto indevido, por si só, não configure dano moral, constatando-se a ofensa a direitos da personalidade, cabível a pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178, 487, I, 1.007, caput e § 4º, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou seguimento ao recurso do banco, e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso autoral para majorar o dano moral para R$ 5.000,00. Vencidos o Relator e o Desembargador Cláudio Santos que negavam provimento ao apelo autoral. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do art. 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA e por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos deste processo de nº 0801141-20.2021.8.20.5121, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) condenar o Banco BMG S/A a restituir em dobro à parte autora as parcelas indevidamente descontadas; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte autora, MARIA DAS DORES DE PONTES DA SILVA, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração do quantum indenizatório por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, o BANCO BMG S/A interpôs apelação, na qual defende a validade da contratação e a ausência de ato ilícito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Passo à análise apartada dos recursos. I – Apelo do Banco No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. No entanto, o Apelante realizou o preparo novamente equivocado (Id 35115469) Logo, considerando que o Apelante não realizou, adequadamente, o pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido". III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção. II – Apelo da parte autora Das preliminares contrarrecursais Em suas contrarrazões, a instituição financeira alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o contrato foi firmado no ano de 2017 e a ação somente foi ajuizada em 2021, ultrapassando o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Alega, ainda, a ocorrência de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, do Código Civil. Contudo, as preliminares de mérito, decadência e prescrição, devem ser rejeitadas, pois, em se tratando de dívida proveniente de cartão de crédito consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ), tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021), seguido por esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO Ante o exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora e dou-lhe provimento, majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte demandada. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.