Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS. DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN. APELADAS: JARLIANE MELO DE AZEVEDO E OUTRAS. ADVOGADO: JOÃO PAULO COSTA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTATAÇÃO DE CONFLITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DOS FATOS NARRADOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800845-45.2023.8.20.5115 Polo ativo SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS Advogado(s): Polo passivo VANDA e outros Advogado(s): JOAO PAULO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800845-45.2023.8.20.5115. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas (RN), que julgou improcedente o pedido formulado na ação por danos morais no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto em sede de reconvenção, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, observada a justiça gratuita anteriormente deferida. CONDENO as reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.” Sandra Maria Carneiro de Freitas alegou, em síntese, que: foi vítima de “diversos XINGAMENTOS, socos e pontapés, não tendo seus atos consequências piores devido à intervenção “de vizinhos que entra ram no meio para apartar a briga e separar as agressoras”; “ FAZ PROVA do alegado, existindo, ainda, testemunhas OCULARES do ocorrido, além dos documentos produzidos em sede POLICIAL”; o constrangimento sofrido deve ser reparado pelo dano moral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e, via de consequência, condenar as partes adversas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Jarliane Melo de Azevedo e outras apresentaram contrarrazões, pugnando pela negativa de provimento ao apelo. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do apelo. Dos autos, verifico que o caso concreto trata de Ação por Danos Morais, tendo como causa de pedir suposta agressão física e moral sofrida pela sucumbente. O que se denota é uma agressão mútua das partes envolvidas, em um típico conflito envolvendo direito de vizinhança. Em casos tais, imprescindível se faz o ônus da prova para aferir eventual responsabilidade civil, nos termos do art. 373, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Diante da livre apreciação motivada do Magistrado singular, não se evidenciou quem teria iniciado o conflito: “Ao que tudo indica a contenda teve início no momento em que a requerida Jarliene, filha da também requerida Vanda, insatisfeita com o desabafo que ouviu de sua mãe sobre o teor de uma conversa que ocorrera no dia anterior entre sua mãe Vanda e a autora, procurou a parte autora, acompanhada de sua mãe e Wislla, sua amiga e também requerida, para buscas explicações sobre possíveis ofensas proferidas pela parte autora contra Vanda. Nesse momento, ao se encontrarem, iniciou-se um bate-boca entre as partes, que evoluiu para agressões físicas, conforme se depreende dos depoimentos pessoais da autora (ID. 142522215) e das requeridas Vanda e Jarliene (IDs. 142522216 e 142522218). O depoimento prestado pela declarante arrolada pela autora, Maria do Socorro da Silva, segue na mesma linha, pois, no momento da confusão, viu a autora varrendo sua calçada quando a requerida Jarliene se aproximou, acompanhada de sua mãe, Vanda, e de sua amiga, Wislla, ambas também requeridas. Nesse momento, iniciou-se uma confusão verbal, com troca de ofensas e xingamentos, culminando em agressões físicas mútuas. (ID 142522223). No mesmo sentido, a declarante Antônia Juliana de Oliveira, arrolada pelas requeridas, informou que Sandra, autora da lide, estava varrendo seu terreno no momento em que a Requerida Jarliene se aproximou dela para indagá-la sobre os xingamentos proferidos contra sua mãe, também requerida, Vanda. Em seguida, informa que viu a parte autora levantar o cabo de vassoura contra a requerida Jarliene, seguida de xingamentos e agressões mútuas entre ambas as partes (ID. 142522224). O declarante arrolado pela autora, Geraldo de Paiva, não soube informar quem começou a confusão ou quem iniciou as agressões físicas (ID. 142522228). Por tudo isso, o que se constata é que não é possível retirar os fatos descritos na inicial do contexto maior em que eles se encontram inseridos, vale dizer, entreveros entre vizinhas que já existiam antes, e que redundaram em agressões e ofensas mútuas. Resta, pois, evidenciado nos autos que há animosidade recíproca entre as partes, tendo ambas contribuído, cada um à sua medida, para o conflito discutido no caso em espécie.” Como se percebe, não restou demonstrado o ônus da prova do alegado constrangimento por nenhuma das partes. À luz do exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários sucumbenciais para a proporção de 12% (doze por cento). Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.