Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805135-57.2015.8.20.5124.
Autora: REGIANE GOMES DA SILVA SANTOS Parte Ré: SOCEL CAMINHOES TEFAG LTDA e IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. DESPACHO Inicialmente cumpre analisar a situação da prova pericial. O laudo de Id 155000868, exarado pelo perito nomeado, informa a frustração da diligência em razão da ausência da autora e da não apresentação do veículo objeto da lide. Tal fato ocorreu mesmo após as partes terem requerido a prova e, em especial, a CNH Industrial Brasil ter efetuado o depósito integral dos honorários periciais, inclusive a quota que cabia à autora, conforme determinação deste juízo. A conduta da autora, ao não comparecer e não apresentar o veículo para a perícia, apesar de ser a parte a quem incumbiria primariamente a produção dessa prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e mesmo após ter o juízo invertido o ônus da prova em seu favor para os fatos constitutivos de seu direito, configura uma omissão que obsta o regular andamento do processo e a produção da prova essencial para o deslinde da controvérsia. Antes de analisar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a intimação da autora para que justifique a sua ausência na data da perícia, bem como a não apresentação do veículo. A ausência de justificativa plausível poderá ensejar as sanções cabíveis, inclusive a preclusão da prova pericial em relação à sua parte e, se for o caso, a imposição da multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifico a interposição do Agravo de Instrumento (Id 149698769) pela CNH Industrial Brasil contra a decisão de Id 146330429, que tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O referido recurso, conforme o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões que versam sobre a redistribuição do ônus da prova. Considerando que a discussão travada no Agravo de Instrumento tem o potencial de redefinir o arcabouço probatório e legal aplicável à lide, notadamente no que concerne à aplicação da legislação consumerista e à parte responsável pela produção da prova, a continuidade da fase pericial neste momento poderia resultar em atos processuais ineficazes ou que necessitem ser refeitos, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos para as partes e para a máquina judiciária. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes ou a realização de prova sob premissas jurídicas que podem ser alteradas. Deste modo, com fulcro no poder geral de cautela e na busca pela efetividade e economia processual, entendo razoável e prudente suspender a produção da prova pericial, no aguardo da decisão do Tribunal de Justiça sobre o Agravo de Instrumento. Tal suspensão visa garantir a estabilidade do processo e evitar a prática de atos que, posteriormente, possam ser considerados nulos ou desnecessários. Pelo exposto, SUSPENDO a produção da prova pericial e, por conseguinte, o pedido de reagendamento da diligência formulado pela CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., até a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento de Id 149698769.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a sua ausência na data da perícia (17/06/2025) e a não apresentação do veículo objeto da lide, sob pena de preclusão da prova pericial em relação à sua parte e, se for o caso, imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Após a resolução do Agravo de Instrumento, e uma vez apresentada a justificativa da autora, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO a fim de que se analise a necessidade e as condições para o reagendamento da prova pericial, em conformidade com o que for decidido pela instância superior Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito