Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806203-18.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM
EXECUTADO: NEY EUFRÁSIO DE SANTANA DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Centro Jurídico Plenarium em face de Ney Eufrásio de Santana, visando a cobrança de cotas condominiais e parcelas de acordo não cumpridas relativas à sala nº 604. O histórico processual revela diversas tentativas frustradas de citação pessoal do executado em endereços obtidos via sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. Diante da ocultação e do paradeiro incerto do devedor, procedeu-se à citação por edital, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial. O exequente requereu a penhora da unidade 604, sustentando que, embora não registrada formalmente no Registro de Imóveis (RGI), a propriedade pertence ao executado por força de um termo de partilha e acordo de contas da "Família Santana". A penhora foi deferida e lavrada por termo nos autos em 25 de fevereiro de 2025. Contudo, o 7º Ofício de Notas de Natal emitiu Nota Devolutiva (prenotação nº 160.416) apontando óbices para a averbação da constrição, exigindo a nomeação de depositário, comprovação de legitimidade do representante legal e valor atualizado da dívida. Em sua última manifestação (26/11/2025), o exequente juntou documentos para sanar tais exigências e apresentou planilha com o débito atualizado. - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularização perante o registro de imóveis: O exequente comprovou o cumprimento das exigências formuladas pelo 7º Ofício de Notas. Foi apresentado o Termo de Penhora retificado, contendo a nomeação do depositário fiel conforme exige o art. 838, IV, do CPC, bem como a prova de legitimidade do atual síndico através da Ata de Assembleia Geral Extraordinária e procuração atualizada. 2. Do valor do débito: A planilha de débitos mais recente, datada de 26/11/2025, indica um passivo total de R$ 237.678,39, englobando principal, juros, multa e honorários, refletindo o inadimplemento acumulado desde o ajuizamento da ação em 2018. Tal valor deve servir de parâmetro para os atos expropriatórios. 3. Da manifestação da curadora especial: A Defensoria Pública informou não ter oposição à penhora, mas ressaltou a necessidade de intimação pessoal do executado após a formalização da constrição, bem como de eventuais coproprietários ("Família Santana") identificados na certidão imobiliária, conforme os arts. 841, § 2º, e 842 do CPC. - DECISÃO Diante do exposto: 1. Homologo o cálculo de ID 171168559, fixando o valor atualizado da execução, em R$ 237.678,39. 2. Dou por cumpridas as determinações contidas no Ato Ordinatório de ID 168597403 e na Decisão de ID 140526355, reconhecendo a regularidade do novo Termo de Penhora e dos documentos de representação do condomínio. 3. Determino a expedição de novo ofício ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, para que proceda à imediata averbação da penhora da Sala Comercial nº 604 do Edifício Plenarium (Matrícula 22.758), nos termos do art. 844 do CPC, utilizando-se os documentos retificados apresentados pelo exequente. 4. Após a confirmação da averbação, expeça-se edital para intimação pessoal do executado e, se for o caso, de seu cônjuge, acerca da penhora realizada. 5. Considerando a alegação de que o imóvel é de propriedade da "Família Santana", determino a intimação dos demais coproprietários indicados na certidão de inteiro teor (ID 110372414), devendo o exequente fornecer os endereços necessários, em 10 dias. 6. Uma vez formalizadas as intimações e transcorrido o prazo para impugnação, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação para o prosseguimento dos atos de alienação em hasta pública, conforme requerido. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC