Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001302-63.2011.8.20.0158 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, TERCIO MAIA DANTAS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO FELIPE DA CRUZ e outros Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES PERTINENTES AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, À INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução originária em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando, em síntese: i) a inexistência de inércia ou desídia, alegando ter realizado diligências para localização de bens; ii) afronta ao procedimento do art. 921 do CPC, sob o argumento de que não houve suspensão formal por ausência de bens antes do início da contagem; iii) a necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito antes da decretação da prescrição; e iv) a aplicação da Súmula 106 do STJ. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 150 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIVERSOS PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução foi ajuizada em 07/12/2011, com base em contrato particular de confissão de dívida, cujo vencimento ocorreu em 24/01/2004. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente após constatar a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, considerando os períodos de suspensão do processo e a ausência de atos úteis para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. Examina-se, ainda, se os períodos de suspensão do processo e as diligências realizadas pelo exequente configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após o término dos períodos de suspensão do processo. 2. As diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O juízo de origem oportunizou ao exequente tempo superior ao previsto no § 1º do art. 921 do CPC para impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação útil para a satisfação do crédito. 4. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente o fixado no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), que consolidou a aplicação da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 921, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o recorrente argumenta, fundamentalmente, a inexistência de inércia ou desídia de sua parte, sustentando que sempre atendeu prontamente aos comandos judiciais e realizou diligências para a localização de bens penhoráveis. Alega a ocorrência de omissão e contradição quanto ao rito estabelecido no art. 921 do CPC, defendendo que o prazo da prescrição intercorrente não poderia ter sido iniciado sem a prévia suspensão processual por um ano e o posterior arquivamento formal do feito. Adicionalmente, aponta a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo antes da decretação da prescrição, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, e invoca a Súmula 106 para mitigar demoras inerentes ao mecanismo judiciário. Por fim, busca o prequestionamento explícito de dispositivos federais e do dissídio jurisprudencial para viabilizar futuros recursos às instâncias superiores. Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente, pois, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. No que tange à tese de inexistência de inércia, o julgado consignou, amparado em jurisprudência consolidada do STJ, que a mera realização de diligências infrutíferas na busca por bens não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. Quanto ao termo inicial e ao procedimento legal, a decisão seguiu rigorosamente o entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Tema 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), esclarecendo que, para processos regidos pelo CPC/1973, o prazo conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano sem localização de bens. No caso concreto, a suspensão ocorreu em 28/11/2017, iniciando-se a contagem em 28/11/2018 e consumando-se a prescrição quinquenal em 28/11/2023. Sobre a alegada necessidade de intimação pessoal, a fundamentação judicial foi explícita ao destacar que o banco foi instado à se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, o que ocorreu no Id. 35525504. Confira-se: "Outrossim, cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente." Assim, o contraditório foi preservado com a intimação do banco para se manifestar especificamente sobre a prescrição antes da prolação da sentença. Percebe-se, portanto, que o embargante demonstra apenas um mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é tecnicamente inadequada. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.