Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAMAYNO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, FELICIANO LYRA MOURA, DIEGO MARTIGNONI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801439-61.2024.8.20.5103
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAMAYNO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, FELICIANO LYRA MOURA, DIEGO MARTIGNONI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801439-61.2024.8.20.5103
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 17:37
Sem efeito suspensivo
22/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:18
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 16:41
Petição (Contra-razões)
10/04/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801439-61.2024.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMAYNO GOMES DE ARAÚJO ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO E OUTRA
RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801439-61.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35155465) interposto por RAYMANO GOMES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526274) restou assim ementado: Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas. 6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34712695). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal (CF), bem como ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 32526274). Contrarrazões apresentadas (Ids. 35680360 e 35928372). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada infringência aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, acerca da possibilidade da parte recorrente repactuar suas dívidas em razão da aplicação da lei do superendividamento, o acórdão recorrido (Id. 32526274) concluiu: A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De acordo com a nova diretriz legislativa não há um direito absoluto à repactuação para o superendividado, mas há, antes de tudo, o direito à renegociação com os credores, que podem aceitar a proposta do consumidor. Se não aceitarem, sujeitam-se à compulsoriedade do plano judicial do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da oportunidade de justificarem as razões pela negativa de aderir ao plano voluntário ou renegociar. O autor, servidor público, ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão da suposta situação de superendividamento, com valores próximos ao percentual de 51% de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos. Sustentou que recebe proventos líquidos de R$ 2.885,79 e, após os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), resta-lhe a quantia de R$ 1.406,97 (mil quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos). Diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial, requereu que os descontos não ultrapassem 30% de sua renda líquida. A sentença julgou improcedente, sob o fundamento de que, conforme o contracheque mais recente do autor (id nº 29812941), após efetuados os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), ainda lhe sobra valor superior ao salário-mínimo vigente para suprir suas necessidades vitais básicas, de modo a não configurar situação de superendividamento. Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, a parte autora ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada inicialmente a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas, eis que não chegaram a um acordo, conforme id nº 29812979. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando o consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A do CDC). No caso, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento. Explico. A prova documental acostada aos autos não é capaz de comprovar que o autor se encontra em situação capaz de prejudicar a sua subsistência. Verifica-se que o autor é servidor público e se encontrava, à época do ajuizamento, percebendo salário bruto no valor de R$ 3.116,92, conforme se verifica do último contracheque apresentado aos autos (id nº 29812941). Após todos os descontos, à parte autora restava a quantia de R$ 2.005,79. Ademais, informa dívidas não consignadas na importância de R$ 557,20, as quais, ainda que consideradas, não inferem a afirmação sentencial de que sobra ao autor valor superior ao salário-mínimo vigente. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, considera, em seu artigo 3º, que o “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Os empréstimos formalizados entre o autor e as instituições financeiras refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica. Não se submete, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A este respeito, quando do julgamento de agravo de instrumento (0806213-20.2024.8.20.0000) conforme id nº 29812996, restou fixado que: Ademais, os contracheques anexados na inicial demonstram que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo (ID 118462746). No documento, há informação que a margem consignável não foi sequer esgotada, havendo ainda saldo de R$ 3,79. Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores municipais, de sorte que desnecessária qualquer adequação. Ressalte-se que a Lei de Superendividamento não deve ser usada para modificar cláusulas contratuais que foram espontaneamente contratadas, assim como não se deve repactuar ou renegociar de forma aleatória apenas porque a parte alega – sem provas – que o que “resta” dos seus vencimentos não é suficiente à sua subsistência. É certo que o mínimo existencial deve ser considerado e se sobrepõe às dívidas. Contudo, no caso em análise, tem-se que o autor, além de usufruir da margem legal para descontos em seu contracheque, com consciência, pactuou outros empréstimos para descontos em sua conta, tendo ciência de que os valores descontados demandariam de boa parte dos seus vencimentos. Não é prudente banalizar a Lei de Superendividamento, modificando as cláusulas dos contratos de modo a desconsiderar o pacto havido espontaneamente entre as partes, no intuito, tão somente, de “liberar” valores do salário do pleiteante. Da mesma forma, não é possível limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos do autor para descontos além dos que são realizados diretamente em seu contracheque, uma vez que, os encargos para este tipo de transação já são calculados levando-se em consideração a baixa probabilidade de inadimplência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Dessa forma, verifica-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repactuação de Dívidas. Imprescindibilidade de Audiência de Conciliação. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1531104 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. IRREGULARIDADES. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 279 E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais; e (ii) consideradas as vedações previstas nas Súmulas 279 e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, demonstração suficiente da repercussão geral da arguida matéria constitucional, bem assim se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e não impugnados fundamentos suficientes à sustentação do acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. 5. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação é parcial (Súmula 283/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1493743 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, no concernente ao apontado malferimento ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, da mesma forma não há como prosseguir o apelo extremo, por ser incabível fundamentar o recurso extraordinário em suposta transgressão a norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:15
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:37
Petição (Contra-razões)
30/12/2025, 13:56
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801439-61.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 35155465) dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 10:34
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801439-61.2024.8.20.5103 Polo ativo RAMAYNO GOMES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, ao reconhecer a inexistência de comprometimento do mínimo existencial (art. 487, I, do CPC). O embargante alega contradição na aplicação do conceito de mínimo existencial, omissão quanto à hipervulnerabilidade e à ausência de contraproposta dos credores, além de erro material na análise da renda. Pleiteia o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o mínimo existencial segundo o Decreto nº 11.150/2022, concluindo que a renda disponível do embargante era superior ao salário-mínimo, afastando o alegado superendividamento. 5. A decisão destacou que a limitação de 30% não se aplica a contratos de empréstimos não consignados em conta corrente, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. 6. Quanto à suposta omissão, o colegiado registrou a recusa dos credores em aderir ao plano proposto, afastando a alegação de ausência de manifestação. 7. A análise da suficiência da renda demonstrou inexistência de hipervulnerabilidade, não havendo omissão nesse ponto. 8. Não há erro material, pois os valores de remuneração e descontos foram corretamente extraídos dos documentos constantes nos autos. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.022; Decreto nº 11.150/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ramayno Gomes de Araújo contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0801439-61.2024.8.20.5103, que desproveu o recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento. A decisão recorrida reconheceu a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nas razões dos embargos (Id. 32963500), O embargante sustenta a existência de contradição na aplicação do conceito de mínimo existencial, além de omissão quanto à hipervulnerabilidade e à ausência de contraproposta dos credores na audiência conciliatória. Alega ainda a ocorrência de erro material na apreciação da renda disponível. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. No caso, o acórdão embargado foi claro ao definir o parâmetro do mínimo existencial segundo o Decreto nº 11.150/2022, ressaltando que, após os descontos realizados, restava ao embargante valor superior ao salário-mínimo vigente, não configurando superendividamento. Também destacou que a limitação de 30% não se aplica a contratos de empréstimos não consignados em conta corrente, conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. Quanto à alegada omissão, o acórdão registrou que houve negativa dos credores em aderir ao plano proposto, de modo que não procede a alegação de ausência de manifestação. Ademais, a análise da situação financeira do embargante, com verificação da suficiência de renda para subsistência, afasta a tese de que a Corte teria ignorado sua suposta hipervulnerabilidade. Não há, ainda, qualquer erro material a ser sanado, pois os valores de remuneração e descontos constam de documentos dos autos e foram corretamente considerados. Assim, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem que se identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Dessa forma, não havendo vícios aptos a ensejar a modificação do acórdão, os presentes embargos não podem ser acolhidos. Diante disso, os embargos não apontam vício apto a ensejar alteração do acórdão, revelando-se como simples inconformismo da parte embargante.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por se tratar de tentativa de rediscutir o mérito da causa, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2025, 17:59
Mérito
31/10/2025, 17:25
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801439-61.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:25
Petição (Razões de apelação criminal)
08/08/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801439-61.2024.8.20.5103 Polo ativo RAMAYNO GOMES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, FELICIANO LYRA MOURA Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas. 6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Ramayno Gomes de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), movido contra Caixa Econômica Federal e Banco Daycoval S.A. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 29813003), o apelante sustenta: (a) a existência de superendividamento, alegando que os descontos realizados em sua remuneração comprometem sua subsistência e o acesso ao mínimo existencial; (b) a necessidade de revisão dos contratos firmados com os requeridos, considerando que os valores descontados são excessivos e inviabilizam o cumprimento de suas obrigações básicas; (c) que “no caso dos empréstimos consignados e pessoais, [...] em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, o valor máximo a ser descontado no contracheque e conta corrente, efetivamente, deve ser o de 30% (trinta por cento)”; (d) a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da repactuação de dívidas, especialmente os artigos 54-A e 104-A, com vistas à homologação de plano de pagamento judicial compulsório. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de superendividamento e determinado o prosseguimento do feito, com a homologação do plano de pagamento apresentado. Em contrarrazões (Id. 29813005), o Banco Daycoval S.A. sustenta: (a) a ausência de demonstração, por parte do apelante, de vício jurídico ou ilegalidade que justifique a reforma da sentença; (b) a inexistência de comprovação de que os descontos realizados comprometem o mínimo existencial do autor; (c) a validade e eficácia dos contratos firmados, que não devem ser desconstituídos. Requer, ao final, o não conhecimento ou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Subsidiariamente, caso seja reformada, pleiteia o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito na fase instrutória. Além disso, solicita que, na hipótese de aplicação de limites aos descontos, seja considerado o percentual de 45%, nos termos das leis 14.509/2022 e 10.820/2003. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De acordo com a nova diretriz legislativa não há um direito absoluto à repactuação para o superendividado, mas há, antes de tudo, o direito à renegociação com os credores, que podem aceitar a proposta do consumidor. Se não aceitarem, sujeitam-se à compulsoriedade do plano judicial do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da oportunidade de justificarem as razões pela negativa de aderir ao plano voluntário ou renegociar. O autor, servidor público, ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão da suposta situação de superendividamento, com valores próximos ao percentual de 51% de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos. Sustentou que recebe proventos líquidos de R$ 2.885,79 e, após os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), resta-lhe a quantia de R$ 1.406,97 (mil quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos). Diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial, requereu que os descontos não ultrapassem 30% de sua renda líquida. A sentença julgou improcedente, sob o fundamento de que, conforme o contracheque mais recente do autor (id nº 29812941), após efetuados os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), ainda lhe sobra valor superior ao salário-mínimo vigente para suprir suas necessidades vitais básicas, de modo a não configurar situação de superendividamento. Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, a parte autora ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada inicialmente a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas, eis que não chegaram a um acordo, conforme id nº 29812979. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando o consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A do CDC). No caso, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento. Explico. A prova documental acostada aos autos não é capaz de comprovar que o autor se encontra em situação capaz de prejudicar a sua subsistência. Verifica-se que o autor é servidor público e se encontrava, à época do ajuizamento, percebendo salário bruto no valor de R$ 3.116,92, conforme se verifica do último contracheque apresentado aos autos (id nº 29812941). Após todos os descontos, à parte autora restava a quantia de R$ 2.005,79. Ademais, informa dívidas não consignadas na importância de R$ 557,20, as quais, ainda que consideradas, não inferem a afirmação sentencial de que sobra ao autor valor superior ao salário-mínimo vigente. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, considera, em seu artigo 3º, que o “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Os empréstimos formalizados entre o autor e as instituições financeiras refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica. Não se submete, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A este respeito, quando do julgamento de agravo de instrumento (0806213-20.2024.8.20.0000) conforme id nº 29812996, restou fixado que: Ademais, os contracheques anexados na inicial demonstram que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo (ID 118462746). No documento, há informação que a margem consignável não foi sequer esgotada, havendo ainda saldo de R$ 3,79. Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores municipais, de sorte que desnecessária qualquer adequação. Ressalte-se que a Lei de Superendividamento não deve ser usada para modificar cláusulas contratuais que foram espontaneamente contratadas, assim como não se deve repactuar ou renegociar de forma aleatória apenas porque a parte alega – sem provas – que o que “resta” dos seus vencimentos não é suficiente à sua subsistência. É certo que o mínimo existencial deve ser considerado e se sobrepõe às dívidas. Contudo, no caso em análise, tem-se que o autor, além de usufruir da margem legal para descontos em seu contracheque, com consciência, pactuou outros empréstimos para descontos em sua conta, tendo ciência de que os valores descontados demandariam de boa parte dos seus vencimentos. Não é prudente banalizar a Lei de Superendividamento, modificando as cláusulas dos contratos de modo a desconsiderar o pacto havido espontaneamente entre as partes, no intuito, tão somente, de “liberar” valores do salário do pleiteante. Da mesma forma, não é possível limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos do autor para descontos além dos que são realizados diretamente em seu contracheque, uma vez que, os encargos para este tipo de transação já são calculados levando-se em consideração a baixa probabilidade de inadimplência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:27
Não-Provimento
21/07/2025, 08:26
Mérito
18/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801439-61.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:02
Para julgamento de mérito
01/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 11:47
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:47
Documento
19/05/2025, 11:25
Audiência (conciliação)
19/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAMAYNO GOMES DE ARAÚJO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, FERNANDA SALDANHA DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU -SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30998602 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/05/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801439-61.2024.8.20.5103 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:30
Audiência
08/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 12:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 12:36
Mero expediente
08/05/2025, 10:43
Recebimento
11/03/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:23
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801439-61.2024.8.20.5103.
Autor: RAMAYNO GOMES DE ARAUJO
Réu: Caixa Econômica Federal e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica as contestações (IDs 121967472 e 124455526), no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 25/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)