Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
RECORRIDO: DOMUS ÁUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811262-16.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34959383) interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34407569): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BLUE CONSTRUTORA LTDA contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora/apelante alega ter firmado contrato de mútuo verbal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), comprovado por extrato bancário, e requer a condenação da ré/apelada ao pagamento de R$ 42.136,96 (quarenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de contrato de mútuo verbal apto a embasar a cobrança judicial do valor de R$ 42.136,96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é mantida, porquanto demonstrada a inatividade empresarial da Apelante desde 2017, ausência de endereço físico e de movimentação bancária, o que caracteriza a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. 4. A Apelante não comprova, de forma inequívoca, a existência do contrato de mútuo verbal invocado como fundamento da cobrança, tampouco a vinculação dos documentos apresentados (termo de autorização e extrato bancário) à Apelada. 5. O extrato bancário juntado não identifica o destinatário da transferência nem comprova que o valor foi entregue à Apelada, o que inviabiliza o reconhecimento de obrigação exigível. 6. A prova emprestada demonstra que os aportes financeiros realizados eram corriqueiros e tinham natureza de investimentos empresariais por parte dos sócios, sem exigência de devolução. 7. Incumbe ao autor, ora apelante, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); em se tratando de mútuo verbal, é imprescindível prova robusta da existência e inadimplemento da obrigação. 8. A ausência de prova da dívida impede a inversão do ônus da prova para exigir que a parte ré comprove fato extintivo de obrigação não demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração suficiente da hipossuficiência econômica da parte requerente. 2. Em ação de cobrança fundada em mútuo verbal, incumbe ao autor comprovar, de forma inequívoca, a existência e exigibilidade da obrigação. 3. A ausência de prova concreta do mútuo impede a procedência do pedido e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu. 4. Investimentos empresariais realizados por sócios não caracterizam automaticamente obrigação de devolução, sendo insuficientes para justificar cobrança judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, I; CC, arts. 104, 107, 397, 586, 587 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 104, I, II e III, 107, 112, 422, 586, 884 e 955 do Código Civil (CC). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita concedida (Id. 31129087). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 104, I a III, 107, 112, 422, 586, 884 e 955, do CC, que tratam, da validade do negócio jurídico, do princípio da liberdade das formas, da declaração de vontade, da boa-fé objetiva, do mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, do enriquecimento sem causa e da mora do devedor, observo que o acórdão recorrido (Id. 34407569) se manifestou da seguinte forma: Isso porque, no que se refere à existência do contrato de mútuo, a Apelante sustenta que houve um empréstimo verbal, acompanhado de termo de autorização (ID 28633261) e extrato bancário (ID 28633262). Contudo, tais documentos não demonstram, com precisão, que a quantia foi destinada à Apelada. O extrato juntado sequer identifica a titularidade da conta destinatária da transferência, o que impossibilita vincular a operação à empresa demandada. Além disso, a prova emprestada proveniente de outro processo evidencia que tais aportes ocorriam com frequência e eram caracterizados como investimentos realizados por sócios da Apelante, não havendo exigência de devolução. Neste contexto, cabe lembrar que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Em ações de cobrança fundadas em contrato verbal, como é o caso, é essencial que a parte autora comprove, inequivocamente, a existência do contrato, sua validade e o inadimplemento. Não é suficiente a simples alegação acompanhada de documentos genéricos, especialmente quando existem elementos nos autos que indicam que os valores tinham outra finalidade, qual seja, investimento empresarial. [...] Dessa forma, não prospera o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de R$ 42.136,96 (quarenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) com encargos, pois, repita-se, não restou demonstrada a existência de obrigação exigível. Sem base contratual clara e sem comprovação da origem da dívida, não há como acolher a pretensão. Quanto à alegação de que a Apelada não apresentou prova de pagamento ou extinção da obrigação, tal argumentação inverte indevidamente o ônus da prova. Diante da ausência de prova do mútuo, não se exige que a parte ré prove o pagamento de uma obrigação que sequer foi demonstrada como existente. Diante disso, identifico que o acórdão combatido não reconheceu a existência de obrigação exigível. Portanto, para modificar tal entendimento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.793/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado. 3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2