Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 719.697.714-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 029.199.654-09, nos autos do processo nº 0819555-72.2020.8.20.5001. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, Guilherme de Freitas Maia, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 3 de fevereiro de 2026. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
23/04/2026, 00:00
Definitivo
22/04/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:01
Publicação
27/03/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 719.697.714-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 029.199.654-09, nos autos do processo nº 0819555-72.2020.8.20.5001. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, Guilherme de Freitas Maia, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 3 de fevereiro de 2026. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 719.697.714-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 029.199.654-09, nos autos do processo nº 0819555-72.2020.8.20.5001. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, Guilherme de Freitas Maia, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 3 de fevereiro de 2026. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:49
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:59
Publicação
06/02/2026, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 08:03
Publicação
06/02/2026, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819555-72.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Polo ativo: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS Polo passivo: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS em face de ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o interditando é portador de doença mental, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças. Afirma ser mãe do curatelando, o que lhe conferiria legitimidade para o pedido. Requer, ao final, sua nomeação como curadora provisória do curatelando. Juntou procuração e documentos. A curatela provisória foi concedida no ID nº 60866930. Citada, a interditanda foi entrevistada, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 153903285. A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 156485742. Laudo Social sob o ID nº 156746424. Laudo Médico sob o ID nº 161908490. Em parecer ofertado no ID nº 166875134, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese. Decido. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. In verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. O estudo social e o laudo médico apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda. In vebis: "Diante dos fatos relatados e do que foi observado em visita domiciliar, o Interditando em questão necessita de auxílio de representante para gerenciar sua vida, bem como suas obrigações civis, sendo dependente de terceiros para realização de atividades cotidianas. Não obstante, a sua mãe é a principal cuidadora e executa essa reponsabilidade da melhor forma possível." (parecer social) "Diante do exposto até o momento, concluímos que: A parte periciada é portador(a) das seguintes doenças/ diagnósticos: CID-10: F06.9 – Transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. CID-10: H54.0 – Cegueira de ambos os olhos (referida como deficiência visual desde o nascimento). CID-10: F07.9 – Transtorno orgânico da personalidade e do comportamento não especificado (aplicável diante das alterações de comportamento, juízo crítico da realidade alterado e presença de sintomas psicóticos). A parte periciada é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. O quadro é permanente e irreversível." (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, ficando o(a) mesma privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio o(a) requerente IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS curador(a) do(a) curatelado(a). Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a). Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) oa( )curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Publico. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 719.697.714-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS, CPF: 029.199.654-09, nos autos do processo nº 0819555-72.2020.8.20.5001. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, Guilherme de Freitas Maia, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 3 de fevereiro de 2026. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:56
Procedência
27/01/2026, 13:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:26
Publicação
28/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:53
Publicação
28/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819555-72.2020.8.20.5001.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS Polo passivo: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo médico ID 161908490 e laudo social ID 156746424. São Paulo do Potengi/RN, 26 de agosto de 2025. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819555-72.2020.8.20.5001.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS Polo passivo: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo médico ID 161908490 e laudo social ID 156746424. São Paulo do Potengi/RN, 26 de agosto de 2025. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:38
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:12
Publicação
30/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:18
Publicação
30/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819555-72.2020.8.20.5001.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS Polo passivo: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para tomarem ciência do agendamento da perícia médica, com o(a) perito(a) Dr.(a) Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, para o dia 18/08/2025, às 09:00 horas, no Fórum Dr, Galdino Bisneto, bem como para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. São Paulo do Potengi/RN, 28 de julho de 2025. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819555-72.2020.8.20.5001.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS Polo passivo: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para tomarem ciência do agendamento da perícia médica, com o(a) perito(a) Dr.(a) Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, para o dia 18/08/2025, às 09:00 horas, no Fórum Dr, Galdino Bisneto, bem como para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. São Paulo do Potengi/RN, 28 de julho de 2025. Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
29/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:21
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:26
Petição (Contestação)
03/07/2025, 13:35
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS
REQUERIDO: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS Data: 09/06/2025 Horário: 11h20min TERMO DE AUDIÊNCIA (Entrevista do(a) interditando(a)) Na sala de audiências deste Juízo, na data e hora acima, se achavam presentes a Excelentíssima Dra. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, MM Juíza Titular desta Comarca, o Exmo. Promotor de Justiça Dr. Sidharta Jonh Batista da Silva, o requerente(s) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). FELIPE FERREIRA DA COSTA, e o(a) interditando(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS. Aberta a audiência, a MM Juíza passou a entrevistar o(a) interditando(a) ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, conforme mídia audiovisual, gravada em arquivo próprio. Em seguida, a MM Juíza cientificou o(a) interditando(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do presente ato, para contestar o pedido. Por fim, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: "Findo o prazo, sem contestação, determino a remessa dos autos ao Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi, para os fins do inciso I, do art. 72, do CPC, o que faço com fulcro no parágrafo único mesmo artigo. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie, através do NUPEJ, a designação de médico perito e assistente social para realizarem, respectivamente, perícia medica e estudo do caso. Fixo os honorários daquele profissional em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), ao passo em que deste em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), o que faço com fulcro no art. 12, da Resolução nº 39/2023 – TJRN. As partes ficam cientes do prazo de cinco dias, a contar do presente ato, para apresentarem quesitos e indicarem assistente". E nada mais havendo a tratar mandou a MM Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA DE SOUZA Juíza de Direito
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº 0819555-72.2020.8.20.5001
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:46
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
09/06/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:01
Publicação
14/05/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84-3673-9665 - Email:[email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0819555-72.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado devidamente habilitado, e o representante do Parquet - Dr. Sidharta John Batista da Silva para comparecerem à audiência de Entrevista designada para o dia09/06/2025 11:20h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:16
Audiência (instrução; designada)
11/12/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS
REQUERIDO: ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0819555-72.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por IZAURA BATISTA MESQUITA DOS SANTOS em face de ISRAEL AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS, na qual requereu a parte autor a expedição de alvará judicial para venda de 01 (um) imóvel, do qual o curatelando seria herdeiro. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id nº 110145540). Breve relato. Decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito. Isso porque, a requerente não trouxe aos autos elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida, posto que, em se tratando de imóvel deixado por herança com herdeiro incapaz, faz-se necessário o ajuizamento de ação de inventário, nos termos do art. 610, do CPC. Com efeito, o que pretende a parte autora é uma extensão dos efeitos da curatela provisória, concedida na decisão de ID 60866930, para que possa dispor dos bens do curatelando. Ocorre que o bem imóvel, cuja venda se pretende, pelo que dos autos consta, ainda não foi submetido a processo de inventário e partilha. A expedição de alvará para a venda do imóvel deverá, portanto, ser requerida nos autos de ação de inventário, que é o meio adequado para a partilha de imóvel deixado por herança, cabendo a estes autos, no máximo, a extensão dos efeitos a curatela provisória, conforme supramencionado. Desse modo, neste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do alegado pela parte autora, razão pela qual não reconheço a existência do fumus boni iuris. Consequentemente, desnecessária a aferição do periculum in mora, posto que a antecipação de tutela exige a presença de ambos para deferimento da medida. Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora. Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar requerido no Id nº 66140307, a fim de resguardar os interesses do curatelando, até que seja julgada a eventual curatela definitiva. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se conforme determinado no Id nº 60866930. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito