Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802504-11.2024.8.20.5162.
Autora: VALDEMIR TARGINO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDEMIR TARGINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que: I. O autor foi surpreendido ao ter seu crédito negativado no comércio em virtude de inclusão de seu nome no SERASA, por responsabilidade da empresa promovida, de forma indevida e injusta; II. Aduziu ainda que não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; III. Diante disso, pleiteou pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato, bem como a condenação da parte requerida a condenação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nas custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (125284978). Decisão deferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 134967789). Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação nos autos, alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimento pela via administrativa e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito alegou a regularidade do contrato celebrado com o demandante, pleiteando pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação realizada em 03 de dezembro de 2024, sem êxito. Despacho determinando a intimação da parte requerida para informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo especifica-las. A parte autora requereu o julgamento antecipado, por outro lado, a parte demandada não se manifestou. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares: 2.1.1 - Ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimento pela via administrativa: Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente. Nesse sentido, temos que apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. 2.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do julgamento antecipado Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
RÉU: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NEGATIVAÇÃO QUE PASSA A SER INDEVIDA SE MANTIDA POR TEMPO EXCESSIVO DEPOIS DA QUITAÇÃO. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 5.000,00. PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.Relator: Des. Ibanez Monteiro. Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.3. Do mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por VALDEMIR TARGINO DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um contrato não celebrado pelo requerente. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Citada, a demandada sustentou que não houve irregularidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que agiu em exercício legal de um direito. Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a negativação de seu nome. Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, e de que esta se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder à negativação ora combatida. Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte demandada se limitou a informar que não houve nenhum equívoco por parte do demandado e sim o cumprimento do contrato entabulado entre as partes. Com efeito, temos que a demandante questiona a legalidade do contrato n° 352511347, o qual ensejou a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação junto ao demandado. Por conseguinte, restou alegado pelo demandado que o contrato era oriundo do BB giro rotativo realizado pelo requerente. Nesse sentido, temos que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse as suas alegações, nem mesmo o contrato, para possível verificação da regularidade do negocio jurídico que ensejou a inscrição. Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que nunca contratou os serviços prestados pela parte requerida, tornando-se indevida a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida ora em apreço. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Sobre o assunto, diz Zelmo Denari[1]No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica. Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, o nosso tribunal vem decidindo nesse sentido, vejamos (destacamos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA JÁ QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. TJRN; Relator: Des. João Rebouças. Processo: 2017.014009-0.Julgamento: 06/03/2018. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. TJRN; Relator: Des. Amílcar Maia. Processo: 2016.021550-7. Julgamento: 06/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO IN RE IPSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRN; Relator: Des. Amílcar Maia; Processo: 2016.016782-8; Julgamento: 06/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível. Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado, o qual é ínsito à negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, pelo que resta demonstrado o dano suportado pela parte autora. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, não sendo necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, sendo que o próprio fato já configura o dano. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, decidiu o STJ que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Quantum indenizatório. Dano moral fixado em valor que não pode ser considerado exorbitante. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.220.116; Proc. 2017/0319186-5; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 05/03/2018; DJE 12/03/2018; Pág. 4449). O TJRN também vem decidindo nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. EXCLUSÃO DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A 2ª CÂMARA CÍVEL ADOTOU O PARÂMETRO REFERENCIAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO. ERRO DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRESUMIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado). Julgamento em 04/08/2015). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO
Diante do exposto, prima facie, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo requerido, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) reconhecer a inexistência do débito para com o requerido, no que diz respeito à inscrição discutida nestes autos e, por consequência, declarar inexistente o contrato sob o nº 352511347. b) condenar o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), a contar do fato lesivo (data de início dos descontos). Condeno, ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 169