Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
Requerente: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, o exequente apresentou cálculos (ID 150788651), os quais foram impugnados pela parte executada (ID 155725323). Após manifestação do exequente (ID 156062774), foi proferida decisão (ID 164121515), que rejeitou a nulidade arguida e fixou a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00. Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), os quais não foram conhecidos (ID 168561924), prosseguindo-se com a juntada de nova planilha de cálculos (ID 174636402). Ao reexaminar os autos, verificou-se que os cálculos apresentados divergiam dos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme mantido pelo acórdão (ID 150754602). Naquela oportunidade, restou definido que: (i) a multa coercitiva é devida no valor de R$ 5.000,00; (ii) o montante de R$ 394,14 corresponde a valor pago a maior pelo exequente, devendo ser restituído; e (iii) não há honorários sucumbenciais a serem suportados pelo executado, tampouco incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Diante disso, foram homologados os valores devidos, com a consequente determinação de levantamento das quantias. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Assim, uma vez alcançado o adimplemento - seja de forma voluntária ou coercitiva - exaure-se a finalidade da fase executória.
Diante do exposto, reconhecendo o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Alvará já expedido. Procedam-se às intimações e expedientes de praxe. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Pau dos Ferros, 7 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
Requerente: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, o exequente apresentou cálculos (ID 150788651), os quais foram impugnados pela parte executada (ID 155725323). Após manifestação do exequente (ID 156062774), foi proferida decisão (ID 164121515), que rejeitou a nulidade arguida e fixou a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00. Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), os quais não foram conhecidos (ID 168561924), prosseguindo-se com a juntada de nova planilha de cálculos (ID 174636402). Ao reexaminar os autos, verificou-se que os cálculos apresentados divergiam dos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme mantido pelo acórdão (ID 150754602). Naquela oportunidade, restou definido que: (i) a multa coercitiva é devida no valor de R$ 5.000,00; (ii) o montante de R$ 394,14 corresponde a valor pago a maior pelo exequente, devendo ser restituído; e (iii) não há honorários sucumbenciais a serem suportados pelo executado, tampouco incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Diante disso, foram homologados os valores devidos, com a consequente determinação de levantamento das quantias. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Assim, uma vez alcançado o adimplemento - seja de forma voluntária ou coercitiva - exaure-se a finalidade da fase executória.
Diante do exposto, reconhecendo o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Alvará já expedido. Procedam-se às intimações e expedientes de praxe. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Pau dos Ferros, 7 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
Requerente: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, o exequente apresentou cálculos (ID 150788651), os quais foram impugnados pela parte executada (ID 155725323). Após manifestação do exequente (ID 156062774), foi proferida decisão (ID 164121515), que rejeitou a nulidade arguida e fixou a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00. Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), os quais não foram conhecidos (ID 168561924), prosseguindo-se com a juntada de nova planilha de cálculos (ID 174636402). Ao reexaminar os autos, verificou-se que os cálculos apresentados divergiam dos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme mantido pelo acórdão (ID 150754602). Naquela oportunidade, restou definido que: (i) a multa coercitiva é devida no valor de R$ 5.000,00; (ii) o montante de R$ 394,14 corresponde a valor pago a maior pelo exequente, devendo ser restituído; e (iii) não há honorários sucumbenciais a serem suportados pelo executado, tampouco incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Diante disso, foram homologados os valores devidos, com a consequente determinação de levantamento das quantias. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Assim, uma vez alcançado o adimplemento - seja de forma voluntária ou coercitiva - exaure-se a finalidade da fase executória.
Diante do exposto, reconhecendo o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Alvará já expedido. Procedam-se às intimações e expedientes de praxe. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Pau dos Ferros, 7 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
Requerente: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso da execução, o exequente apresentou cálculos (ID 150788651), os quais foram impugnados pela parte executada (ID 155725323). Após manifestação do exequente (ID 156062774), foi proferida decisão (ID 164121515), que rejeitou a nulidade arguida e fixou a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00. Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), os quais não foram conhecidos (ID 168561924), prosseguindo-se com a juntada de nova planilha de cálculos (ID 174636402). Ao reexaminar os autos, verificou-se que os cálculos apresentados divergiam dos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme mantido pelo acórdão (ID 150754602). Naquela oportunidade, restou definido que: (i) a multa coercitiva é devida no valor de R$ 5.000,00; (ii) o montante de R$ 394,14 corresponde a valor pago a maior pelo exequente, devendo ser restituído; e (iii) não há honorários sucumbenciais a serem suportados pelo executado, tampouco incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Diante disso, foram homologados os valores devidos, com a consequente determinação de levantamento das quantias. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Assim, uma vez alcançado o adimplemento - seja de forma voluntária ou coercitiva - exaure-se a finalidade da fase executória.
Diante do exposto, reconhecendo o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Alvará já expedido. Procedam-se às intimações e expedientes de praxe. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Pau dos Ferros, 7 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:03
Publicação
10/02/2026, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 23:37
Publicação
10/02/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO 1. Diante das sucessivas intimações e requerimentos formulados pelas partes, chamo o feito à ordem para correção de eventuais equívocos verificados no curso do presente cumprimento de sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença Na inicial executória (ID 150788651), a exequente requereu o pagamento da multa coercitiva no valor de R$ 8.000,00, bem como a devolução do saldo remanescente pago a maior na ação de busca e apreensão, no montante de R$ 394,14, o que, atualizado, totalizaria R$ 9.711,51 (nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e um centavos), além dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155725323), alegando, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) desproporcionalidade do valor da multa diária; e (iii) pedido subsidiário de redução do valor da astreinte. O exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 156062774. Por meio da decisão de ID 164121515, foi rejeitada a alegação de nulidade da execução e determinada a redução da multa coercitiva para o valor fixo de R$ 5.000,00. Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), sustentando a inaplicabilidade da redução da multa, bem como o direito à devolução do saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 400,00, além de honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre a purgação da mora, no montante atualizado de R$ 1.061,16. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 165779708). Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão de ID 168561924. Após requerimento do exequente sobre o prosseguimento da execução, o mesmo foi intimado para apresentar planilha cálculos detalhada, o qual apresentou manifestação ao ID 174636402. É o relatório. Decido. Ao analisar os valores exigidos pelo exequente à luz do título executivo judicial, constata-se a existência de erro nos cálculos apresentados, por divergirem dos parâmetros expressamente fixados na sentença, mantida integralmente pelo acórdão de ID 150754602. Senão, vejamos o dispositivo: III – CONCLUSÃO: Isto posto, extingo o processo com fulcro no art. 3º, inciso 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor relativo à purgação da mora pela parte demandada. Expeça-se alvará em favor da parte demandante no valor de R$ 8.706,61, devendo o remanescente ser liberado em favor da ré. P.R.I. Ressalto que o acórdão ID 150754602 manteve a sentença recorrida em seus próprios termos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pretende o recebimento de três verbas distintas: (i) multa coercitiva pela demora na devolução do veículo; (ii) valor remanescente depositado nos autos por ocasião da purgação da mora; e (iii) honorários sucumbenciais. No que se refere à multa coercitiva, esta já foi objeto de análise e redução para o valor fixo de R$ 5.000,00, conforme decisão de ID 164121515, cuja fundamentação ora se mantém. Ademais, a multa cominatória não possui natureza condenatória, razão pela qual não incidem sobre ela honorários sucumbenciais ou quaisquer outras penalidades, incorrendo o exequente em equívoco ao incluí-la na base de cálculo dos honorários. Quanto ao valor remanescente, observa-se que não se trata de condenação imposta ao executado, mas sim de devolução de quantia depositada a maior pelo próprio exequente na ação de busca e apreensão, quando da purgação da mora. Considerando que a exequente depositou R$ 9.100,75 e que o valor devido era de R$ 8.706,61, o saldo remanescente corresponde a R$ 394,14, quantia esta que permanece depositada nos autos. No tocante aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao exequente. Conforme expressamente previsto no título executivo, e em consonância com a natureza da ação de busca e apreensão com purgação da mora, os honorários sucumbenciais são devidos pelo devedor, que, no caso concreto, é o próprio exequente, inexistindo, portanto, honorários a serem pagos pelo executado. Por fim, afasta-se a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que houve pagamento voluntário e tempestivo.
Diante do exposto, homologo os cálculos no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa coercitiva, e R$ 394,14, referentes ao valor depositado a maior pelo exequente, este último deverá ser restituído devidamente corrigido pela secretaria judiciária. Determino, ainda, que seja liberado em favor do executado o valor de R$ 8.706,61, correspondente à purgação da mora, caso ainda não ocorrido, bem como eventual saldo remanescente existente nos autos. Intimem-se. 3. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores homologados, em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros, 4 de fevereiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO 1. Diante das sucessivas intimações e requerimentos formulados pelas partes, chamo o feito à ordem para correção de eventuais equívocos verificados no curso do presente cumprimento de sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por MAURA LIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença Na inicial executória (ID 150788651), a exequente requereu o pagamento da multa coercitiva no valor de R$ 8.000,00, bem como a devolução do saldo remanescente pago a maior na ação de busca e apreensão, no montante de R$ 394,14, o que, atualizado, totalizaria R$ 9.711,51 (nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e um centavos), além dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155725323), alegando, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) desproporcionalidade do valor da multa diária; e (iii) pedido subsidiário de redução do valor da astreinte. O exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 156062774. Por meio da decisão de ID 164121515, foi rejeitada a alegação de nulidade da execução e determinada a redução da multa coercitiva para o valor fixo de R$ 5.000,00. Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164796484), sustentando a inaplicabilidade da redução da multa, bem como o direito à devolução do saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 400,00, além de honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre a purgação da mora, no montante atualizado de R$ 1.061,16. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 165779708). Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão de ID 168561924. Após requerimento do exequente sobre o prosseguimento da execução, o mesmo foi intimado para apresentar planilha cálculos detalhada, o qual apresentou manifestação ao ID 174636402. É o relatório. Decido. Ao analisar os valores exigidos pelo exequente à luz do título executivo judicial, constata-se a existência de erro nos cálculos apresentados, por divergirem dos parâmetros expressamente fixados na sentença, mantida integralmente pelo acórdão de ID 150754602. Senão, vejamos o dispositivo: III – CONCLUSÃO: Isto posto, extingo o processo com fulcro no art. 3º, inciso 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor relativo à purgação da mora pela parte demandada. Expeça-se alvará em favor da parte demandante no valor de R$ 8.706,61, devendo o remanescente ser liberado em favor da ré. P.R.I. Ressalto que o acórdão ID 150754602 manteve a sentença recorrida em seus próprios termos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pretende o recebimento de três verbas distintas: (i) multa coercitiva pela demora na devolução do veículo; (ii) valor remanescente depositado nos autos por ocasião da purgação da mora; e (iii) honorários sucumbenciais. No que se refere à multa coercitiva, esta já foi objeto de análise e redução para o valor fixo de R$ 5.000,00, conforme decisão de ID 164121515, cuja fundamentação ora se mantém. Ademais, a multa cominatória não possui natureza condenatória, razão pela qual não incidem sobre ela honorários sucumbenciais ou quaisquer outras penalidades, incorrendo o exequente em equívoco ao incluí-la na base de cálculo dos honorários. Quanto ao valor remanescente, observa-se que não se trata de condenação imposta ao executado, mas sim de devolução de quantia depositada a maior pelo próprio exequente na ação de busca e apreensão, quando da purgação da mora. Considerando que a exequente depositou R$ 9.100,75 e que o valor devido era de R$ 8.706,61, o saldo remanescente corresponde a R$ 394,14, quantia esta que permanece depositada nos autos. No tocante aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao exequente. Conforme expressamente previsto no título executivo, e em consonância com a natureza da ação de busca e apreensão com purgação da mora, os honorários sucumbenciais são devidos pelo devedor, que, no caso concreto, é o próprio exequente, inexistindo, portanto, honorários a serem pagos pelo executado. Por fim, afasta-se a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que houve pagamento voluntário e tempestivo.
Diante do exposto, homologo os cálculos no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa coercitiva, e R$ 394,14, referentes ao valor depositado a maior pelo exequente, este último deverá ser restituído devidamente corrigido pela secretaria judiciária. Determino, ainda, que seja liberado em favor do executado o valor de R$ 8.706,61, correspondente à purgação da mora, caso ainda não ocorrido, bem como eventual saldo remanescente existente nos autos. Intimem-se. 3. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores homologados, em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros, 4 de fevereiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:24
Outras Decisões
04/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:21
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:18
Publicação
29/01/2026, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
Requerente: MAURA LIMA DE SOUZA
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Considerando a certidão da Secretaria e a manifestação da parte exequente na petição retro, verifica-se que há valores depositados nos autos no montante de R$ 10.788,53, oriundos de garantia da multa cominatória, a qual foi posteriormente reduzida por este Juízo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de ID nº 164121515. Observa-se, ainda, que a parte exequente postula o levantamento de valores a diversos títulos (saldo remanescente da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais), sem, contudo, apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, o que inviabiliza, neste momento, a aferição precisa dos valores efetivamente devidos e a correta destinação de eventual saldo remanescente. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos detalhada e atualizada, discriminando, de forma individualizada, todos os valores. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se sobre a memória apresentada, bem como para informar dados bancários para eventual restituição de saldo remanescente, caso existente. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará(s) e destinação dos valores depositados. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 16 de janeiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:18
Mero expediente
16/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:27
Mero expediente
15/01/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:11
Documento (Certidão)
14/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURA LIMA DE SOUZA
REU: BANCO ITAUCARD S.A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MAURA LIMA DE SOUZA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ. Pau dos Ferros/RN, 12 de janeiro de 2026 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804221-31.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:11
Publicação
03/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:50
Publicação
03/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURA LIMA DE OSUZA, em que se insurge contra a decisão de ID 164121515, alegando a existência de omissão e contradição. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. O juízo entendeu que, uma vez considerado a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade coercitiva da astreinte anteriormente fixada, reduzir o valor total da multa de R$ 9.711,51 para R$ 5.000,00, evitando, assim, eventual enriquecimento sem causa da parte exequente. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 2. Trata-se ainda de comunicação da parte exequente, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 164121515. No agravo de instrumento interposto, não há fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado. Ante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por sua vez, sem notícias do deferimento do efeito suspensivo do recurso, o feito deve prosseguir normalmente. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURA LIMA DE OSUZA, em que se insurge contra a decisão de ID 164121515, alegando a existência de omissão e contradição. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. O juízo entendeu que, uma vez considerado a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade coercitiva da astreinte anteriormente fixada, reduzir o valor total da multa de R$ 9.711,51 para R$ 5.000,00, evitando, assim, eventual enriquecimento sem causa da parte exequente. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 2. Trata-se ainda de comunicação da parte exequente, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 164121515. No agravo de instrumento interposto, não há fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado. Ante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por sua vez, sem notícias do deferimento do efeito suspensivo do recurso, o feito deve prosseguir normalmente. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:47
Sem descrição
30/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:44
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 13:58
Publicação
24/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURA LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 22 de setembro de 2025. DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:55
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 17:03
Publicação
19/09/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:07
Publicação
19/09/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S/A, em face de execução de multa diária relativa à obrigação de fazer consistente na entrega de veículo. A parte impugnante alega, em síntese: ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ; desproporcionalidade do valor da multa diária; e pedido subsidiário de redução do valor da multa. A exequente contesta, argumentando que a intimação ocorreu regularmente por meio de sua patrona, conforme requerimento expresso; a multa é legítima, pois houve descumprimento da obrigação no prazo legal; e há intuito protelatório, requerendo condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. O art. 537, §1º, do CPC, bem como a Súmula 410 do STJ, preveem que a cobrança de multa cominatória (astreintes) depende de intimação da parte devedora. No caso, entretanto, verifica-se que todas as intimações foram realizadas de acordo com o requerimento expresso da executada, em nome de sua advogada regularmente constituída, não havendo nulidade. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal. A obrigação de fazer não foi cumprida no prazo legal de cinco dias, ensejando a incidência da multa diária. Todavia, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade coercitiva da astreinte, reduzo o valor total da multa diária de R$ 9.711,51 para R$ 5.000,00, evitando eventual enriquecimento sem causa da parte exequente, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Embora a impugnação oposta contenha argumentos que não prosperam, entende-se que o Banco Itaucard S/A exerceu o direito de defesa previsto em lei. Não há elementos para configuração de litigância de má-fé, devendo ser indeferido o pedido da exequente nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal e reduzo o valor total da multa diária para R$ 5.000,00, mantendo o caráter coercitivo da astreinte. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e determino o prosseguimento da execução pelo valor ajustado, com expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do montante, conforme valores já depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804221-31.2021.8.20.5108.
autora: MAURA LIMA DE SOUZA Parte ré:BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S/A, em face de execução de multa diária relativa à obrigação de fazer consistente na entrega de veículo. A parte impugnante alega, em síntese: ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ; desproporcionalidade do valor da multa diária; e pedido subsidiário de redução do valor da multa. A exequente contesta, argumentando que a intimação ocorreu regularmente por meio de sua patrona, conforme requerimento expresso; a multa é legítima, pois houve descumprimento da obrigação no prazo legal; e há intuito protelatório, requerendo condenação por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. O art. 537, §1º, do CPC, bem como a Súmula 410 do STJ, preveem que a cobrança de multa cominatória (astreintes) depende de intimação da parte devedora. No caso, entretanto, verifica-se que todas as intimações foram realizadas de acordo com o requerimento expresso da executada, em nome de sua advogada regularmente constituída, não havendo nulidade. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal. A obrigação de fazer não foi cumprida no prazo legal de cinco dias, ensejando a incidência da multa diária. Todavia, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade coercitiva da astreinte, reduzo o valor total da multa diária de R$ 9.711,51 para R$ 5.000,00, evitando eventual enriquecimento sem causa da parte exequente, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Embora a impugnação oposta contenha argumentos que não prosperam, entende-se que o Banco Itaucard S/A exerceu o direito de defesa previsto em lei. Não há elementos para configuração de litigância de má-fé, devendo ser indeferido o pedido da exequente nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal e reduzo o valor total da multa diária para R$ 5.000,00, mantendo o caráter coercitivo da astreinte. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e determino o prosseguimento da execução pelo valor ajustado, com expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do montante, conforme valores já depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:22
Outras Decisões
16/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURA LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 30 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:27
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:26
Petição (Impugnação aos embargos)
30/06/2025, 10:08
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURA LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 25 de junho de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:27
Mero expediente
23/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:35
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:35
Publicação
03/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURA LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 29 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:17
Publicação
14/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:30
Publicação
13/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:51
Publicação
13/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAURA LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: MAURA LIMA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 9 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-31.2021.8.20.5108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: MAURA LIMA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 9 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:08
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:08
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 17:04
Documento (Decisão)
08/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MAURA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo à parte apelada, extinguindo a ação de busca e apreensão. O apelante sustenta que a parte recorrida não quitou integralmente a dívida, sendo indevida a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os depósitos judiciais realizados pela parte apelada foram suficientes para purgar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e se há comprovação da subsistência do débito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 4. Nos autos, a parte apelada realizou depósitos judiciais que, em análise objetiva, cobrem os valores indicados na inicial como devidos. 5. O apelante não demonstrou a existência de parcelas remanescentes ou apresentou planilha detalhada e atualizada que comprovasse a insuficiência dos depósitos realizados. 6. Ao ser intimado para esclarecer os valores pendentes, o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de comprovar a subsistência do débito. 7. Restou evidenciado que o veículo foi restituído à parte apelada, reforçando a conclusão de quitação da dívida no curso do processo. 8. Diante da ausência de comprovação da inadimplência persistente, mantém-se a sentença que reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecimento e desprovido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 2. A ausência de comprovação, pelo credor fiduciário, da subsistência do débito impede a continuidade da busca e apreensão e autoriza a restituição do bem ao devedor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804221-31.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo MAURA LIMA DE SOUZA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804221-31.2021.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0804221-31.2021.8.20.5108) ajuizada em desfavor de MAURA LIMA DE SOUZA, julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que teria ocorrido a purgação da mora. O apelante sustentou que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, a parte apelada não realizou o pagamento integral da dívida, de modo que a mora ainda persistia, sendo indevida a extinção do processo. Afirmou que o pagamento parcial da dívida não pode ser considerado como suficiente para afastar os efeitos da inadimplência, razão pela qual a busca e apreensão do bem deveria ser deferida. Alegou que o Juízo a quo não considerou devidamente a documentação anexada aos autos, que demonstraria a subsistência do débito da apelada. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência da ação de busca e apreensão, com a retomada do bem objeto do contrato. Intimado para apresentar as contrarrazões, a apelada permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28494011). Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pugna a parte recorrente pelo reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão, sustentando que a parte recorrida não teria realizado o pagamento integral da dívida, sendo indevida a extinção do processo. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não da purgação da mora pela parte apelada. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para que se configure a purgação da mora, é necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrida realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 12.511,17 e R$ 9.100,75, conforme comprovantes acostados aos autos. Desse modo, verifica-se que os valores depositados foram suficientes para quitar a integralidade do débito, reconhecendo a purgação da mora e determinando a restituição do veículo à parte apelada. Contudo, o argumento do apelante de que a dívida original era superior aos valores pagos e que a parte apelada ainda possuía parcelas pendentes referentes ao contrato. A análise dos autos demonstra que a instituição financeira não apresentou planilha detalhada e atualizada que comprovasse o valor integral da dívida à época dos depósitos realizados pela parte recorrida. Ao ser intimado para tanto, o apelante manteve-se inerte, não esclarecendo quais parcelas ainda estariam em aberto e qual seria o montante exato da dívida pendente. Diante da ausência de comprovação da subsistência do débito, correta a decisão do juízo a quo ao considerar os valores pagos como suficientes para a purgação da mora. Além disso, restou demonstrado que o veículo foi efetivamente restituído à parte apelada, reforçando a conclusão de que a dívida foi quitada no curso do processo. Portanto, ausente comprovação da inadimplência persistente, não há razão para a reforma da sentença. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da purgação da mora nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804221-31.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.