Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 165440586 restou interposto tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 165440586 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 10 de setembro de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0811100-45.2017.8.20.5124 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 165440586 restou interposto tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 165440586 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 10 de setembro de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0811100-45.2017.8.20.5124 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:14
Petição (Apelação)
29/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:07
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:25
Petição (Apelação)
04/09/2025, 17:22
Publicação
14/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:50
Publicação
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Análise conjunta dos embargos de declaração propostos nos autos n° 0805629- 48.2017.8.20.5124, 0801932-82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100- 45.2017.8.20.5124
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811100-45.2017.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos. A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de omissão. Sustentou que a fixação equitativa da sucumbência viola os termos da jurisprudência do STJ. O Município requereu a manutenção do feito em iguais termos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos declaratórios, mas os deixo de acolher. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Por tais argumentos, mantenho inalterada a sentença impugnada. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, 05 de agosto de 2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Análise conjunta dos embargos de declaração propostos nos autos n° 0805629- 48.2017.8.20.5124, 0801932-82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100- 45.2017.8.20.5124
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811100-45.2017.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos. A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de omissão. Sustentou que a fixação equitativa da sucumbência viola os termos da jurisprudência do STJ. O Município requereu a manutenção do feito em iguais termos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos declaratórios, mas os deixo de acolher. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Por tais argumentos, mantenho inalterada a sentença impugnada. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, 05 de agosto de 2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
25/07/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:55
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 19:12
Publicação
03/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de embargos de declaração de ID 155700399 restou ajuizado tempestivamente. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração de ID 155700399 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 30 de junho de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0811100-45.2017.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:21
Publicação
18/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:22
Publicação
18/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:18
Publicação
18/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCESSOS - 0811100-45.2017.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA Julgamento conjunto dos processos n° 0805629-48.2017.8.20.5124, 0801932- 82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100-45.2017.8.20.5124 I - RELATÓRIO Tratam-se de execuções de título extrajudicial, autuadas sob os n°s 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124, bem como de seus respectivos embargos à execução, distribuídos sob os números 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389-25.2018.8.20.5124, estes últimos propostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor da PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. Nos Embargos à Execução n.º 0811100-45.2017.8.20.5124, o embargante afirma ter celebrado o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 229/2014, com valor estimado de R$ 11.542.836,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais). Informa que referido contrato foi aditado por três vezes: o primeiro termo aditivo teve por objeto o reajuste do valor contratual em 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o segundo e o terceiro prorrogaram o prazo de vigência, estendendo- o até o dia 31/12/2017. Alega que a embargada promove a execução de Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 10.201.409,21 (dez milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), celebrado em favor da empresa exequente. Ressalta que o executado não quitou o débito, tendo apenas efetuado, em 28/04/2017, o depósito da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta da Exequente, sem indicar a que obrigação o pagamento se referia. O embargante sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de título executivo válido, por entender que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, haja vista não ter sido precedido de processo administrativo capaz de verificar a regularidade e a veracidade dos valores cobrados. Aponta, ainda, supostas inconsistências no saldo devedor, indicando que o montante declarado no termo superaria o valor efetivamente devido. Alega que foram incluídos na dívida valores correspondentes a multas de trânsito (R$ 57.940,19) e avarias em veículos locados (R$ 3.669,41), totalizando R$ 61.609,60 (sessenta e um mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), os quais não estariam previstos nem no Termo de Parcelamento nem no Contrato n.º 229/2014 firmado entre o Município de Parnamirim e a empresa locadora. Sustenta, ademais, que a celebração do Termo de Confissão de Dívida violou o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o reconhecimento do débito ocorreu nos dois últimos quadrimestres do mandato do então gestor, em desrespeito à regra de limitação de despesas sem disponibilidade financeira. Por fim, destacou a necessidade de realização de auditoria em todos os processos de pagamento relativos às notas fiscais incluídas no termo de parcelamento objeto da execução. No que tange aos Embargos n.º 0805389-25.2018.8.20.5124, a insurgência recai sobre a cobrança de parcelas mensais supostamente inadimplidas após a celebração do Termo de Confissão de Dívida, bem como um saldo residual, até então não percebido, apurado unilateralmente pela embargada. A quantia executada, conforme informado, totaliza R$ 5.412.175,14 (cinco milhões, quatrocentos e doze mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos). No mais, os fundamentos apresentados repetem, em essência, aqueles já deduzidos nos Embargos n.º 0811100- 45.2017.8.20.5124. Intimada a parte embargante para emendar a petição a fim de corrigir o valor da causa, o prazo escoou sem resposta. Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração da quantia devida. Contudo, após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o ato que havia determinado o encaminhamento dos autos à COJUD foi posteriormente tornado sem efeito. (ID n° 34548792). A empresa Protásio Locação e Turismo apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 39924250), defendendo a validade do Termo de Confissão de Dívida como título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente. Sustentou que, ao firmar referido termo, o embargante reconheceu expressamente a contratação, a efetiva prestação dos serviços e o valor do débito, conferindo, assim, liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação executada. Aduziu que anexou aos autos planilha discriminativa do débito, elaborada com base no cotejo entre os serviços prestados e os valores pactuados no Contrato n.º 229/2014. Argumentou que o embargante, por sua vez, não indicou qualquer erro nos valores cobrados, tampouco demonstrou a existência de inconsistências entre os serviços efetivamente executados e os montantes apontados na planilha. Refutou a alegação de que haveria discrepâncias entre as notas fiscais emitidas e os valores executados, sustentando inexistir qualquer desconformidade entre os documentos fiscais apresentados e o montante constante no termo de confissão de dívida. Afirmou, ainda, que não houve violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o termo não representou a assunção de nova obrigação financeira, mas sim o parcelamento de dívida preexistente, originada de contrato regularmente celebrado e executado. Por fim, rechaçou a necessidade de realização de auditoria para aferição do quantum devido, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a higidez do crédito exequendo. Houve réplica (ID n° 51904826). Na oportunidade, reafirmou as inconsistências nas notas fiscais, bem como nas planilhas. Destacou a ausência de coerência entre os valores constantes do Termo de Parcelamento de Débito e os processos de pagamento de notas fiscais devidamente atestadas disponibilizados pela Secretaria de Finanças para análise, divergências verificadas em processos de pagamento relativo ao valor do mesmo veículo, como por exemplo o veículo gol, cujo valor contratual estabelecido é de R$ 48,00 a diária, aparece em algumas planilhas de serviço com o valor de R$ 125,00, trazendo indício de superfaturamento. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, o embargante reiterou o requerimento de realização de perícia contábil, ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deferida a produção da prova pericial contábil, a decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo exequente. Rejeitado o recurso, a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte. Determinada a reunião dos embargos à execução ora analisados e de suas respectivas ações de execução, para processamento conjunto. Apesar da confirmação judicial quanto à necessidade da prova pericial, a parte embargante voltou a manifestar desinteresse na sua realização. Na oportunidade, sustentou que os valores contratados já teriam sido objeto de apreciação pelo Ministério Público, o qual teria emitido parecer no sentido da inexistência de superfaturamento. Intimado a se manifestar sobre a eventual dispensa da prova pericial em razão do parecer do Ministério Público, o Município de Parnamirim permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, foi revogada a decisão que havia determinado a realização da prova pericial e realizado o estorno da quantia de R$ 98.140,80 pagas pelo ente a título de honorários periciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é verificar se o título apresentado possui os requisitos necessários para sua execução, bem como verificar se a cobrança esbarra nos termos da LRF. De antemão, cumpre salientar que o parecer confeccionado pelo Ministério Público é inservível para a presente demanda. Isso porque, o documento não se propõe a verificar a efetiva realização dos serviços ou, tampouco, apurar a insolvência do ente público e eventual dívida existente. O laudo contábil unicamente avaliou se os valores do contrato estão condizentes com os preços de mercado, como se deduz da conclusão apresentada (ID n° 110005422 – Pág. 11): 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7.1 Realizada pesquisa mercadológica, com base na metodologia e fundamentação aplicados, conclui-se o presente parecer constatando- se que, dos itens objeto do Contrato N° 229/2014, realizado entre Município de Parnamirim e a empresa Protásio Locação e Turismo Ltda, fundamentado no Pregão Eletrônico SRP N° 049/2014, não foi encontrado foco de superfaturamento a partir da pesquisa realizada e resultados obtidos (Item 6.1). 7.2 Dessa forma, conclui-se o presente Parecer elaborado em 11 (onze) laudas mais Apêndices, acreditando-se ter cumprido com o objetivo deste trabalho. Vale mencionar a relutância do exequente quanto à realização da prova pericial. Ora, não estaria o particular certo dos valores que cobra em Juízo? Por que obstar uma prova que confirmaria o quantum devido? Ademais, revela-se, no mínimo, incomum e inimaginável admitir, como no presente caso envolvendo a empresa Protásio Locação e Turismo, o exercício da atividade empresarial sob moldes de tamanha benesse ou filantropia.
Trata-se de contrato cujo valor inicial aproximava-se de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), mas que, somadas as quantias cobradas nas duas execuções em trâmite, resultou em montante superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Tal disparidade permite inferir que a Administração Pública, ao longo de quase quatro anos, teria adimplido apenas parcela mínima das obrigações contratuais assumidas. Não bastasse isso, a empresa permaneceu, durante todo esse período, prestando regularmente os serviços contratados, sem interrupção, sem ajuizar ação de cobrança e tampouco formalizar protestos administrativos. Apenas ao final da gestão do então prefeito é que apresentou, de forma repentina, pleito de recebimento dos supostos valores em aberto, mediante termo de confissão de dívida firmado no apagar das luzes do mandato. Tal conduta desperta fundada dúvida quanto à higidez e à regularidade da dívida executada, exigindo do Poder Judiciário cautela redobrada na análise dos pressupostos de exigibilidade, sob pena de convalidação de práticas lesivas ao erário e contrárias aos princípios da moralidade, legalidade e precaução na gestão dos recursos públicos. A atuação do agente público, inclusive do magistrado, deve ser pautada pelo mais elevado grau de zelo com a coisa pública, compreendida esta como o conjunto de bens, recursos e interesses que pertencem à coletividade e cuja administração impõe- se de forma ética, eficiente e responsável. O princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe ao agente público o dever de agir com probidade, boa-fé, lealdade às instituições e observância estrita aos princípios que regem a Administração Pública. Dentro desse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve igualmente refletir esse compromisso com o interesse público, evitando decisões que possam impor encargos indevidos aos cofres estatais. No tocante às execuções fundadas em título extrajudicial, cumpre destacar que a responsabilização do Estado por obrigações financeiras somente deve ocorrer mediante a rigorosa verificação da presença dos requisitos legais que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A simples alegação de crédito, desacompanhada de prova robusta e válida nos moldes do art. 784 do Código de Processo Civil, não pode servir de fundamento para autorizar o pagamento de valores públicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da eficiência administrativa. No caso dos autos, visualizo inúmeras inconsistências que afastam do termo de confissão de dívida a qualificação como título executivo. Explico. Sem maiores esforços, é flagrante que o reconhecimento da dívida violou os termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O termo de reconhecimento de dívida em questão foi assinado na data de 13 de dezembro de 2016, ou seja, a apenas 18 dias do fim do mandato do prefeito Maurício Marques de Lucena. Ademais, a expressiva quantia reconhecida no referido termo não poderia, de forma plausível, ser integralmente executada dentro do exercício financeiro de 2016, especialmente porque não havia nos autos qualquer demonstração de disponibilidade de caixa apta a assegurar a liquidação da obrigação. Além disso, observa-se que o então gestor municipal, de maneira temerária, reconheceu dívida de elevado valor em favor da empresa particular sem que houvesse a instauração de prévio processo administrativo que permitisse apurar com segurança a liquidez e a exigibilidade do suposto débito. Ainda que se admitisse, apenas em tese, a validade formal do termo de confissão de dívida, o referido documento carece dos requisitos essenciais de liquidez e exigibilidade, sem os quais não pode ser dotado de força executiva, conforme exige o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração precisa do valor efetivamente devido, mediante comprovação documental idônea e conferência administrativa regular, impede a aferição objetiva da dívida e sua pronta exigibilidade, o que descaracteriza o título como instrumento apto à instauração válida da execução forçada contra a Fazenda Pública. Vale ressaltar que o embargado acostou aos autos um grande volume de documentos que, em sua ótica, serviriam para demonstrar a liquidez e a exigibilidade do crédito executado. No entanto, observa-se que apenas uma fração desses documentos possui a devida assinatura de representantes da municipalidade, o que compromete sua autenticidade como comprovantes de reconhecimento de dívida pela Administração Pública. Cumpre destacar que a mera emissão de notas fiscais não é, por si só, suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco para atribuir à obrigação o caráter de liquidez necessário à instauração válida da execução. É imprescindível que as notas estejam acompanhadas de ordens de serviço, atestados de recebimento e liquidação da despesa por agente público competente, de modo a conferir-lhes respaldo legal e contábil. Nessas circunstâncias, caberia ao particular o manejo da via ordinária, por meio de ação de conhecimento, para apurar a existência, o valor e a exigibilidade da suposta obrigação — providência que não pode ser suprida pelo rito célere e restrito da execução, que pressupõe título certo, líquido e exigível. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afastou a exigibilidade e a liquidez do documento que se pretendia executar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ESPECIFICADOS EM ADITIVO. ADITIVO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial (confissão de dívida) não preenchia o requisito da exigibilidade por não conter indicação expressa do vencimento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial não preencheria o requisito da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de termo no título executivo extrajudicial, no caso em apreço, torna-o inexigível, não se aplicando a regra do art. 889, §1º, do Código Civil, que considera o título como à vista na ausência de data de vencimento.2. A cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida dispõe que "a dívida acima confessada será paga gradativamente conforme a necessidade do credor, para fazer resgate do valor acima citado".3. Tal disposição contratual afasta a possibilidade de se considerar o título como à vista, pois condiciona o pagamento da dívida à manifestação de vontade do credor, tornando-a incerta e, portanto, inexigível.4. A mera redação do título pela Apelada não configura, por si só, qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei.5. O Apelante não produziu qualquer prova de má-fé da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de termo para pagamento da dívida em título executivo extrajudicial o torna inexigível. A redação do título pela parte adversa, por si só, não configura qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei. Normas relevantes: Arts. 784, III, e 889, §1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJ-MG - Apelação Cível nº 10064705520228110041, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). (APELAÇÃO CÍVEL, 0835354-24.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Dessa forma, resta acolher os embargos à execução apresentados pelo Município de Parnamirim e, consequentemente, extinguir os processos de execução n° 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. Por fim, resta um breve comentário sobre a fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Diante de tais parâmetros, entendo ser razoável a fixação dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos 4 processos em favor da fazenda municipal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389- 25.2018.8.20.5124 e, consequentemente, EXTINGO os processos de execução n° 0805629-48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. No ensejo, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte do causídico da representação da Fazenda Pública, estes arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos 4 processos, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados. Custas pelo exequente/embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 13 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCESSOS - 0811100-45.2017.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA Julgamento conjunto dos processos n° 0805629-48.2017.8.20.5124, 0801932- 82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100-45.2017.8.20.5124 I - RELATÓRIO Tratam-se de execuções de título extrajudicial, autuadas sob os n°s 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124, bem como de seus respectivos embargos à execução, distribuídos sob os números 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389-25.2018.8.20.5124, estes últimos propostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor da PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. Nos Embargos à Execução n.º 0811100-45.2017.8.20.5124, o embargante afirma ter celebrado o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 229/2014, com valor estimado de R$ 11.542.836,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais). Informa que referido contrato foi aditado por três vezes: o primeiro termo aditivo teve por objeto o reajuste do valor contratual em 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o segundo e o terceiro prorrogaram o prazo de vigência, estendendo- o até o dia 31/12/2017. Alega que a embargada promove a execução de Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 10.201.409,21 (dez milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), celebrado em favor da empresa exequente. Ressalta que o executado não quitou o débito, tendo apenas efetuado, em 28/04/2017, o depósito da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta da Exequente, sem indicar a que obrigação o pagamento se referia. O embargante sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de título executivo válido, por entender que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, haja vista não ter sido precedido de processo administrativo capaz de verificar a regularidade e a veracidade dos valores cobrados. Aponta, ainda, supostas inconsistências no saldo devedor, indicando que o montante declarado no termo superaria o valor efetivamente devido. Alega que foram incluídos na dívida valores correspondentes a multas de trânsito (R$ 57.940,19) e avarias em veículos locados (R$ 3.669,41), totalizando R$ 61.609,60 (sessenta e um mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), os quais não estariam previstos nem no Termo de Parcelamento nem no Contrato n.º 229/2014 firmado entre o Município de Parnamirim e a empresa locadora. Sustenta, ademais, que a celebração do Termo de Confissão de Dívida violou o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o reconhecimento do débito ocorreu nos dois últimos quadrimestres do mandato do então gestor, em desrespeito à regra de limitação de despesas sem disponibilidade financeira. Por fim, destacou a necessidade de realização de auditoria em todos os processos de pagamento relativos às notas fiscais incluídas no termo de parcelamento objeto da execução. No que tange aos Embargos n.º 0805389-25.2018.8.20.5124, a insurgência recai sobre a cobrança de parcelas mensais supostamente inadimplidas após a celebração do Termo de Confissão de Dívida, bem como um saldo residual, até então não percebido, apurado unilateralmente pela embargada. A quantia executada, conforme informado, totaliza R$ 5.412.175,14 (cinco milhões, quatrocentos e doze mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos). No mais, os fundamentos apresentados repetem, em essência, aqueles já deduzidos nos Embargos n.º 0811100- 45.2017.8.20.5124. Intimada a parte embargante para emendar a petição a fim de corrigir o valor da causa, o prazo escoou sem resposta. Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração da quantia devida. Contudo, após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o ato que havia determinado o encaminhamento dos autos à COJUD foi posteriormente tornado sem efeito. (ID n° 34548792). A empresa Protásio Locação e Turismo apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 39924250), defendendo a validade do Termo de Confissão de Dívida como título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente. Sustentou que, ao firmar referido termo, o embargante reconheceu expressamente a contratação, a efetiva prestação dos serviços e o valor do débito, conferindo, assim, liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação executada. Aduziu que anexou aos autos planilha discriminativa do débito, elaborada com base no cotejo entre os serviços prestados e os valores pactuados no Contrato n.º 229/2014. Argumentou que o embargante, por sua vez, não indicou qualquer erro nos valores cobrados, tampouco demonstrou a existência de inconsistências entre os serviços efetivamente executados e os montantes apontados na planilha. Refutou a alegação de que haveria discrepâncias entre as notas fiscais emitidas e os valores executados, sustentando inexistir qualquer desconformidade entre os documentos fiscais apresentados e o montante constante no termo de confissão de dívida. Afirmou, ainda, que não houve violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o termo não representou a assunção de nova obrigação financeira, mas sim o parcelamento de dívida preexistente, originada de contrato regularmente celebrado e executado. Por fim, rechaçou a necessidade de realização de auditoria para aferição do quantum devido, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a higidez do crédito exequendo. Houve réplica (ID n° 51904826). Na oportunidade, reafirmou as inconsistências nas notas fiscais, bem como nas planilhas. Destacou a ausência de coerência entre os valores constantes do Termo de Parcelamento de Débito e os processos de pagamento de notas fiscais devidamente atestadas disponibilizados pela Secretaria de Finanças para análise, divergências verificadas em processos de pagamento relativo ao valor do mesmo veículo, como por exemplo o veículo gol, cujo valor contratual estabelecido é de R$ 48,00 a diária, aparece em algumas planilhas de serviço com o valor de R$ 125,00, trazendo indício de superfaturamento. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, o embargante reiterou o requerimento de realização de perícia contábil, ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deferida a produção da prova pericial contábil, a decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo exequente. Rejeitado o recurso, a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte. Determinada a reunião dos embargos à execução ora analisados e de suas respectivas ações de execução, para processamento conjunto. Apesar da confirmação judicial quanto à necessidade da prova pericial, a parte embargante voltou a manifestar desinteresse na sua realização. Na oportunidade, sustentou que os valores contratados já teriam sido objeto de apreciação pelo Ministério Público, o qual teria emitido parecer no sentido da inexistência de superfaturamento. Intimado a se manifestar sobre a eventual dispensa da prova pericial em razão do parecer do Ministério Público, o Município de Parnamirim permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, foi revogada a decisão que havia determinado a realização da prova pericial e realizado o estorno da quantia de R$ 98.140,80 pagas pelo ente a título de honorários periciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é verificar se o título apresentado possui os requisitos necessários para sua execução, bem como verificar se a cobrança esbarra nos termos da LRF. De antemão, cumpre salientar que o parecer confeccionado pelo Ministério Público é inservível para a presente demanda. Isso porque, o documento não se propõe a verificar a efetiva realização dos serviços ou, tampouco, apurar a insolvência do ente público e eventual dívida existente. O laudo contábil unicamente avaliou se os valores do contrato estão condizentes com os preços de mercado, como se deduz da conclusão apresentada (ID n° 110005422 – Pág. 11): 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7.1 Realizada pesquisa mercadológica, com base na metodologia e fundamentação aplicados, conclui-se o presente parecer constatando- se que, dos itens objeto do Contrato N° 229/2014, realizado entre Município de Parnamirim e a empresa Protásio Locação e Turismo Ltda, fundamentado no Pregão Eletrônico SRP N° 049/2014, não foi encontrado foco de superfaturamento a partir da pesquisa realizada e resultados obtidos (Item 6.1). 7.2 Dessa forma, conclui-se o presente Parecer elaborado em 11 (onze) laudas mais Apêndices, acreditando-se ter cumprido com o objetivo deste trabalho. Vale mencionar a relutância do exequente quanto à realização da prova pericial. Ora, não estaria o particular certo dos valores que cobra em Juízo? Por que obstar uma prova que confirmaria o quantum devido? Ademais, revela-se, no mínimo, incomum e inimaginável admitir, como no presente caso envolvendo a empresa Protásio Locação e Turismo, o exercício da atividade empresarial sob moldes de tamanha benesse ou filantropia.
Trata-se de contrato cujo valor inicial aproximava-se de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), mas que, somadas as quantias cobradas nas duas execuções em trâmite, resultou em montante superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Tal disparidade permite inferir que a Administração Pública, ao longo de quase quatro anos, teria adimplido apenas parcela mínima das obrigações contratuais assumidas. Não bastasse isso, a empresa permaneceu, durante todo esse período, prestando regularmente os serviços contratados, sem interrupção, sem ajuizar ação de cobrança e tampouco formalizar protestos administrativos. Apenas ao final da gestão do então prefeito é que apresentou, de forma repentina, pleito de recebimento dos supostos valores em aberto, mediante termo de confissão de dívida firmado no apagar das luzes do mandato. Tal conduta desperta fundada dúvida quanto à higidez e à regularidade da dívida executada, exigindo do Poder Judiciário cautela redobrada na análise dos pressupostos de exigibilidade, sob pena de convalidação de práticas lesivas ao erário e contrárias aos princípios da moralidade, legalidade e precaução na gestão dos recursos públicos. A atuação do agente público, inclusive do magistrado, deve ser pautada pelo mais elevado grau de zelo com a coisa pública, compreendida esta como o conjunto de bens, recursos e interesses que pertencem à coletividade e cuja administração impõe- se de forma ética, eficiente e responsável. O princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe ao agente público o dever de agir com probidade, boa-fé, lealdade às instituições e observância estrita aos princípios que regem a Administração Pública. Dentro desse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve igualmente refletir esse compromisso com o interesse público, evitando decisões que possam impor encargos indevidos aos cofres estatais. No tocante às execuções fundadas em título extrajudicial, cumpre destacar que a responsabilização do Estado por obrigações financeiras somente deve ocorrer mediante a rigorosa verificação da presença dos requisitos legais que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A simples alegação de crédito, desacompanhada de prova robusta e válida nos moldes do art. 784 do Código de Processo Civil, não pode servir de fundamento para autorizar o pagamento de valores públicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da eficiência administrativa. No caso dos autos, visualizo inúmeras inconsistências que afastam do termo de confissão de dívida a qualificação como título executivo. Explico. Sem maiores esforços, é flagrante que o reconhecimento da dívida violou os termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O termo de reconhecimento de dívida em questão foi assinado na data de 13 de dezembro de 2016, ou seja, a apenas 18 dias do fim do mandato do prefeito Maurício Marques de Lucena. Ademais, a expressiva quantia reconhecida no referido termo não poderia, de forma plausível, ser integralmente executada dentro do exercício financeiro de 2016, especialmente porque não havia nos autos qualquer demonstração de disponibilidade de caixa apta a assegurar a liquidação da obrigação. Além disso, observa-se que o então gestor municipal, de maneira temerária, reconheceu dívida de elevado valor em favor da empresa particular sem que houvesse a instauração de prévio processo administrativo que permitisse apurar com segurança a liquidez e a exigibilidade do suposto débito. Ainda que se admitisse, apenas em tese, a validade formal do termo de confissão de dívida, o referido documento carece dos requisitos essenciais de liquidez e exigibilidade, sem os quais não pode ser dotado de força executiva, conforme exige o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração precisa do valor efetivamente devido, mediante comprovação documental idônea e conferência administrativa regular, impede a aferição objetiva da dívida e sua pronta exigibilidade, o que descaracteriza o título como instrumento apto à instauração válida da execução forçada contra a Fazenda Pública. Vale ressaltar que o embargado acostou aos autos um grande volume de documentos que, em sua ótica, serviriam para demonstrar a liquidez e a exigibilidade do crédito executado. No entanto, observa-se que apenas uma fração desses documentos possui a devida assinatura de representantes da municipalidade, o que compromete sua autenticidade como comprovantes de reconhecimento de dívida pela Administração Pública. Cumpre destacar que a mera emissão de notas fiscais não é, por si só, suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco para atribuir à obrigação o caráter de liquidez necessário à instauração válida da execução. É imprescindível que as notas estejam acompanhadas de ordens de serviço, atestados de recebimento e liquidação da despesa por agente público competente, de modo a conferir-lhes respaldo legal e contábil. Nessas circunstâncias, caberia ao particular o manejo da via ordinária, por meio de ação de conhecimento, para apurar a existência, o valor e a exigibilidade da suposta obrigação — providência que não pode ser suprida pelo rito célere e restrito da execução, que pressupõe título certo, líquido e exigível. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afastou a exigibilidade e a liquidez do documento que se pretendia executar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ESPECIFICADOS EM ADITIVO. ADITIVO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial (confissão de dívida) não preenchia o requisito da exigibilidade por não conter indicação expressa do vencimento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial não preencheria o requisito da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de termo no título executivo extrajudicial, no caso em apreço, torna-o inexigível, não se aplicando a regra do art. 889, §1º, do Código Civil, que considera o título como à vista na ausência de data de vencimento.2. A cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida dispõe que "a dívida acima confessada será paga gradativamente conforme a necessidade do credor, para fazer resgate do valor acima citado".3. Tal disposição contratual afasta a possibilidade de se considerar o título como à vista, pois condiciona o pagamento da dívida à manifestação de vontade do credor, tornando-a incerta e, portanto, inexigível.4. A mera redação do título pela Apelada não configura, por si só, qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei.5. O Apelante não produziu qualquer prova de má-fé da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de termo para pagamento da dívida em título executivo extrajudicial o torna inexigível. A redação do título pela parte adversa, por si só, não configura qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei. Normas relevantes: Arts. 784, III, e 889, §1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJ-MG - Apelação Cível nº 10064705520228110041, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). (APELAÇÃO CÍVEL, 0835354-24.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Dessa forma, resta acolher os embargos à execução apresentados pelo Município de Parnamirim e, consequentemente, extinguir os processos de execução n° 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. Por fim, resta um breve comentário sobre a fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Diante de tais parâmetros, entendo ser razoável a fixação dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos 4 processos em favor da fazenda municipal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389- 25.2018.8.20.5124 e, consequentemente, EXTINGO os processos de execução n° 0805629-48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. No ensejo, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte do causídico da representação da Fazenda Pública, estes arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos 4 processos, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados. Custas pelo exequente/embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 13 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCESSOS - 0811100-45.2017.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA Julgamento conjunto dos processos n° 0805629-48.2017.8.20.5124, 0801932- 82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100-45.2017.8.20.5124 I - RELATÓRIO Tratam-se de execuções de título extrajudicial, autuadas sob os n°s 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124, bem como de seus respectivos embargos à execução, distribuídos sob os números 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389-25.2018.8.20.5124, estes últimos propostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor da PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. Nos Embargos à Execução n.º 0811100-45.2017.8.20.5124, o embargante afirma ter celebrado o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 229/2014, com valor estimado de R$ 11.542.836,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais). Informa que referido contrato foi aditado por três vezes: o primeiro termo aditivo teve por objeto o reajuste do valor contratual em 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o segundo e o terceiro prorrogaram o prazo de vigência, estendendo- o até o dia 31/12/2017. Alega que a embargada promove a execução de Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 10.201.409,21 (dez milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), celebrado em favor da empresa exequente. Ressalta que o executado não quitou o débito, tendo apenas efetuado, em 28/04/2017, o depósito da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta da Exequente, sem indicar a que obrigação o pagamento se referia. O embargante sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de título executivo válido, por entender que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, haja vista não ter sido precedido de processo administrativo capaz de verificar a regularidade e a veracidade dos valores cobrados. Aponta, ainda, supostas inconsistências no saldo devedor, indicando que o montante declarado no termo superaria o valor efetivamente devido. Alega que foram incluídos na dívida valores correspondentes a multas de trânsito (R$ 57.940,19) e avarias em veículos locados (R$ 3.669,41), totalizando R$ 61.609,60 (sessenta e um mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), os quais não estariam previstos nem no Termo de Parcelamento nem no Contrato n.º 229/2014 firmado entre o Município de Parnamirim e a empresa locadora. Sustenta, ademais, que a celebração do Termo de Confissão de Dívida violou o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o reconhecimento do débito ocorreu nos dois últimos quadrimestres do mandato do então gestor, em desrespeito à regra de limitação de despesas sem disponibilidade financeira. Por fim, destacou a necessidade de realização de auditoria em todos os processos de pagamento relativos às notas fiscais incluídas no termo de parcelamento objeto da execução. No que tange aos Embargos n.º 0805389-25.2018.8.20.5124, a insurgência recai sobre a cobrança de parcelas mensais supostamente inadimplidas após a celebração do Termo de Confissão de Dívida, bem como um saldo residual, até então não percebido, apurado unilateralmente pela embargada. A quantia executada, conforme informado, totaliza R$ 5.412.175,14 (cinco milhões, quatrocentos e doze mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos). No mais, os fundamentos apresentados repetem, em essência, aqueles já deduzidos nos Embargos n.º 0811100- 45.2017.8.20.5124. Intimada a parte embargante para emendar a petição a fim de corrigir o valor da causa, o prazo escoou sem resposta. Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração da quantia devida. Contudo, após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o ato que havia determinado o encaminhamento dos autos à COJUD foi posteriormente tornado sem efeito. (ID n° 34548792). A empresa Protásio Locação e Turismo apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 39924250), defendendo a validade do Termo de Confissão de Dívida como título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente. Sustentou que, ao firmar referido termo, o embargante reconheceu expressamente a contratação, a efetiva prestação dos serviços e o valor do débito, conferindo, assim, liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação executada. Aduziu que anexou aos autos planilha discriminativa do débito, elaborada com base no cotejo entre os serviços prestados e os valores pactuados no Contrato n.º 229/2014. Argumentou que o embargante, por sua vez, não indicou qualquer erro nos valores cobrados, tampouco demonstrou a existência de inconsistências entre os serviços efetivamente executados e os montantes apontados na planilha. Refutou a alegação de que haveria discrepâncias entre as notas fiscais emitidas e os valores executados, sustentando inexistir qualquer desconformidade entre os documentos fiscais apresentados e o montante constante no termo de confissão de dívida. Afirmou, ainda, que não houve violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o termo não representou a assunção de nova obrigação financeira, mas sim o parcelamento de dívida preexistente, originada de contrato regularmente celebrado e executado. Por fim, rechaçou a necessidade de realização de auditoria para aferição do quantum devido, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a higidez do crédito exequendo. Houve réplica (ID n° 51904826). Na oportunidade, reafirmou as inconsistências nas notas fiscais, bem como nas planilhas. Destacou a ausência de coerência entre os valores constantes do Termo de Parcelamento de Débito e os processos de pagamento de notas fiscais devidamente atestadas disponibilizados pela Secretaria de Finanças para análise, divergências verificadas em processos de pagamento relativo ao valor do mesmo veículo, como por exemplo o veículo gol, cujo valor contratual estabelecido é de R$ 48,00 a diária, aparece em algumas planilhas de serviço com o valor de R$ 125,00, trazendo indício de superfaturamento. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, o embargante reiterou o requerimento de realização de perícia contábil, ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deferida a produção da prova pericial contábil, a decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo exequente. Rejeitado o recurso, a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte. Determinada a reunião dos embargos à execução ora analisados e de suas respectivas ações de execução, para processamento conjunto. Apesar da confirmação judicial quanto à necessidade da prova pericial, a parte embargante voltou a manifestar desinteresse na sua realização. Na oportunidade, sustentou que os valores contratados já teriam sido objeto de apreciação pelo Ministério Público, o qual teria emitido parecer no sentido da inexistência de superfaturamento. Intimado a se manifestar sobre a eventual dispensa da prova pericial em razão do parecer do Ministério Público, o Município de Parnamirim permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, foi revogada a decisão que havia determinado a realização da prova pericial e realizado o estorno da quantia de R$ 98.140,80 pagas pelo ente a título de honorários periciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é verificar se o título apresentado possui os requisitos necessários para sua execução, bem como verificar se a cobrança esbarra nos termos da LRF. De antemão, cumpre salientar que o parecer confeccionado pelo Ministério Público é inservível para a presente demanda. Isso porque, o documento não se propõe a verificar a efetiva realização dos serviços ou, tampouco, apurar a insolvência do ente público e eventual dívida existente. O laudo contábil unicamente avaliou se os valores do contrato estão condizentes com os preços de mercado, como se deduz da conclusão apresentada (ID n° 110005422 – Pág. 11): 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7.1 Realizada pesquisa mercadológica, com base na metodologia e fundamentação aplicados, conclui-se o presente parecer constatando- se que, dos itens objeto do Contrato N° 229/2014, realizado entre Município de Parnamirim e a empresa Protásio Locação e Turismo Ltda, fundamentado no Pregão Eletrônico SRP N° 049/2014, não foi encontrado foco de superfaturamento a partir da pesquisa realizada e resultados obtidos (Item 6.1). 7.2 Dessa forma, conclui-se o presente Parecer elaborado em 11 (onze) laudas mais Apêndices, acreditando-se ter cumprido com o objetivo deste trabalho. Vale mencionar a relutância do exequente quanto à realização da prova pericial. Ora, não estaria o particular certo dos valores que cobra em Juízo? Por que obstar uma prova que confirmaria o quantum devido? Ademais, revela-se, no mínimo, incomum e inimaginável admitir, como no presente caso envolvendo a empresa Protásio Locação e Turismo, o exercício da atividade empresarial sob moldes de tamanha benesse ou filantropia.
Trata-se de contrato cujo valor inicial aproximava-se de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), mas que, somadas as quantias cobradas nas duas execuções em trâmite, resultou em montante superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Tal disparidade permite inferir que a Administração Pública, ao longo de quase quatro anos, teria adimplido apenas parcela mínima das obrigações contratuais assumidas. Não bastasse isso, a empresa permaneceu, durante todo esse período, prestando regularmente os serviços contratados, sem interrupção, sem ajuizar ação de cobrança e tampouco formalizar protestos administrativos. Apenas ao final da gestão do então prefeito é que apresentou, de forma repentina, pleito de recebimento dos supostos valores em aberto, mediante termo de confissão de dívida firmado no apagar das luzes do mandato. Tal conduta desperta fundada dúvida quanto à higidez e à regularidade da dívida executada, exigindo do Poder Judiciário cautela redobrada na análise dos pressupostos de exigibilidade, sob pena de convalidação de práticas lesivas ao erário e contrárias aos princípios da moralidade, legalidade e precaução na gestão dos recursos públicos. A atuação do agente público, inclusive do magistrado, deve ser pautada pelo mais elevado grau de zelo com a coisa pública, compreendida esta como o conjunto de bens, recursos e interesses que pertencem à coletividade e cuja administração impõe- se de forma ética, eficiente e responsável. O princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe ao agente público o dever de agir com probidade, boa-fé, lealdade às instituições e observância estrita aos princípios que regem a Administração Pública. Dentro desse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve igualmente refletir esse compromisso com o interesse público, evitando decisões que possam impor encargos indevidos aos cofres estatais. No tocante às execuções fundadas em título extrajudicial, cumpre destacar que a responsabilização do Estado por obrigações financeiras somente deve ocorrer mediante a rigorosa verificação da presença dos requisitos legais que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A simples alegação de crédito, desacompanhada de prova robusta e válida nos moldes do art. 784 do Código de Processo Civil, não pode servir de fundamento para autorizar o pagamento de valores públicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da eficiência administrativa. No caso dos autos, visualizo inúmeras inconsistências que afastam do termo de confissão de dívida a qualificação como título executivo. Explico. Sem maiores esforços, é flagrante que o reconhecimento da dívida violou os termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O termo de reconhecimento de dívida em questão foi assinado na data de 13 de dezembro de 2016, ou seja, a apenas 18 dias do fim do mandato do prefeito Maurício Marques de Lucena. Ademais, a expressiva quantia reconhecida no referido termo não poderia, de forma plausível, ser integralmente executada dentro do exercício financeiro de 2016, especialmente porque não havia nos autos qualquer demonstração de disponibilidade de caixa apta a assegurar a liquidação da obrigação. Além disso, observa-se que o então gestor municipal, de maneira temerária, reconheceu dívida de elevado valor em favor da empresa particular sem que houvesse a instauração de prévio processo administrativo que permitisse apurar com segurança a liquidez e a exigibilidade do suposto débito. Ainda que se admitisse, apenas em tese, a validade formal do termo de confissão de dívida, o referido documento carece dos requisitos essenciais de liquidez e exigibilidade, sem os quais não pode ser dotado de força executiva, conforme exige o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração precisa do valor efetivamente devido, mediante comprovação documental idônea e conferência administrativa regular, impede a aferição objetiva da dívida e sua pronta exigibilidade, o que descaracteriza o título como instrumento apto à instauração válida da execução forçada contra a Fazenda Pública. Vale ressaltar que o embargado acostou aos autos um grande volume de documentos que, em sua ótica, serviriam para demonstrar a liquidez e a exigibilidade do crédito executado. No entanto, observa-se que apenas uma fração desses documentos possui a devida assinatura de representantes da municipalidade, o que compromete sua autenticidade como comprovantes de reconhecimento de dívida pela Administração Pública. Cumpre destacar que a mera emissão de notas fiscais não é, por si só, suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco para atribuir à obrigação o caráter de liquidez necessário à instauração válida da execução. É imprescindível que as notas estejam acompanhadas de ordens de serviço, atestados de recebimento e liquidação da despesa por agente público competente, de modo a conferir-lhes respaldo legal e contábil. Nessas circunstâncias, caberia ao particular o manejo da via ordinária, por meio de ação de conhecimento, para apurar a existência, o valor e a exigibilidade da suposta obrigação — providência que não pode ser suprida pelo rito célere e restrito da execução, que pressupõe título certo, líquido e exigível. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afastou a exigibilidade e a liquidez do documento que se pretendia executar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM ADITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ESPECIFICADOS EM ADITIVO. ADITIVO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCERTEZA ACERCA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A LASTREAR A PRETENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-09.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial (confissão de dívida) não preenchia o requisito da exigibilidade por não conter indicação expressa do vencimento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial não preencheria o requisito da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de termo no título executivo extrajudicial, no caso em apreço, torna-o inexigível, não se aplicando a regra do art. 889, §1º, do Código Civil, que considera o título como à vista na ausência de data de vencimento.2. A cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida dispõe que "a dívida acima confessada será paga gradativamente conforme a necessidade do credor, para fazer resgate do valor acima citado".3. Tal disposição contratual afasta a possibilidade de se considerar o título como à vista, pois condiciona o pagamento da dívida à manifestação de vontade do credor, tornando-a incerta e, portanto, inexigível.4. A mera redação do título pela Apelada não configura, por si só, qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei.5. O Apelante não produziu qualquer prova de má-fé da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de termo para pagamento da dívida em título executivo extrajudicial o torna inexigível. A redação do título pela parte adversa, por si só, não configura qualquer indício de má-fé ou intenção de fraudar a lei. Normas relevantes: Arts. 784, III, e 889, §1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJ-MG - Apelação Cível nº 10064705520228110041, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). (APELAÇÃO CÍVEL, 0835354-24.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Dessa forma, resta acolher os embargos à execução apresentados pelo Município de Parnamirim e, consequentemente, extinguir os processos de execução n° 0805629- 48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. Por fim, resta um breve comentário sobre a fixação dos honorários de sucumbência no caso concreto. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Diante de tais parâmetros, entendo ser razoável a fixação dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos 4 processos em favor da fazenda municipal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução 0811100-45.2017.8.20.5124 e 0805389- 25.2018.8.20.5124 e, consequentemente, EXTINGO os processos de execução n° 0805629-48.2017.8.20.5124 e 0801932-82.2018.8.20.5124. No ensejo, condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte do causídico da representação da Fazenda Pública, estes arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos 4 processos, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados. Custas pelo exequente/embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 13 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:01
Procedência
13/06/2025, 22:15
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:45
Publicação
14/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:29
Publicação
14/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: Protásio Locação e Turismo Ltda D E S P A C H O Certifique-se neste feito o teor da decisão proferida nos autos conexos (0805389-25.2018.8.20.5124 - id 1376488290). Após, considerando que o presente feito se enquadra nos critérios da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, determino sejam os autos encaminhados para julgamento pelo Grupo de Apoio ao Julgamento das Metas do CNJ, fazendo-se a necessária comunicação e lavrando-se a respectiva certidão. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811100-45.2017.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: Protásio Locação e Turismo Ltda D E S P A C H O Certifique-se neste feito o teor da decisão proferida nos autos conexos (0805389-25.2018.8.20.5124 - id 1376488290). Após, considerando que o presente feito se enquadra nos critérios da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, determino sejam os autos encaminhados para julgamento pelo Grupo de Apoio ao Julgamento das Metas do CNJ, fazendo-se a necessária comunicação e lavrando-se a respectiva certidão. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811100-45.2017.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:50
Documento (Certidão)
09/05/2025, 07:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:19
Mero expediente
07/05/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 12:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/11/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 14:40
Outras Decisões
19/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:02
Apensamento
16/04/2024, 12:00
Apensamento
16/04/2024, 12:00
Outras Decisões
15/04/2024, 15:30
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:50
Documento (Ofício)
16/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:12
Publicação
14/08/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811100-45.2017.8.20.5124.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando a importância da produção da prova pericial e que esta foi requerida de forma tempestiva, não havendo, portanto, preclusão, e considerando, ainda, a ausência de indicação e comprovação de qualquer mínimo prejuízo para a parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 indefiro os pedidos apresentados nas petições de Id. 101178480 e 99213954. Antes da dar prosseguimento à produção da prova pericial, intime-se o Município de Parnamirim para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de reunião de processos apresentado na petição de Id. 97542453. P.I. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LD/s