ANOTE - EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEUDO EDITORIAL LTDA
CNPJ
Reu
EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA
Reu
FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE
CPF
Reu
LUIZ CARLOS FREIRE
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
OAB/RN 3572·CPF·Representa: Autor
ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS
OAB/PE 58168·CPF·Representa: Autor
ROCCO MELIANDE NETO
OAB/RN 3384·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
OAB/RN 4482·CPF·Representa: Autor
RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/RN 18487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/09/2025, 09:40
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:37
Recebimento
25/09/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros (5) ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ISAAC DE ARAUJO MENDES, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO/AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros (5) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, ROCCO MELIANDE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0122691-64.2012.8.20.0001 AGRAVANTE/
Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários manejados pelas partes. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros (5) ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ISAAC DE ARAUJO MENDES, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO/AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros (5) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, ROCCO MELIANDE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0122691-64.2012.8.20.0001 AGRAVANTE/
Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários manejados pelas partes. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:27
Sem efeito suspensivo
10/07/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 16:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 16:23
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:36
Publicação
13/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:01
Publicação
13/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0122691-64.2012.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 30654479) dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE E OUTROS (5) ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI E OUTROS (10)
RECORRIDO: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0122691-64.2012.8.20.0001
Cuida-se de recursos extraordinários interposto por LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277) e FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263), ambos com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25706256): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA, BOA FAMA E AO TRABALHO INTELECTUAL DA PARTE AUTORA NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA SOBRE A ESCRITORA NÍSIA FLORESTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDA E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, restaram rejeitados (Id. 27856919). No recurso extraordinário de LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277), imputa-se como infringidos os arts. 5º, IV e IX, 220, caput e §1º, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 26985519). Justiça gratuita deferida (Id. 25706256). Por sua vez, no RE interposto por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, ventila-se a violação do art. 5º, IV, IX, XIV e LV, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 17364041 - Pág. 15). Contrarrazões apresentadas (Id. 29270713). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedo então, ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277) Este recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque os arts. 5º, IV e IX, e 220, §1º, da CF, apontados como violados, que versam sobre direitos à liberdade de expressão e à liberdade de informação jornalística, não foram apreciados por esta Corte Local. Isto é, as alegadas infringências aos aludidos textos constitucionais não foram apreciadas de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desses pontos específicos. De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razões pelas quais não se admitem os recursos, ante a incidência das Súmulas 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e 356/STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (Grifos acrescidos). Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. FIXAÇÃO DO SUBTETO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 81/RG. INAPLICABILIDADE, NA PRESENTE HIPÓTESE, DO TEMA 1202/RG. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 18 e 25, §1º, da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Juízo de origem solucionou a controvérsia com fundamento na Emenda Constitucional Estadual 11/2013, do Estado do Rio Grande do norte, de forma que incide o óbice da Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 576.336-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 81, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à fixação de subtetos remuneratórios de servidores públicos estaduais. 8. Inaplicável, ao presente caso, a tese a ser firmada por esta CORTE nos autos do RE 1.355.112 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 1202, em que se discutirão os Efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 sobre norma de Constituição Estadual editada na vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que previa como limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo, uma vez que a norma utilizada pelo Juízo de origem como parâmetro para a procedência do pedido foi a Emenda à Constitucional do Estado do Rio Grande do Norte nº 11, editada no ano de 2013. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1418382 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) (Grifos acrescidos). Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ADEQUAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DA CULTURA INDÍGENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão veiculada em relação ao art. 5º, XXV, da Constituição Federal, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. Na origem,
cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO e da FUNAI, com o escopo de condená-las a realizar o completo levantamento sobre o impacto do Programa Bolsa Família nas comunidades indígenas da Grande Florianópolis, bem como adotar as medidas necessárias à adequação do programa às especificidades da cultura indígena. 4. O Juízo a quo concluiu que, no caso, não houve omissão ou atuação desarrazoada do Poder Público a autorizar a intervenção judicial pleiteada, pois (a) a FUNAI e a UNIÃO estão atentas às peculiaridades das comunidades indígenas e à necessidade de promover adequações no que diz respeito ao seu acesso ao programa; (b) a análise dos ajustes a serem realizados demanda a realização de estudos, dada a multiplicidade de realidades envolvidas; e (c) os procedimentos a serem adotados, embora devam considerar as especificidades dos diversos povos indígenas, necessitam guardar certa uniformidade, a fim de viabilizar a operacionalização do programa juntamente a tais comunidades. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1359108 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263) Por sua vez, este recurso extraordinário não merece ser admitido nem ter seguimento. De início, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, IV, IX, e XIV, da CF, que versa sobre direito à livre a manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e ao acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, verifica-se que tais matérias também não foram objetos de debate específico na decisão recorrida, atraindo, novamente, o óbice da ausência de prequestionamento. Desse modo, incide, igualmente a Súmula 282/STF, já transcrita. Nesse diapasão: Ementa: Embargos De Declaração No Recurso Extraordinário. Tributário. Imunidade. Recebimento Dos Embargos Como Agravo Regimental. Art. 1.024, § 3°, Do Cpc. Ausência De Impugnação De Fundamentos Suficientes Da Decisão Agravada. Incidência Da Súmula 283 Do Supremo Tribunal Federal. Inobservância Do Art. 1.021, § 1°, Do Cpc. Agravo Regimental Desprovido, Com Aplicação De Multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante busca a reforma da decisão, que atualmente é inviável o recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, com fundamento na Súmula 282/STF e Tema 339 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual o recurso não pode ser fornecido se a decisão recorrida se sustentar em fundamento não atacado pelo agravante. 4. A decisão recorrida assentou a inviabilidade do recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, aplicando a Súmula 282 do STF e o Tema 339 da Repercussão Geral, fundamentos que não foram rebatidos pelo agravante, resultando na deficiente fundamentação do agravo regimental. 5. Nos termos da tramitação do Supremo Tribunal Federal, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Diante da manifestação de improcedência do recurso, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 8. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF e consequente não provimento do agravo regimental. 9. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STF, RE 1.463.730 ED-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/02/2024; STF, ARE 1.294.066-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15/6/2021; STF, RE 1.421.579-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/5/2023; STF, ARE 851.693-AgR-segundo/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/06/2020. (RE 1526576 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Base de cálculo. LC 87/1996. Lei estadual 7.014/1996. Instrução normativa 52/2013. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279, 280 e 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Os dispositivos apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas. Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282/STF. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1462824 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (Grifos acrescidos) Por outro lado, no que tange à alegação de infringência ao art. 5º, LV, da CF, por afronta ao princípio da ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de Repercussão Geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos). TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, não essa última argumentação carece de Repercussão Geral e, por isso, necessária a sua negativa de seguimento em razão da Tese do TEMA 660/STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277), em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e INADMITO E NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263), tendo em vista o teor da Súmula 282 do STF e a Tese de Ausência de Repercussão Geral firmada no julgamento do Tema 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 17:06
Negação de seguimento
14/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 14:40
Publicação
22/01/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Extraordinários (Id. 26320277 e Id. 28620263) dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:01
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 05:59
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2024, 22:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122691-64.2012.8.20.0001 Polo ativo MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ISAAC DE ARAUJO MENDES, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, ROCCO MELIANDE NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Franklin Jorge do Nascimento Roque contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 26096120), o qual conheceu e negou provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença. Em suas razões de (ID 26096120) o embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o erro existente no documentário da apelada, que foi alvo de críticas e notas pelos jornalistas justamente pelo interesse público envolvido. Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar a omissão apontada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória, bem como análise dos documentos constante nos autos relativos aos pontos discutidos no agravo de instrumento, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que deixou de considerar o erro existente no documentário da apelada. No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais da apelação cível interposta, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada. Ao transcrever trechos da sentença em que é abordado o suposto erro alegado pelo embargante, esta relatoria entendeu que, diante do conjunto probatório reunido nos autos, restou demonstrado a responsabilidade dos profissionais e empresas de jornalismo, ao utilizarem linguagem grosseiras, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos direcionados ao trabalho da autora, denegrindo a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da demandante. Em sendo assim, verifica-se que não houve omissões alegadas pelo embargante, visto que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 11:52
Mérito
01/11/2024, 17:40
Adiado
25/10/2024, 16:25
Adiado
18/10/2024, 16:04
Publicação
04/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122691-64.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:01
Para julgamento de mérito
02/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 07:28
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 07:25
Mero expediente
22/09/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:49
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 19:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:14
Publicação
16/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal. Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 20:37
Petição (Recurso extraordinário)
11/08/2024, 21:50
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:07
Publicação
06/08/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros.
APELADO: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26096120),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0122691-64.2012.8.20.0001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:26
Mero expediente
31/07/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:26
Petição (Razões de apelação criminal)
29/07/2024, 17:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2024, 18:00
Publicação
16/07/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “Partindo para análise das provas documentais, sobretudo a partir do id. Num. 59391943 - Pág. 3, noto que foi publicado pelo Repórter YUNO SILVA, no caderno denominado “VIVER”, do Jornal TRIBUNA DO NORTE, uma matéria denominada “EQUÍVOCO HISTÓRICO”, em alusão a obra lítero musical publicada pela Parte Autora. Na referida matéria jornalística, na qual o repórter YUNO entrevista o professor LUIZ CARLOS FREIRE, após atenta leitura, noto que o início do texto, aborda críticas importantes sobre o trabalho desenvolvido pela Demandante, como por exemplo, destaco os seguintes trechos: “equívocos primários”, “recheado de erros, informações e imagens sem contexto”, “contestado por estudiosos”, “um descuido com a história”, “filme exibido sem nenhuma referência à personagem”, “se a intenção era oferecer material pedagógico para trabalhar o tema em sala de aula, faltou pesquisa. Não posso concordar com essa distorção histórica”. Já no blog, via internet, do mesmo entrevistado, qual seja, LUIZ CARLOS FREIRE, ele classificou a Obra produzida pela autora como “Alma Perturbada, um filme de terror” (prova documental ao id. Num. 59391943 - Pág. 42), segundo o qual, o Réu Luiz Carlos Freire exibe um texto sobre o documentário produzido pela Demandante, como também, exibe fotos do mencionado trabalho artístico. O conteúdo foi publicado em 07/11/2012. No blog, Luiz Carlos Freire emite a sua opinião pessoal e jornalística sobre o documentário. Destaco os seguintes trechos: “um dos trabalhos mais absurdos que já vi em toda a minha vida”, “a autora que, aparentemente, não tem muito conhecimento sobre o objeto de pesquisa”, “submeteu-se a imaturidade de produzir”, “informações questionáveis, imagens fictícias… o fez sem a responsabilidade necessária”, “o que se percebe é que a Autora deixou de ser metódica - qualidade fundamental aos que incorrem a tal atividade”, “poderia ser chamado de gafe, se não fosse uma ofensa histórica”, “Marieta Maia mostra, ao final, um retrato conhecidíssimo de Isabel Gondim, personagem não presente na narração, tão descontextualizado quanto às imagens já explicadas, e pior, coloca sob o retrato a legenda Nísia Floresta Brasileira Augusta”, “a maldita carta ser mostrada a crianças potiguares, em pleno século XXI, com o rosto de Isabel Gondim, é quase um crime”, “recolher o vídeo, agora é tarde. Recomendá-lo poderia ser a mesma coisa” “o referido vídeo-documentário é uma agressão a memória intelectual de Nísia Floresta”, “a Senhora Marieta Maia prestou um desserviço a história do Rio Grande do Norte”, “A Prefeitura Municipal de Natal, deixou de buscar pessoas versadas sobre o assunto, acabou sendo coadjuvante de um filme de terror” - trechos extraídos das provas documentais a partir de id. Num. 59391943 - Pág. 44. Os mesmos termos ofensivos estenderam-se no documento de id. Num. 59391943 - Pág. 48, publicado na coluna “Diário do Tempo”, do Jornal Diário de Natal, repercutindo sobre o depoimento do Réu Luiz Carlos Freire: “valeu a intenção, claro. Mas pelas caridade, porque a prefeitura buscou uma pernambucana claramente sem conhecimento no assunto para produzir esse doc, com tanta gente aqui capacitada para tal? inconcebível!” - id. Num. 59391943 - Pág. 48, dando azo a diversos comentários públicos e ofensivos que se seguiram até o id. Num. 59391943 - Pág. 49. O mesmo se repetiu ao id. Num. 59391943 - Pág. 63, ainda sobre as repercussões da fala do Réu Luiz Carlos Freire, na coluna “Diário do Tempo”. No que pertine ao arrazoado pelo Jornalista e Réu Franklin Jorge, conforme documento anexo ao id. Num. 59391943 - Pág. 65, ele publicou em sua coluna online, no sítio do Novo Jornal, um texto crítico sobre a obra (objeto do litígio), com o tema “Já vai tarde”. Na reportagem, O Réu exibe a foto de um “jumento montado numa canoa”. Sobre a obra, além de proferir ataques à Municipalidade, o Jornalista Réu Franklin Jorge também profere alguns ataques, desproporcionais e desarrazoados contra a Demandante, menciono: “verdadeira aberração a exigir a intervenção urgente do Ministério Público”, “desperdício, cheia a corrupção”, “uma vergonha”, “um conselho que aprova sem conhecer e confunde Nísia Floresta com Isabel Gondim”, “o projeto em questão, aprovado sem a devida ressalvas, devendo ter sido terminantemente desaprovado com uma recomendação a opositora, uma psicóloga pernambucana que se declara admiradora de Nísia Floresta, imagine se fosse sua inimiga, que saiu de cara limpa e sem ônus desse episódio constrangedor, pois repassou - e todos engoliram sem um copo d’água - o erro de sua intransferível competência para o coitado do webmaster - por se tratar da parte mais fraca não teve o cuidado de habilitar-se com as fotografias autênticas, etc e fez a mal fadada substituição que a psicóloga fugindo do próprio erro, quis pespegar-lhe de supetão, livrando o seu da seringa!” - cito id. da prova documental, qual seja, Num. 59391943 - Pág. 65. Sobre a fotografia equivocadamente utilizada de Isabel Gondim, atribuída como de Nísia Floresta fosse, a Autora justificou que utilizou a foto de Isabel Gondim ao id. Num. 59391943 - Pág. 18, em razão de pesquisas realizadas no “google”, cujo resultado das pesquisas, mesmo que fosse para Nísia Floresta, aparecia a foto de Isabel, justificando tratar de uma confusão meramente sanável. Mostrou, também, que não é raro que outros autores se enganem com a imagem equivocada de Nísia Floresta, exibindo imagem ao id. Num. 59391943 - Pág. 23; Num. 59391943 - Pág. 26; id. Num. 59391943 - Pág. 35; e id. Num. 59391943 - Pág. 37. Continuou o Réu Franklin Jorge (id. Num. 59391943 - Pág. 66, em diante): “ essa psicóloga desinformada deveria, no mínimo, restituir o valor do projeto com correção financeira. Está provado que ela não tem cacife como documentarista para receber dinheiro público com a promessa de fazer serviço decente. Obra sem nenhuma fé, seja porque quem a idealizou, seja por quem a aprovou sem conhecer da matéria tratada, seja por quem financiou… a mancada da psicóloga não deve ficar assim, sem mais nem menos. É algo gravíssimo, um crime de lesa-cultura.” “O documentário da malfadada documentarista, importada do Recife, anda sendo exibido em escolas da rede oficial… tenhamos dó das nossas crianças: esse lixo cultural precisa ser varrido definitivamente, com um pedido de desculpas pelo descaso com a cultura de Natal. Não podemos compactuar com esse desmazelo”. Importa destacar que o ocorrido, bem como o seu desenvolvimento, não foi negado pelos demandados, ora apelados, tendo como cerne da controvérsia a responsabilidade ou não dos profissionais e empresas de jornalismo. Considerando os trechos acima, retirados do conjunto probatório reunido aos autos, verifica-se a utilização de linguagem grosseira, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos direcionados ao trabalho da Autora, denegrindo a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da Demandante. Acerca da responsabilidade civil estipula o art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que se configura no caso. No caso concreto, o requisito do dano se verifica delineado nos autos, de maneira que deve ser imposta a indenização pretendida. Superada a configuração do dano moral, resta perquirir se os valores arbitrados em primeiro grau encontram-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias. Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante da forma delineada na sentença, considerando que os referidos valores são direcionados à totalidade dos autos, de forma que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequam-se aos precedentes desta Corte de Justiça em situações de igual repercussão. Considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, deixo de majora-los, conforme previsão do art. 85, §3º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122691-64.2012.8.20.0001 Polo ativo MARIETA IZABEL MARTINS MAIA Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA, BOA FAMA E AO TRABALHO INTELECTUAL DA PARTE AUTORA NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA SOBRE A ESCRITORA NÍSIA FLORESTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDA E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos demandados em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização ajuizada por Marieta Izabel Martins Maia, condenou os réus ao pagamento da compensação por danos morais, em favor da autora, nos seguintes moldes: “o Réu LUIS CARLOS FREIRE deverá pagar à Autora a quantia de r$ 6.000,00 (seis mil reais); a Ré Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora; o Réu YUNO SILVA, deverá pagar em favor da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); a Ré EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Réu FRANKLIN JORGE, por ter proferido a maior parte das ofensas contra a Autora, deve suportar pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Demandante”. Além disso, julgou improcedente o pedido de danos materiais. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, os réus irão arcar com 60% (sessenta por cento) da sucumbência e a parte autora com 40% (quarenta por cento). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais no ID 17364057, Luiz Carlos Freire requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que sentença vai de encontro ao direito constitucional à livre expressão. Afirma que não há no ordenamento jurídico nenhuma proibição para a publicação de críticas pautadas em acontecimentos históricos e científicos. Pondera que “apesar de ter sido feitas críticas severas, porém fundamentadas, não houve em nenhum momento ofensa à honra ou a imagem da Apelada”. Pontua que “em nenhum momento a crítica realizada ultrapassou o limite da crítica ao trabalho, não mencionou a autora tampouco atingiu a sua honra objetiva e/ou subjetiva, atendo-se apenas ao trabalho por ela executado e divulgado.” Destaca que “a Apelada em nenhum momento comprova qual teria sido o dano moral sofrido e sua consequente dimensão, já que as críticas ao seu trabalho feitas pelo Apelante tiveram fundamento no erro que a própria Apelada reconheceu e ensejou o refazimento do vídeo”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A Empresa Jornalísitca Tribuna do Norte LTDA. e Yuno Silva apresentaram apelo de ID 17364065, afirmando a inexistência de ato ilícito, de ofensa pessoal ou profissional. Explica que “a conduta praticada pela Tribuna do Norte foi minimamente lesiva comparada aos demais réus, “o que se admite apenas para fins argumentativos, o que atrai a necessidade de que, considerado a ilicitude, que a fixação da condenação seja proporcional a eventual conduta lesiva”. Por fim, requer o provimento da apelação para que os pedidos formulados pela autora sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, que os valores referentes à condenação sejam proporcionais ao dano praticado. Franklin Jorge do Nascimento Roque também apresentou Apelação Cível (ID 17364068), destacando que a apelada não comprovou nos autos o pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da lei 13.188/2015, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação. Ressalta que “Trata-se que um assunto de ordem e notoriedade pública e é função de qualquer jornalista expor tais fatos para a sociedade, informando, investigando e questionando, usufruindo da sua liberdade de expressão e jornalística, amparado constitucionalmente”. Argumenta que “o pedido referente aos danos morais não deve ser procedente, visto não existir ato ilícito de fato e nem mesmo dano, já que a todo o momento o que está em discussão é apenas um documentário que teve correções por parte da Apelada e que foi criticado justamente pela ausência dessas correções em tempo hábil”. Pondera ser “incontestável a licitude e a relevância do material jornalístico questionado nesta ação, publicado em consonância com as garantias constitucionais de liberdade de expressão e com o objetivo de se manter um diálogo com a sociedade a respeito de fatos de interesse público (art. 5º, IV, IC e XIV e 220, caput §§ 1º e 2º), sem nenhuma ofensa ou inverdade”. Defende a licitude da crítica sobre a postura da apelada, a fim de evitar conflito de interesse públicos e privados. Pontua que eventual imprecisão sobre a sua capacidade profissional, por si só, não tornam as publicações ilícita, não se vislumbrando o necessário dolo a caracterizar o dever de reparação. Ao final, requer, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, o provimento do apelo ou, em caso de manutenção da sentença, que a redução do quantum arbitrado seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ANOTE – Empresa Norte Riograndense de Conteúdo Editorial LTDA (NOVO JORNAL) apresentou recurso de apelação de ID 17364069, explicando que “o site do Novo Jornal não publicou a crítica em um coluna, mas sim, disponibilizava um link que direcionava o leitor que optasse para o blog de Franklin Jorge. Se tratava tão somente de uma parceria comercial”. Indica que não subsiste nos autos, entretanto, sequer a presunção quanto a prática de ato ilícito. Entende que “Não houve ofensa moral à autora! Além disso, conforme é possível verificar com a leitura do artigo em anexo, o artigo se volta a criticar a obra em virtude do uso de dinheiro público investido para a feitura dela, sua premiação e o erro já admitidos pela Requerente neste processo quanto às imagens de Nísia Floresta e Isabel Gondim”. Requer, por fim, o provimento do apelo. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões de ID 17364074, pugnando, inicialmente, pela rejeição do pedido de justiça gratuita formulado por Luiz Carlos Freire. Reforça o grande ilícito praticado pelos réus, “em face da honra, boa fama e trabalho intelectual da autora (art. 186, CCB), por meio de condutas e reportagens que, claramente, desbordam da finalidade maior de informar e comunicar à sociedade”. Argumenta que “À luz do conjunto probatório acostado aos autos, não há como conferir qualquer legitimidade à conduta imputada à parte demandada, por, conquanto alegue que não houve excesso do direito de informação, os documentos carreados aos autos, provam o contrário, restando claro que as aludidas informações extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, tendo repercussão jurídica suficiente para compelir a mesma a reparar o dano decorrente do evento narrado pela parte autora”. Pugna, ao final, pelo desprovimento dos recursos. Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 17414946, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos. Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao apelante Luiz Carlos Freire, considerando a impugnação da parte apelada em contrarrazões. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante Luiz Carlos Freire alega não ter condições de arcar com as custas, ante sua hipossuficiência financeira. Para tanto, apresenta nos autos, contracheque no qual recebe como remuneração, o valor líquido de R$ 1.807,24 (ID 17364059), demonstrando, portanto, não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Luiz Carlos Freire. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cumpre perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil no caso concreto e condenou os réus à indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra as partes rés, ora apelantes, pelo desgaste moral, contra a sua honra e seu trabalho intelectual alusivo à uma obra sobre a escritora Nísia Floresta (documentário obra lítero musical sobre a escritora Nísia Floresta), em blogs e colunas sociais no Jornal Tribuna do Norte, Novo Jornal e coluna Yuno Silva “caderno viver”, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O Juízo singular reconheceu em parte o pleito inicial, determinando que as partes rés indenizassem à autora pelos danos morais experimentados pela demandante. Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar os pleitos recursais. Inicialmente, cumpre analisar a alegação do apelante Franklin Jorge do Nascimento quanto a não comprovação nos autos, pela apelada, do pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da referida lei, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação.” Ocorre que, considerando que o apelante pugna pelo indeferimento da inicial, verifica-se que tal insurgência não foi levantada em momento oportuno, por meio de recurso cabível para tanto. O que se constata é que, somente agora, em sede de apelação a parte demandada apresenta irresignação quanto a presente matéria, que resta preclusa, não podendo ser analisada, sob pena de inovação recursal. Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que as partes rés geraram os incômodos relatados diante de grande perseguição experimentada e desgaste moral sofrido, em razão de infundados ataques ao seu trabalho lítero musical sobre a escritora potiguar Nísia Floresta, conforme fartamente identificado no conjunto probatório reunido nos autos. Neste específico a sentença bem pontuou, em alguns trechos importantes, em que são destacadas as ofensas ao trabalho desenvolvido pela
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:14
Não-Provimento
08/07/2024, 10:38
Mérito
05/07/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:37
Para julgamento de mérito
29/06/2024, 08:04
Adiado
28/06/2024, 17:14
Publicação
07/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122691-64.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122691-64.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122691-64.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:18
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 11:34
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:33
Mero expediente
29/08/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:40
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:43
Publicação
26/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122691-64.2012.8.20.0001.
APELANTE: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO
APELADO: MARIA FERRO PERON, EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA, YUNO SILVA, ANOTE - EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEUDO EDITORIAL LTDA, FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, LUIZ CARLOS FREIRE Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Em análise dos autos, constato que o recurso veio desacompanhado das guias de custas devido à indisponibilidade do sistema (ID 17364071). Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente ANOTE - EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEÚDO EDITORIAL LTDA (Novo Jornal), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007, §2º. CPC), suprir a falta do preparo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimi-ee. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:50
Mero expediente
15/02/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:14
Petição (Parecer)
29/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:31
Ato ordinatório
25/11/2022, 13:31
Recebimento
24/11/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:44
Distribuição (sorteio)
24/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0122691-64.2012.8.20.0001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, ora apelada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC. Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 20 de outubro de 2022. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0122691-64.2012.8.20.0001.
AUTOR: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA
REU: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, YUNO SILVA, ANOTE - EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEÚDO EDITORIAL LTDA (NOVO JORNAL), FRANKLIN JORGE, LUIZ CARLOS FREIRE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc, Tratam-se de 3 (três) embargos de declaração opostos por diferentes Réus, doravante denominados Embargantes, que serão apreciados conjuntamente, em deferência aos princípios da economia, celeridade, efetividade e concentração dos atos processuais. Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA e Yuno Silva opuseram embargos de declaração ao id. Num. 85796388 - Pág. 1, objetivando, em suma, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deixou de abordar relativa a questão apontada no parágrafo quinto e entre os 24º e 26º parágrafos da sentença em ID 83324305. Disseram ainda que, a sentença deixou de se manifestar, tendo em vista que somente realizou citações genéricas a respeito de cada reportagem, sem fazer análise comparativa entre elas, considerando-as exatamente como a parte autora fez crer, generalizando as matérias como se houvesse as mesmas ofensas em cada uma. Finalmente disseram que em momento algum foi dito pelo Juízo que foi proferido ofensas ao analisar o texto exibido na Tribuna do Norte, diferentemente de quando analisou das outras partes, afirmando categoricamente ser ofensas. Concluem postulando pelo acolhimento dos presentes embargos, restituindo a proporcionalidade e razoabilidade na sentença, removendo a Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA. e Yuno Silva do rol de condenados. FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, também opôs embargos de declaração ao id. Num. 86270095 - Pág. 1, alegando contradição e omissão, pois, supostamente, a sentença condenou o Embargante ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sem observar a preliminar suscitada pela ilegitimidade passiva. Ademais, indeferiu o pedido de danos materiais pleiteado pela Embargada, por reconhecer equívoco/desleixo exclusivo, devendo suportar as despesas pela substituição do material correto. Disse ainda que, no tocante a análise a gratuidade da justiça em favor da autora, foi acolhida a pretensão, porém sem analisar as provas acostadas pelo seu indeferimento, conforme id. 79979999. Dessa maneira, faz-se necessário a correção desta contradição e omissão, a fim de que seja analisada as questões pertinentes, requerendo o acolhimento de seus embargos declaratórios. ANOTE – EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEÚDO EDITORIAL LTDA (NOVO JORNAL), também opôs embargos de declaração (id. Num. 86274904) aduzindo, em suma, que foi possível verificar que a valoração do cotejo probatório restou lastreada em premissa equivocada quando dispôs que a publicação “Já vai tarde” e os comentários que a sucederam, devidamente analisada na página 9 do id. 83324305, foi veiculada pelo Novo Jornal, ora Embargante. Sustentou que não há provas de que as publicações foram publicadas no jornal e que a matéria, em verdade, é veiculada pelo blog pessoal ao corréu, o ”O Santo Ofício”. Ao final, pede: que seja recebido e processado os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro quanto à premissa fática de que a publicação “Já vai tarde” veiculada pelo blog O Santo Ofício, o teria sido veiculado pelo Novo Jornal, o que não consta nos autos, aplicando-se aos Embargos o seu potencial efeito modificativo. Ato contínuo, a secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração opostos (id. Num. 86278549 - Pág. 1). Nessa senda, intimada (id. Num. 86278554 - Pág. 1), a parte Autora ofereceu suas contrarrazões (id. Num. 87189711 até id. Num. 87191186). Nesse lapso temporal, o Réu LUIZ CARLOS FREIRE interpôs o recurso de apelação cível contra a sentença (id. Num. 87006605 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, recebo todos os embargos de declaração, pois, tempestivos (id. Num. 86278549 - Pág. 1). Passo a decidir. Os “embargos de declaração” é uma espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). No caso em mesa, entendo que nenhum dos embargantes possuem razão. Ora, seus recursos não preenchem nenhum dos requisitos legais para admissibilidade dessa espécie recursal, ventilando apenas questões que, no fim das contas, força o Magistrado a reexaminar o mérito, violando o princípio da taxatividade dos recursos e, principalmente a cláusula geral do devido processo legal. Vejamos: Quanto aos primeiros embargos, o fato suscitado de que, supostamente ocorreram “citações genéricas a respeito de cada reportagem, sem fazer análise comparativa entre elas, considerando-as exatamente como a parte autora fez crer, generalizando as matérias”, demonstra o puro inconformismo do Réu/Embargante Vencido contra o conteúdo do julgado. Quanto aos segundos embargos, isto é, do Embargante Franklin Jorge de que, supostamente, “ a preliminar suscitada pela ilegitimidade passiva não foi apreciada” e, ainda, “que os pressupostos para concessão da gratuidade em favor da Autora não foram corretamente analisados”, não merecem nenhum acato. Isso porque, a sentença foi bastante clara, no relatório de que “as preliminares suscitadas”, inclusive, a ilegitimidade passiva, confundia-se com o próprio mérito (id. Num. 83324305 - Pág. 3), sendo que foram deslocadas para o momento do julgamento de mérito da celeuma. E assim a demanda foi julgada. Após longa instrução probatória ficou cabalmente caracterizado e comprovado o cometimento do ato ilícito por todos os Réus, cada um sendo responsabilizado na medida de sua culpabilidade, ou seja, aplicação do princípio da proporcionalidade. No mais, no que concerne a concessão do benefício da justiça gratuita,
trata-se de tópico já analisado ao id. Num. 83324305 - Pág. 6 e
cuida-se de mera irresignação do Embargante frente ao conteúdo da decisão. Finalmente, em relação aos embargos de declaração opostos pela ANOTE (NOVO JORNAL), ela insiste no argumento de que “não há provas de que as publicações foram publicadas no jornal e que a matéria, em verdade, é veiculada pelo blog pessoal ao corréu, o ”O Santo Ofício”. Todavia, a sentença foi suficientemente fundamentada, em vários trechos que segue a partir de id. Num. 83324305 - Pág. 9, que mencionam que tanto a pessoa jurídica (ANOTE/NOVO JORNAL), quanto a pessoa física (Jornalista Franklin Jorge) concorreram para o cometimento do dano contra a Autora. Fundamentos que foram repetidos e provas mencionadas, também aos id. Num. 83324305 - Pág. 11 e id. Num. 83324305 - Pág. 14 (este último que versa sobre a quantificação do dano). Nesse prisma, pelas próprias alegações de todos os Embargantes, é possível visualizar suas acentuadas irresignações quanto ao mérito do julgado, no que diz respeito a parte do dispositivo sentencial alusivo à condenação do montante principal (danos morais) e distribuição dos ônus sucumbenciais, embora essa Magistrada tenha devidamente fundamentado e justificado a correta divisão dos ônus, utilizando-se os Embargantes de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo. Ora, se os Embargantes pretendem minorar os ônus de sua sucumbência e da condenação, que interponham o recurso cabível, que é a apelação. Enfim, todos os embargos são totalmente descabidos. Nessa toada, a Doutrina processualista de forma uníssona leciona que: “inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou a reconsideração da decisão. O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o Juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova, etc.” (GONÇALVES. Marcus Vinícios Rios, Processo Civil, 2019, p. 988) Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO de todos os embargos de declaração opostos, em razão da tempestividade de ambos, porém, no mérito REJEITO-OS, mantendo incólume em todos os termos o decisum embargado. Publique-se. Intimem-se. NATAL, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0122691-64.2012.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora,/embargada através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração requerendo o que entender de direito, no prazo de 052(cinco) dias. Natal, aos 2 de agosto de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n.166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0122691-64.2012.8.20.0001.
AUTOR: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA
REU: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, YUNO SILVA, ANOTE - EMPRESA NORTE RIOGRANDENSE DE CONTEÚDO EDITORIAL LTDA (NOVO JORNAL), FRANKLIN JORGE, LUIZ CARLOS FREIRE S E N T E N Ç A
RÉUS: A pretensão Autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação de todos os Réus, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.400,00, referente a despesas pessoais que a Autora teve, para esclarecer um mal entendido sobre a foto (imagem) de Nísia Floresta que consta do documentário, obra lítero musical sobre a escritora Potiguar Nísia Floresta e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de danos morais, tudo isso em razão de graves e injuriosas ofensas publicadas pelo Jornalistas e empresas do ramo jornalístico local, todos Réus em face da Autora Marieta Izabel Martins Maia. Nesse pórtico, a controvérsia reside em apurar os elementos caracterizadores (ensejadores) da responsabilidade civil subjetiva no presente caso concreto, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa dos Réus e o nexo causal, diante da patente responsabilidade civil subjetiva que paira sobre o objeto do litígio, sobretudo por se tratar de reportagens e trabalho desenvolvido por jornalistas. Em outras palavras, deve-se perseguir se houve culpa de um dos envolvidos e se as condutas praticadas pelos Réus e, principalmente, se a conduta de cada um dos réus possui um elo, um liame, uma ligação ou seja, um NEXO DE CAUSALIDADE com os danos alegadamente suportados pela Autora. Até porque, para nortear o julgamento do mérito do presente conflito, aplicam-se no caso dos autos as normas relativas ao Código Civil (CCB), uma vez que se trata de discussão entre uma pessoa física (Autora, escritora e professora que elaborou a obra lítero musical), pessoas físicas Réus (jornalistas) e pessoas jurídicas Rés (empresas do ramo jornalístico), de matriz de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC). Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas e defesa processual, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por nenhuma das partes uma sobre a outra. Dito de forma mais clara, não existe uma sobreposição material ou processual de uma parte sobre outra.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC, MARIETA IZABEL MARTINS MAIA, qualificada, via Advogado constituído nos autos, ajuizou em 21/06/2012 ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de LUIS CARLOS FREIRE, EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNAL DO NORTE LTDA, YUNO SILVA, EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE NATAL, SÉRGIO VILLAR, EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL e FRANKLIN JORGE, alegando a parte Autora em favor de sua pretensão que sofreu imenso desgaste moral, contra a sua honra e seu trabalho intelectual alusivo à uma obra sobre a escritora Nísia Floresta (documentário obra lítero musical sobre a escritora Nísia Floresta), em blogs e colunas sociais no Jornal Tribuna do Norte, Novo Jornal e coluna Yuno Silva “caderno viver”. Pontuou que sofreu bastante, psicologicamente, com as mentiras publicadas pelos Réus, como pessoa e como profissional em seu trabalho de pesquisa, sendo que o mesmo aconteceu e foi proferido pelo Jornalista SÉRGIO VILLAR, caderno diário do tempo, criticando também o fato da Autora ser Pernambucana e supostamente desconhecer a história de Nísia Floresta. Asseverou, igualmente, que o Jornalista FRANKLIN JORGE, do Novo Jornal, teria difamado a sua imagem e profissionalismo, denominando que seu trabalho “deu em merda” e “malfadada documentalista”, em comentários extremamente tendenciosos, como também, esse conjunto de críticas ofensivas, injuriosas, tendenciosas, difamatórias, atingiram a honra da Autora, desprovidas de conhecimento e pesquisa científica. Pede, ao final: a concessão de uma tutela de urgência para fazer cessar os danos para retirar de circulação e da internet (blogs) as mensagens ofensivas; danos materiais e morais, no valor de R$ 6.400,00 (seis e quatrocentos reais), referente as despesas pessoais que a Autora teve, para esclarecer um mal entendido sobre a foto de Nísia Floresta que consta do documentário; e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de danos morais. Recebida a exordial, foi proferida decisão, acolhendo o pedido de tutela de urgência, que foi deferida (id. Num. 59391947 - Pág. 4), determinando, sob pena de multa cominatória, que os Réus retirassem de seus blogs e circulação as matérias indicadas pela Autora. Citados (id. Num. 59391948 - Pág. 8), o Réu TRIBUNA DO NORTE e YUNO ofereceram contestação ao id. Num. 59391949 - Pág. 3, contra argumentando, em suma, a defesa da liberdade de imprensa, a ausência de ofensa pessoal ou profissional e a liberdade de informação. Esclareceu que o material foi entregue pela Autora aos meios de comunicação, como forma de divulgação e de obtenção de um retorno da crítica, que nem sempre é positiva e que jamais tiveram a intenção de ofender o trabalho da Autora. Defenderam que para elaborar a crítica, contou com opiniões de professores e estudiosos sobre o assunto e que a resenha escrita no jornal, por YUNO, teve por objetivo ressaltar os equívocos cometidos pela Autora, a exemplo da foto abordada no final do vídeo que seria de ISABEL GONDIM e não de Nísia Floresta. Batalharam afirmando que as ofensas não foram pessoais, mas sim proferidas em relação ao trabalho da Autora e que outros diversos jornais comentaram (criticaram) o seu trabalho conforme consta ao id. Num. 59391949 - Pág. 10. Não havendo que se falar em dever de indenizar. Citados (id. Num. 59391948 - Pág. 8), o RÉU ANOTE (NOVO JORNAL), representada por CASSIANO ARRUDA C MARA, ofereceu contestação ao id. Num. 59391950, ventilando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade dos fatos ao Sr. FRANKLIN JORGE, jornalista que mantinha o link do seu blog no sítio do novo jornal, assim como o NOVO JORNAL e FRANKLIN não possuem nenhuma relação. No mérito, ressaltou que FRANKLIN apenas elabora colunas semanais, sob sua responsabilidade para o jornal contestante e que todo conteúdo postado no blog pessoal do FRANKLIN não passava pelo conhecimento, edição ou submissão pelo NOVO JORNAL, inclusive, na época dos fatos, não há qualquer impresso do NOVO JORNAL com a matéria deduzida na exordial. Contra argumentou afirmando que as críticas que foram realizadas, surgiram em razão da obra ter sido realizada com recursos públicos, uma vez que também apareceram e foram identificados erros nas informações constantes da obra. Defendeu que no material do Jornalista Franklin não há qualquer agressão à parte Autora, mas sim à administração pública, uma vez que os impressos equivocados seriam trabalhados em escolas, ou seja, a crítica foi contra a Prefeitura de Natal. Refutou as teses exordiais, afirmando que as críticas realmente só nasceram por causa dos erros encontrados na obra lítero musical, como por exemplo a foto de Isabel Gondim e que o erro só foi corrigido, graças às críticas realizadas. Concluiu a peça de bloqueio pugnando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A demandante comunicou ao id. Num. 59391951, o descumprimento da decisão liminar e juntou documentos que vão até id. Num. 59391951 - Pág. 44. Citado (id. Num. 59391952 - Pág. 6) o Réu FRANKLIN JORGE ofereceu contestação ao id. Num. 59391953, ventilando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria foi publicada no caderno opinião do NOVO JORNAL, sob o título “já vai tarde” e que não houve nenhuma lesividade ou ofensa nos seus escritos, pois agiu conforme determina a constituição federal no tocante à informação jornalística. Ainda em sede de preliminar, aduziu a impossibilidade jurídica do pedido, pois apenas comentou a entrevista do jornalista “YUNO SILVA”, do caderno viver, da Tribuna do Norte e que sua opinião constitui informação jornalística, conforme art. 5°, da Constituição Federal de 1988. No mérito, defende que o inteiro teor dos seus escritos jamais ofenderam à Autora e que ele comenta a reportagem elaborada por Yuno Silva (professor e repórter), sem mencionar sequer o nome da Parte Autora. Concluiu a peça de bloqueio pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos a partir de id. Num. 59391953 - Pág. 6. Em prosseguimento, a parte Autora atravessou petitótio ao id. Num. 59391959 - Pág. 5, requerendo a desistência em relação aos Réus DIÁRIO DE NATAL e SÉRGIO VILLAR. Em sendo assim, foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência ao id. Num. 59391960 - Pág. 1, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos Réus DIÁRIO DE NATAL e SÉRGIO VILLAR. Nesse lapso, em autos apensos, foi julgado o incidente da impugnação ao valor da causa, conforme decisão colacionada ao id. Num. 59391960 - Pág. 15, ajustando o valor da causa para R$ 41.400,00 (quarenta um um mil e quatrocentos reais). Citado (id. Num. 59391963 - Pág. 37) o RÉU LUIZ CARLOS FREIRE ofereceu contestação (id. Num. 59391964 - Pág. 1, volume 02), contra argumentando, em suma, que tomou conhecimento do material (obra) da autora, através de sua distribuição em escolas públicas e, por ser profundo conhecedor da história de Nísia Floresta, encontrou vários equívocos no material e, por ser muito conhecido em Natal e Parnamirim, foi convidado por muitos jornais para expor sua opinião sobre o tema. Sua opinião foi levada aos jornais locais, pelos jornalistas Franklin Jorge, Yuno Silva e Sérgio Villar, bem como de outras pessoas do meio educacional, além das pessoas que comentavam espontaneamente nos sites (público). Defendeu afirmando que não é leigo no assunto, é profundo conhecedor da história de Nísia Floresta, notoriamente conhecido no Rio Grande do Norte por seu trabalho, motivo pelo qual, não pode deixar passar os equívocos cometidos pela Autora em sua obra, o que tratou com respeito, sem ofender sua imagem, não havendo que se falar em dever de indenizar. Razão pela qual, seus pedidos são improcedentes. Juntou documentos a partir de id. Num. 59391964 - Pág. 25. A Réplica repousa ao id. Num. 59391965. Nesse lapso, houve a comunicação da decisão dos embargos de declaração opostos pela Autora, em face da decisão que modificou o valor da causa, porém, seus embargos de declaração foram rejeitados e aplicada multa contra a Embargante/Autora (id. Num. 59392029 - Pág. 5). Houve pedido de reconsideração ao id. Num. 59392030 - Pág. 1. Também consta a realização de audiência de conciliação, conforme ata anexa ao id. Num. 59391970 - Pág. 1, mas não houve acordo entre as partes. Foi proferida decisão de saneamento ao id. Num. 59391971, indicando que as preliminares se confundiam com o próprio mérito e intimou todas as partes para produção de outras provas. A parte autora atravessou petição ao id. Num. 59391972, requerendo: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que existe pedido de impugnação ao valor da causa e pedido de reconsideração da liminar, ainda não apreciados; e por fim, informou que os Réus LUIS CARLOS e TRIBUNAL DO NORTE, ainda não cumpriram com a decisão liminar. Em autos apensos, anexos, a ANOTE (NOVO JORNAL) atravessou petição de impugnação ao valor da causa, ao id. Num. 59391973 - Pág. 1 (digitalização conjunta do TJRN), pugnando pelo ajuste do valor da causa para a quantia de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) e pediu a intimação da Autora para complementar as custas processuais. O Réu ANOTE (NOVO JORNAL) efetuou o pagamento das custas do incidente ao id. Num. 59391974 - Pág. 4. A Autora ofereceu resposta à impugnação ao valor da causa ao id. Num. 59391976 - Pág. 2. Ato contínuo, foi proferida decisão, nos fólios apensos da impugnação, ACOLHENDO a impugnação oposta pelo Réu, ajustando o valor da causa para R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais). A Demandante opôs embargos de declaração ao id. Num. 59391978. Contudo, seus embargos foram REJEITADOS, de acordo com a decisão proferida ao id. Num. 59392029, a Embargante foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Novamente, a autora atravessou “petição de esclarecimentos e reconsideração” ao id. Num. 59392030. O Réu TRIBUNA DO NORTE se manifestou ao id. Num. 65277185, requerendo a rejeição do pedido de reconsideração formulado pela Demandante. O Réu ANOTE (NOVO JORNAL) se manifestou ao id. Num. 65501310, requerendo a improcedência do pedido de reconsideração formulado pela Demandante. Na sequência, o processo foi inteiramente saneado ao id. Num. 68989311, o pedido de reconsideração foi acolhido, apenas para excluir a multa aplicada e intimou as partes para produção de outras provas. A parte autora atravessou petição ao id. Num. 69729166, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ) e reiterando o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos até id. Num. 69729167 - Pág. 2. Os Réus TRIBUNA DO NORTE e YUNO, apenas reforçaram as suas teses de defesa e pediram a reconsideração da decisão retro. Na sequência, foi proferida nova decisão ao id. Num. 70328333, rejeitando os pedidos da TRIBUNA DO NORTE e YUNO. No mais, através de despacho ao id. Num. 72307056, foi aprazada AIJ na modalidade PRESENCIAL. A parte autora reiterou o seu pedido de gratuidade judiciária ao id. Num. 77952453. Porém, diante da situação pandêmica, foi proferido ato ordinatório ao id. Num. 77999526 - Pág. 1, reaprazando a audiência pela plataforma TEAMS. O link da audiência repousa ao id. Num. 79539688 - Pág. 1. O Réu FRANKLIN JORGE atravessou petitório ao id. Num. 79979999, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, como também impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte Autora. Seus documentos repousam até id. Num. 79980006 - Pág. 2. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) foi realizada, de acordo com a ata juntada ao id. Num. 80001306, como também dos vídeos (mídias) que seguem juntadas no PJE. A parte Autora apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais escritos ao id. Num. 80714922 - Pág. 1, com documentos que descansam até o id. Num. 80715616 - Pág. 1. O Réu FRANKLIN JORGE também apresentou suas alegações finais ao id. Num. 80928146 - Pág. 1. O Réu ANOTE EMPRESA JORNALÍSITICA (NOVO JORNAL) igualmente apresentou suas alegações finais (id. Num. 80947622 - Pág. 1). O Réu EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNAL DO NORTE e YUNO SILVA, também apresentaram suas alegações finais ao id. Num. 80991266 - Pág. 1. Sem mais, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, vejo que pairam duas questões processuais pendentes ainda não resolvidas, quais sejam: a) a impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela Autora; e b) o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu Franklin Jorge. Sem maiores rodeios, quanto ao primeiro pedido formulado pela Parte Autora, com base em seus documentos anexos a partir de id. Num. 69729167 - Pág. 1, é possível concluir que se trata de uma pessoa, aposentada por tempo de contribuição, que percebe mensalmente a quantia líquida e certa entre R$ 1.591,01 até R$ 2.802,47, conforme variáveis mês a mês, exibidos em seu extrato do INSS. Diante disso, vejo que a renda da Autora, aliados aos custos de sua própria sobrevivência, culminam em quantia incompatível para honrar com o pagamento das custas processuais, despesas em geral e aos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado por MARIETA IZABEL MARTINS MAIA. Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu Franklin Jorge de id. Num. 79979999 - Pág. 2, também entendo que merece acolhimento, uma vez que, embora ele possua uma renda um pouco maior que a da parte Autora, conforme extrato de id. Num. 79980001 - Pág. 5, ele recebe R$ 4.143,96 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), porém, possui muitas dívidas ativas em seu benefício e vida pessoa, tais como três empréstimos ativos, locação de imóvel e despesas de própria subsistência (água, luz, telefone, etc). No mais, em petição de id. Num. 80714922 - Pág. 1, a Autora não trouxe nenhuma prova documental hábil e fidedigna, para comprovar que o Réu Franklin Jorge ostenta uma confortável situação financeira, deduzindo, somente, argumentos extremamente genéricos e inferências sobre uma suposta situação de boa vida financeira, fato que não existe, à míngua de provas. Dentro desse raciocínio, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2°, CPC). Em sendo assim, REJEITO AMBAS AS IMPUGNAÇÕES oferecidas por Marieta e Franklin Jorge, ao passo que DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos dois postulantes. Determino, pois, que a diligente secretaria RETIFIQUE o cadastro de Marieta Izabel Martins Maia e Franklin Jorge do Nascimento Roque, fazendo constar que somente os dois são beneficiários da justiça gratuita. DO MÉRITO - DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS Trata-se, pois, de se analisar a existência ou não do direito de indenizar, quais as circunstâncias fáticas reveladoras da formação do imbróglio e do seu desenvolvimento, levando em consideração a complexidade do caso, inclusive com possível reflexos danosos em face de crianças, menores e impúberes, que receberam o material científico e educativo em escolas da rede Municipal de ensino da Capital Potiguar. Por outro lado, a aplicação com primazia do Código Civil, não significa dizer que essa Magistrada não possa se valer da teoria do DIÁLOGO DAS FONTES e utilizar em sua fundamentação jurídica de outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo. Importante consignar que o fato em si e o modo como se desenvolveu, não foi negado por nenhuma das partes, tendo como cerne da controvérsia a responsabilidade ou não dos profissionais e empresas de jornalismo. Não é desgastante ressaltar que o presente litígio aborda uma acalorada e importante discussão e conflitos sobre alguns princípios e direitos fundamentais considerados vitais para a pessoa humana e seu arcabouço de direitos garantidores de sua dignidade, quais sejam: intimidade, vida privada, direito ao livre exercício profissional, literário e manifestação artística e do pensamento, direito de informar, proibição à censura, direito a livre manifestação jornalística, violação à honra e boa fama dos cidadãos, liberdade de imprensa e de expressão. Todos integrantes do amplo catálogo de direitos fundamentais basilares esposados no art. 5° e seus incisos, da Constituição Federal de 1988. Portanto, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não admite o absolutismo ou prevalência de um princípio sobre o outro, diante um caso clássico de conflito (antinomia), cada um guardando sua singular importância, resta a essa Magistrada adotar o critério da ponderação, à luz do caso concreto. A ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, onde se busca alcançar um ponto de razoabilidade, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto Partindo para análise das provas documentais, sobretudo a partir do id. Num. 59391943 - Pág. 3, noto que foi publicado pelo Repórter YUNO SILVA, no caderno denominado “VIVER”, do Jornal TRIBUNA DO NORTE, uma matéria denominada “EQUÍVOCO HISTÓRICO”, em alusão a obra lítero musical publicada pela Parte Autora. Na referida matéria jornalística, na qual o repórter YUNO entrevista o professor LUIZ CARLOS FREIRE, após atenta leitura, noto que o início do texto, aborda críticas importantes sobre o trabalho desenvolvido pela Demandante, como por exemplo, destaco os seguintes trechos: “equívocos primários”, “recheado de erros, informações e imagens sem contexto”, “contestado por estudiosos”, “um descuido com a história”, “filme exibido sem nenhuma referência à personagem”, “se a intenção era oferecer material pedagógico para trabalhar o tema em sala de aula, faltou pesquisa. Não posso concordar com essa distorção histórica”. Já no blog, via internet, do mesmo entrevistado, qual seja, LUIZ CARLOS FREIRE, ele classificou a Obra produzida pela autora como “Alma Perturbada, um filme de terror” (prova documental ao id. Num. 59391943 - Pág. 42), segundo o qual, o Réu Luiz Carlos Freire exibe um texto sobre o documentário produzido pela Demandante, como também, exibe fotos do mencionado trabalho artístico. O conteúdo foi publicado em 07/11/2012. No blog, Luiz Carlos Freire emite a sua opinião pessoal e jornalística sobre o documentário. Destaco os seguintes trechos: “um dos trabalhos mais absurdos que já vi em toda a minha vida”, “a autora que, aparentemente, não tem muito conhecimento sobre o objeto de pesquisa”, “submeteu-se a imaturidade de produzir”, “informações questionáveis, imagens fictícias… o fez sem a responsabilidade necessária”, “o que se percebe é que a Autora deixou de ser metódica - qualidade fundamental aos que incorrem a tal atividade”, “poderia ser chamado de gafe, se não fosse uma ofensa histórica”, “Marieta Maia mostra, ao final, um retrato conhecidíssimo de Isabel Gondim, personagem não presente na narração, tão descontextualizado quanto às imagens já explicadas, e pior, coloca sob o retrato a legenda Nísia Floresta Brasileira Augusta”, “a maldita carta ser mostrada a crianças potiguares, em pleno século XXI, com o rosto de Isabel Gondim, é quase um crime”, “recolher o vídeo, agora é tarde. Recomendá-lo poderia ser a mesma coisa” “o referido vídeo-documentário é uma agressão a memória intelectual de Nísia Floresta”, “a Senhora Marieta Maia prestou um desserviço a história do Rio Grande do Norte”, “A Prefeitura Municipal de Natal, deixou de buscar pessoas versadas sobre o assunto, acabou sendo coadjuvante de um filme de terror” - trechos extraídos das provas documentais a partir de id. Num. 59391943 - Pág. 44. Os mesmos termos ofensivos estenderam-se no documento de id. Num. 59391943 - Pág. 48, publicado na coluna “Diário do Tempo”, do Jornal Diário de Natal, repercutindo sobre o depoimento do Réu Luiz Carlos Freire: “valeu a intenção, claro. Mas pelas caridade, porque a prefeitura buscou uma pernambucana claramente sem conhecimento no assunto para produzir esse doc, com tanta gente aqui capacitada para tal? inconcebível!” - id. Num. 59391943 - Pág. 48, dando azo a diversos comentários públicos e ofensivos que se seguiram até o id. Num. 59391943 - Pág. 49. O mesmo se repetiu ao id. Num. 59391943 - Pág. 63, ainda sobre as repercussões da fala do Réu Luiz Carlos Freire, na coluna “Diário do Tempo”. No que pertine ao arrazoado pelo Jornalista e Réu Franklin Jorge, conforme documento anexo ao id. Num. 59391943 - Pág. 65, ele publicou em sua coluna online, no sítio do Novo Jornal, um texto crítico sobre a obra (objeto do litígio), com o tema “Já vai tarde”. Na reportagem, O Réu exibe a foto de um “jumento montado numa canoa”. Sobre a obra, além de proferir ataques à Municipalidade, o Jornalista Réu Franklin Jorge também profere alguns ataques, desproporcionais e desarrazoados contra a Demandante, menciono: “verdadeira aberração a exigir a intervenção urgente do Ministério Público”, “desperdício, cheia a corrupção”, “uma vergonha”, “um conselho que aprova sem conhecer e confunde Nísia Floresta com Isabel Gondim”, “o projeto em questão, aprovado sem a devida ressalvas, devendo ter sido terminantemente desaprovado com uma recomendação a opositora, uma psicóloga pernambucana que se declara admiradora de Nísia Floresta, imagine se fosse sua inimiga, que saiu de cara limpa e sem ônus desse episódio constrangedor, pois repassou - e todos engoliram sem um copo d’água - o erro de sua intransferível competência para o coitado do webmaster - por se tratar da parte mais fraca não teve o cuidado de habilitar-se com as fotografias autênticas, etc e fez a mal fadada substituição que a psicóloga fugindo do próprio erro, quis pespegar-lhe de supetão, livrando o seu da seringa!” - cito id. da prova documental, qual seja, Num. 59391943 - Pág. 65. Sobre a fotografia equivocadamente utilizada de Isabel Gondim, atribuída como de Nísia Floresta fosse, a Autora justificou que utilizou a foto de Isabel Gondim ao id. Num. 59391943 - Pág. 18, em razão de pesquisas realizadas no “google”, cujo resultado das pesquisas, mesmo que fosse para Nísia Floresta, aparecia a foto de Isabel, justificando tratar de uma confusão meramente sanável. Mostrou, também, que não é raro que outros autores se enganem com a imagem equivocada de Nísia Floresta, exibindo imagem ao id. Num. 59391943 - Pág. 23; Num. 59391943 - Pág. 26; id. Num. 59391943 - Pág. 35; e id. Num. 59391943 - Pág. 37. Continuou o Réu Franklin Jorge (id. Num. 59391943 - Pág. 66, em diante): “ essa psicóloga desinformada deveria, no mínimo, restituir o valor do projeto com correção financeira. Está provado que ela não tem cacife como documentarista para receber dinheiro público com a promessa de fazer serviço decente. Obra sem nenhuma fé, seja porque quem a idealizou, seja por quem a aprovou sem conhecer da matéria tratada, seja por quem financiou… a mancada da psicóloga não deve ficar assim, sem mais nem menos. É algo gravíssimo, um crime de lesa-cultura.” “O documentário da malfadada documentarista, importada do Recife, anda sendo exibido em escolas da rede oficial… tenhamos dó das nossas crianças: esse lixo cultural precisa ser varrido definitivamente, com um pedido de desculpas pelo descaso com a cultura de Natal. Não podemos compactuar com esse desmazelo”. Os comentários sobre o texto do Réu, igualmente vexatórios, seguem a partir do id. Num. 59391943 - Pág. 67, uma vez que o editoral online, disponibilizou ao grande público leitor, o grande espaço para comentários diversos, culminando na repercussão do dano. Não satisfeito, o Réu Franklin Jorge continuou escrevendo textos sobre o tema, conforme consta da prova documental de id. Num. 59391943 - Pág. 70, com o título “DANO NOME AOS BOIS”, ocasião em que revela o nome da Autora, atribuindo a ela e aos demais nomes citados as duras críticas desproporcionais do texto anterior. Portanto, a meu ver, não há dúvidas do grande ilícito praticado pelos Réus, em face da honra, boa fama e trabalho intelectual da Autora (art. 186, CCB), por meio de condutas e reportagens que, claramente, desbordam da finalidade maior de informar e comunicar à sociedade. Tratam-se de textos absolutamente tendenciosos, com utilização de linguagem grosseira, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos sobre o trabalho da Autora, sobretudo porque ela reconheceu, durante o curso do processo que, realmente, errou ao exibir a fotografia de Isabel Gondim, como se Nísia Floresta fosse. Todavia, isso não franqueia aos Réus, em momento algum, em denegrir a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da Demandante da forma como foi pejorativamente tratada nos editorais e publicações. Enfim, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelos Réus, sejam as pessoas físicas, quanto às pessoas jurídicas, especialmente porque essas últimas foram os instrumentos, canais de comunicação e veiculação das mensagens. A isso, acrescente-se o fato de que, analisando as provas orais produzidas em audiência, não encontro nenhum fato novo ou prova nova capaz de modificar o entendimento da existência e caracterização do ato ilícito, sucumbindo os Réus, completamente (art. 373, II, CPC). Os depoimentos obtidos apenas confirmam, de forma reiterativa, a mera intenção dos Réus ao escrever suas mensagens, fato que apenas é sopesado nesta fase de julgamento de mérito (sentença). Passo, agora, a analisar os danos morais e materiais almejados, como também, a quantificar a responsabilidade de cada um no evento danoso. DOS DANOS MORAIS ALMEJADOS: Por dano extrapatrimonial entende-se a ofensa ou violação aos bens de ordem moral de uma pessoa, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, segurança, dignidade, etc, ou seja, o conjunto de direitos da personalidade da pessoa humana. É cediço por todos que o instituto é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos V e X, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em tela, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.), ou seja, danos que violem o amplo conjunto de direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (vida, saúde, privacidade, intimidade, proteção do nome, boa fama, dignidade, etc). Partindo para análise das provas documentais produzidas, a demandante provou, através dos escritos e arrazoados, já transcritos supra, publicados à época em diversos blogs e jornais local, da grande perseguição experimentada e desgaste moral sofrido, em razão de infundados ataques ao seu trabalho lítero musical sobre a escritora potiguar Nísia Floresta. Pairam diversas provas documentais, especialmente ao id. Num. 59391943 - Pág. 72, em diante, além dos depoimentos já mencionados, a grande repercussão local sobre o fato, sobretudo porque os maiores jornais locais da época noticiaram o evento, isto é, Tribunal do Norte, Novo Jornal, Diário do Sol, Diário de Natal, etc. Na esteira desse raciocínio, é natural que uma professora, especialista, mestre, psicóloga, advogada, escritora (certificados anexos a partir de id. Num. 59391943 - Pág. 76), que tenha sua capacidade técnica colocada em xeque, duramente aviltada e vilipendiada pela grande crítica, sem a oportunidade do contraditório e de obter o mesmo grau de repercussão para desfazer as críticas vexatórias, que transbordaram o que se entende por “críticas construtivas ou razoáveis para o meio acadêmico”, certamente amargou um profundo desgaste emocional, principalmente porque toda a ofensa foi veiculada pela grande mídia local da época, não havendo espaço para desfazer as agressões escritas. Em sendo assim, concluo que os Réus não conseguiram colacionar nenhuma prova ou fato novo que revele, sequer, que os danos contra a Autora foram mitigados, culminando no desgaste experimentado. Vejo que os Réus, cada um na sua devida proporção, através de sua conduta comissiva e omissiva, colocou a Demandante em situação de risco e vexame público de forma injustificada, pois, deveria ter franqueado uma crítica adequada e dentro dos limites do seu direito constitucional de livre pensamento e manifestação, com o devido respeito e urbanidade para com a professora Autora e sua obra. Na realidade, com fulcro nos escritos nos blogs e reportagens, existe também uma grande frustração dos Jornalistas e de suas empresas, com a gestão executiva Municipal de Natal da época, resvalando as críticas também para a Autora, sem que essa tenha legitimidade para suportar as insatisfações de uma gestão de terceiro. Se os Jornalistas tinham alguma insatisfação OU ainda, se estavam amplamente certos da violação aos princípios da moralidade e outros deveres anexos da coisa pública (administração pública), deveriam ter acionado a pessoa a quem de direito e não proferir ataques contra uma professora/Autora que passou por um processo seletivo, no âmbito Municipal de Natal, para produzir um documentário com utilização de verba pública que trabalhou para receber. Nesse sentir, em nível processual, os Réus sucumbiram completamente, não conseguindo elucidar com provas cabais os fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC). A liberdade de imprensa e de expressão, exercido pelos Réus, em nenhuma hipótese poderá se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e boa fama das pessoas. Cito alguns julgados que muito bem se amoldam ao presente caso, isto é, casos semelhantes que versam sobre o conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, a intimidade, vida privada, honra e boa fama das pessoas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS NO BLOG IMPRENSA LIVRE. EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. COMENTÁRIOS DO JORNALISTA QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI E O ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL CONFIGURADO. Caso dos autos em que a conduta do jornalista excede o animus narrandi e o animus criticandi, caracterizando-se como abuso no exercício da liberdade de expressão, fato reconhecido na sentença recorrida, visto que determinada a exclusão das postagens e a abstenção de inclusão de novos conteúdos ofensivos, e que não foi objeto de irresignação pelos demandados. (Apelação Cível, Nº 70081117319, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-06-2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL IMPRESSO SOBRE MOVIMENTO GREVISTA DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL OCORRENTE. 1. Não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, não se legitimando o exercício de direito ou garantia com ofensa a bens jurídicos outros de mesma dignidade constitucional. Sopesamento entre os direitos de expressão e de informar versus o direito à privacidade e à imagem. 2. Caso concreto em que a reportagem não extrapolou as prerrogativas do “animus narrandi”. Matéria jornalística com cunho eminentemente informativo e de inegável interesse público, pois descrevia os serviços mantidos presencialmente pela polícia civil durante a greve e aqueles que deveriam ser efetuados pela população via internet. 3. Quanto à presença de foto ilustrativa na reportagem, no entanto, configurado o ato ilícito do meio de comunicação, porquanto a autora não autorizou, expressamente, a publicação de sua imagem ao fotógrafo na oportunidade. Não bastasse, a fotografia publicada é de tamanho grande e traz metade do corpo da autora em primeiro plano, tornando absolutamente fácil a sua identificação. 4. Danos morais. Quantum. 3.1. Danos morais configurados, porquanto a autora teve sua vida privada exposta a partir de sua imagem publicada com vinculação ao atendimento apenas de casos graves pela autoridade policial que estava em greve. 4.2. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Valor fixado em R$ 3.000,00 em atenção ao princípio da proporcionalidade. Sentença reformada, sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080462351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-04-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA PROFERIDA PELO RÉU AO AUTOR EM ENTREVISTA CONCEDIDA AO JORNAL LOCAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. 1. O direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais à imagem e à honra. Entrevista concedida pelo réu ao Jornal local, mencionando que o autor seria “um falido que deseja aparecer”. Apesar de, no contexto de discussões sobre futebol, ser corriqueira a utilização de linguagem informal e, como referido por uma testemunha, ser habitual intitular times rebaixados de divisão de “falidos” ou de “quebrados”, tal intitulação, no caso, não fez referência ao time presidido pelo autor, mas sim, inequivocamente foi uma ofensa direta à pessoa do demandante. Excesso no exercício da liberdade de expressão. O comentário feito pelo réu fez com que o autor fosse motivo de “chacota” frente à sociedade local, conforme demonstrado pela prova oral. Ofensa à honra e à imagem do demandante. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar caracterizado. 2. Valor da indenização, a título de dano moral, majorado para R$ 15.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por este Tribunal. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079272795, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018). CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA EM PÁGINA DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO LOCALIZADA NO FACEBOOK. SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. OFENSAS CONTRA A IMAGEM. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUEM IMPULSIONA A MATÉRIA NA INTERNET. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DEMAIS USUÁRIOS DO BLOG E A OFENSA APURADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL. CABIMENTO. (TJDFT. 0708695-63.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Des. Rel. Alfeu Machado. 6ª Turma Cível. j. 11/06/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTATADO. DIREITO À IMAGEM. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. 0722507-30.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ. Des. Rel. Arnaldo Correa Silva. 2ª Turma Recursal. j. 03/06/2020) Menciono, ainda, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Destarte, a conduta dos Réus de manchar ou macular a honra da Demandante e o seu trabalho lítero musical, de maneira inteiramente desproporcional e desarrazoada, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito da ampla liberdade artística e profissional e malferimento à dignidade da pessoa humana da criadora da obra (Autora), através de xingamentos e ofensas injustificadas, devendo os Réus serem condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela Autora, ante a exposição vexatória da Autora e do seu labor intelectual. Enfim, não há dúvidas do imenso ato ilícito praticado pelos Réus (art. 186, CCB), nascendo para a Autora o direito de ser indenizada, de forma proporcional aos danos experimentados (art. 927 e seguintes, do CCB), ou seja, observando a extensão do dano e o comportamento de cada Réu. Com efeito, procede o pleito indenizatório moral, uma vez que o ato ilícito praticado pelos réus, não ficou adstrito a seara do “mero aborrecimento”, bem como ao “mero dissabor”, ambos defendidos pelo STJ, constituindo-se o evento danoso como grave desgaste emocional, em nítida violação aos princípios basilares e norteadores da Constituição Federal de 1988 e dos contratos no âmbito civil. Em especial, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano para a Autora que, em tese, ficou mais adstrita ao âmbito local e regional, bem como o poder econômico de cada Réu (uns pessoas físicas e outros pessoas jurídicas, jornalistas ou empresas de jornalismo), bem como o caráter pedagógico da indenização - no sentido que todos sejam mais criteriosos e diligentes em seus escritos, editoriais, publicações em geral, para que sejam providos de críticas mais abalizadas e construtivas, afastando-se da ofensa e pessoalidade do escritor -, somado ao fato de que a autora confessa o erro na divulgação da imagem da foto de Nísia Floresta, ou seja, como a autora também confessou ter produzido uma obra com falhas, as críticas dos réus em alguns pontos não deixaram de ser verdadeiras. O problema realmente foi a extrapolação das ofensas que os réus fizeram por escrito à obra da autora, aniquilando-a por sua inteireza. Dessa forma, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixo o valor da indenização pelos danos morais no seguinte, principalmente considerando a intensidade das ofensas escritas contra a pessoa da autora por cada agente lesivo (Réu), com base no art. 944, CCB: LUIS CARLOS FREIRE, deverá pagar à Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte Autora; YUNO SILVA, deverá pagar em favor da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); a EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e FRANKLIN JORGE, por ter proferido a maior parte das ofensas contra a Autora, deve suportar pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Demandante. No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C. STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado. De mais a mais, com base na Súmula 326: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 405, do código civil. DOS DANOS MATERIAIS: Sem delongas, é assente o entendimento de que os danos materiais devem ser devidamente comprovados, via documentos ou outro meio de prova cabal e fidedigno de que o Demandante sofreu/experimentou a perda patrimonial (art. 402, CC). No caso sub examine, a Demandante pediu a condenação de todos os Réus ao pagamento de R$ 6.400,00 (seis e quatrocentos reais), devidamente atualizados, referentes as despesas efetivas que a Autora teve, para esclarecer um mal entendido sobre a foto de Nísia Floresta que consta do documentário. Prova do prejuízo material, do efetivo dano material consta nos autos. Todavia, inexiste a culpabilidade dos réus e o nexo de causalidade, pois essas despesas são oriundas da culpa exclusiva da autora. Isso porque, sobre a fotografia equivocadamente utilizada de Isabel Gondim, atribuída como de Nísia Floresta fosse, a Autora justificou e confessou que utilizou a foto de Isabel Gondim ao id. Num. 59391943 - Pág. 18, em razão de pesquisas realizadas no “google”, cujo resultado das pesquisas, mesmo que fosse para Nísia Floresta, aparecia a foto de Isabel, justificando tratar de uma confusão meramente sanável. Mostrou, também, que não é raro que outros autores se enganem com a imagem equivocada de Nísia Floresta, exibindo imagem ao id. Num. 59391943 - Pág. 23; Num. 59391943 - Pág. 26; id. Num. 59391943 - Pág. 35; e id. Num. 59391943 - Pág. 37. Portanto, nem de longe, essa despesa com a republicação da obra e/ou da foto correta de Nísia Floresta suportada pela Autora deve ser atribuída aos Réus, uma vez que se tratou de um equívoco pessoal de sua pesquisa científica. Caso a Autora atribua esse erro a um terceiro, deve buscar dele (do causador do erro) e não dos Réus (art. 186, CCB), que não estabeleceram nenhum nexo de causalidade para que a autora tenha tido essas despesas. FRENTE AO EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, REJEITO AMBAS AS IMPUGNAÇÕES oferecidas por Marieta e Franklin Jorge, ao passo que DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos dois postulantes e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIETA IZABEL MARTINS MAIA, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, CPC, nos seguintes moldes: CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de urgência ao id. Num. 59391947 - Pág. 4, em todos os seus termos, como também, DEIXO de sumarizar a tutela buscada até que sobrevenha inequívocos documentos e provas de que os Réus ainda descumprem a decisão liminar; CONDENO os Réus ao pagamento da compensação por danos morais, em favor da Autora MARIETA IZABEL MARTINS MAIA, nos seguintes moldes: o Réu LUIS CARLOS FREIRE, deverá pagar à Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a Ré EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte Autora; o Réu YUNO SILVA, deverá pagar em favor da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); a Ré EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Réu FRANKLIN JORGE, por ter proferido a maior parte das ofensas contra a Autora, deve suportar pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Demandante; Sobre os valores supramencionados, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE (súmula n.° 362, STJ), desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m., desde a citação válida, na forma do art. 405, CCB; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; Diante da sucumbência recíproca, os Réus arcarão com 60% (sessenta por cento) da sucumbência e a parte Autora com o restante, isto é, 40% (quarenta por cento), por ser menos sucumbente, de acordo com o art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, sobretudo o longo tempo para resolução da demanda, a natureza da demanda, a realização de atos processuais complexos e o labor e zelo dos Advogados vencedores. CONTUDO, essa parte da sucumbência e custas processuais, para as partes MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que os dois são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC); DETERMINO, pois, que a diligente secretaria RETIFIQUE o cadastro do processo (Marieta Izabel Martins Maia e Franklin Jorge do Nascimento Roque, fazendo constar que somente os dois são beneficiários da justiça gratuita; Com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, uma vez que os autos somente serão desarquivados, havendo requerimento EXPRESSO do cumprimento de sentença pelo interessado, em continuidade, pelo PJE, em fase sincrética (nestes mesmos autos) de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC; APÓS O ARQUIVAMENTO, com relação às custas processuais remanescentes e/ou finais dos Réus vencidos, SE HOUVER, determino que a secretaria remetam-os à COJUD para as devidas cobranças, na forma da lei e dos atos normativos do E. TJRN. P.R.I. Natal, data e hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)