Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A
EXECUTADO: AR CONSTRUÇÃO PREST SERVIÇO LTDA, ALEXSANDRO RAMOS TEIXEIRA, ESPÓLIO DE EDSON TEIXEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0011033-21.2001.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Ar Construção Prest Serviço Ltda e outros. Por meio do despacho de ID 171869549, este juízo determinou que o exequente juntasse demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 dias, requisito essencial para a análise da medida constritiva (Sisbajud) anteriormente requerida. Em 03/02/2026, a parte exequente protocolou petição (ID 176350101) alegando dificuldades burocráticas internas devido ao seu grande porte e ao volume de processos, requerendo a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para a apresentação da referida planilha atualizada. Compulsando detidamente os autos e o histórico processual disponibilizado, verifico que não foi concedida dilação de prazo anterior especificamente para o cumprimento desta ordem (apresentação do cálculo atualizado determinado no ID 171869549). Embora o processo tenha um longo histórico de suspensões e diligências negativas de citação e busca de bens desde 2001, os prazos recentes para manifestação sobre prescrição intercorrente e indicação de bens foram cumpridos ou decididos sem que houvesse registro de pedidos de prorrogação deferidos para este ato específico de liquidação do débito. O pedido de dilação funda-se na necessidade de regularização contábil de uma instituição financeira de economia mista, visando a exatidão dos valores que serão objeto de futura penhora online. A concessão do prazo atende ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), sem prejuízo ao andamento do feito, que já se estende por mais de duas décadas.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Nordeste S/A no ID 176350101. 2. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido (03/02/2026), para que o exequente apresente o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC); 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 4. P.I.C Natal/RN, 27 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC