Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, NEYLA LORENA VIEIRA CAMPOS Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800398-75.2019.8.20.5122
Trata-se de recurso de apelação cível que envolve a contratação de cartão de crédito consignado, objeto do Tema 1.414/STJ. Conforme decisão proferida nos autos do REsp n. 2.224.599/PE, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, fica o presente processo sobrestado até ulterior decisão da Corte Superior, permanecendo os autos na Secretaria. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:01
Publicação
04/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso no ID 167114550, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 2 de dezembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso no ID 167114550, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 2 de dezembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:44
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Petição (Apelação)
16/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:23
Publicação
30/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:57
Publicação
30/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:34
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor não é correntista da empresa de cartões de crédito, mas, mesmo assim, tem sofrido com débitos em seus benefícios (NBs: 167.223.711-1 e 143.319.504-3, oriundo do INSS junto ao Bradesco) – já que é aposentado e pensionista –, desde, respectivamente, 11/08/2018 e 07/03/2018, nos valores de R$ 47,70, num total até o presente momento de R$ 1.287,90. Alega que o autor da ação não fez nenhuma solicitação de cartão de crédito em seu nome, por não conhecer a empresa ré, e nem mesmo recebeu o cartão descrito na dívida. Razões da inicial no id. 45699649, seguida de procuração e documentos. Por meio da Decisão de id. 46193240, indeferiu-se a antecipação de tutela. Citado, o Banco BMG apresentou contestação ao id. 48480617, alegando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais. Quanto ao mérito, sustentou a existência de contrato devidamente firmado e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A requerida juntou o contrato discutido no id. 48480619 (ADE nº 51287392). Réplica à contestação apresentada no id. 48480617. Por meio da Decisão de id. 48636458, determinou-se a produção de prova pericial. Honorários periciais depositados (id. 50586282). O feito foi remetido à esta Vara Comum, mediante a decisão de id. 131479277. Nomeou-se novo perito por meio da decisão de id. 138805419, bem como ajustou-se os honorários periciais. Antes de serem recolhidos os honorários periciais remanescentes, a perita nomeada juntou Laudo Pericial Grafotécnico ao id. 148614626, atestando que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não foi feita pela parte autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico desnecessária a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra. Da preliminar. A preliminar de incompetência do juizado especial já foi enfrentada, tendo sido, inclusive, remetidos os autos a esta Vara Comum. Do mérito. FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a negócios jurídicos, alegadamente não contratados, relativo Cartões de Crédito Consignados nºs 13679109 e 14238689, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco esclareceu que foi firmado com o autor contratos de adesão a dois cartões de crédito consignados, cartões de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356. Alegou que o primeiro gera descontos no benefício nº 1433195043 e é relativo ao contrato ADE nº 51287392, enquanto o segundo gera descontos no benefício nº 1672237111, com ADE nº 53009987. Por fim, sustentou a existência de contratos devidamente firmados e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em saber se os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, referentes a cartões de crédito consignado, que embasaram os descontos nos benefícios da parte promovente, foram efetivamente contratados e, em caso positivo, se daí ressaem danos morais e materiais a serem indenizados. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Adentrando ao plano fático do direito alegado, no tocante à existência dos negócios jurídicos de Cartões de Crédito Consignado ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, cumpre asseverar que, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual, vejamos. Primeiramente, quanto ao contrato ADE nº 51287392, cumpre salientar que o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de id. 148614626, produzido por profissional habilitado e imparcial. Concluiu a expert, com convicção, que “as assinaturas constantes nos documentos questionados não são compatíveis com os padrões gráficos analisados, sendo altamente provável que não tenham sido escritas pelo periciando, o qual é autor das assinaturas dos documentos utilizados para confronto por esta profissional.” (Pág. 25). Intimado para se manifestar sobre a prova pericial, o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, não tendo apontado qualquer irregularidade capaz de afastar a conclusão do estudo. Ademais, em relação ao contrato ADE nº 53009987, o bando sequer apresentou o suposto instrumento contratual devidamente assinado. Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, motivo pelo qual recai sobre si o ônus da prova não produzida (art. 373, II, do CPC). Na Escada Ponteana, a formação de um contrato pressupõe a manifestação de vontade de duas ou mais partes, que se obrigam mutuamente em relação a um objeto. Nesse caminhar, os pressupostos de existência de um negócio jurídico são a Declaração de vontade, a Finalidade negocial e a Idoneidade do objeto, não podendo ser considerado existente o negócio quando ausente qualquer desses requisitos, a respeito da vontade de contratar, caso dos autos. Portanto, eventual empréstimo contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando descontos indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. Na espécie, conforme alhures exposto, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de refinanciamento(s)/empréstimo(s) que nega ter contratado. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse diapasão, considerando que restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A nulidade dos contratos e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma SIMPLES quanto aos descontos indevidos iniciados antes de 30/03/2021 e a restituição na forma DOBRADA quanto aos descontos iniciados desde a referida data. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sobressai de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude se operou em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Logo, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo considerando que foram incluído DOIS negócios jurídicos fraudulentos nos proventos do autor a mando do requerido. Por derradeiro, verifica-se nos ids. 85625504 e 108069768 que foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora (ag. 5882-3, cc. 538515-6, Banco Bradesco) os valores de R$1.200,00 e R$1.270,00, relativos às transações ora declaradas nulas. Assim, tais quantias devem ser compensadas, como consequência da nulidade contratual e do retorno das partes às condições anteriores ao mútuo. Apenas eventual excedente é que deverá ser ressarcido em dobro, a título de indébito, o que deve aferido na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, relativos, respectivamente, aos cartões de crédito consignados de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas; b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, e as descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, a título de indébito, todas com correção monetária pelo IPCA, desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; d) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com os que que a parte autora recebeu em sua conta bancária em razão do(s) citado(s) negócio(s) jurídico(s), no montante de R$2.470,00, corrigidos pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros. Considerando que parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registro que decorre da validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: A) intime-se o postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. B) Em seguida, peticionado pela vencedora, evolua-se a classe processual, intimando-se a parte vencida para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. C) Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Libere-se os honorários da perita, efetuando o bloqueio dos honorários complementares via SISBAJUD, caso não tenham sido depositados. Cumprida a obrigação, retornem conclusos. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor não é correntista da empresa de cartões de crédito, mas, mesmo assim, tem sofrido com débitos em seus benefícios (NBs: 167.223.711-1 e 143.319.504-3, oriundo do INSS junto ao Bradesco) – já que é aposentado e pensionista –, desde, respectivamente, 11/08/2018 e 07/03/2018, nos valores de R$ 47,70, num total até o presente momento de R$ 1.287,90. Alega que o autor da ação não fez nenhuma solicitação de cartão de crédito em seu nome, por não conhecer a empresa ré, e nem mesmo recebeu o cartão descrito na dívida. Razões da inicial no id. 45699649, seguida de procuração e documentos. Por meio da Decisão de id. 46193240, indeferiu-se a antecipação de tutela. Citado, o Banco BMG apresentou contestação ao id. 48480617, alegando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais. Quanto ao mérito, sustentou a existência de contrato devidamente firmado e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A requerida juntou o contrato discutido no id. 48480619 (ADE nº 51287392). Réplica à contestação apresentada no id. 48480617. Por meio da Decisão de id. 48636458, determinou-se a produção de prova pericial. Honorários periciais depositados (id. 50586282). O feito foi remetido à esta Vara Comum, mediante a decisão de id. 131479277. Nomeou-se novo perito por meio da decisão de id. 138805419, bem como ajustou-se os honorários periciais. Antes de serem recolhidos os honorários periciais remanescentes, a perita nomeada juntou Laudo Pericial Grafotécnico ao id. 148614626, atestando que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não foi feita pela parte autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico desnecessária a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra. Da preliminar. A preliminar de incompetência do juizado especial já foi enfrentada, tendo sido, inclusive, remetidos os autos a esta Vara Comum. Do mérito. FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a negócios jurídicos, alegadamente não contratados, relativo Cartões de Crédito Consignados nºs 13679109 e 14238689, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco esclareceu que foi firmado com o autor contratos de adesão a dois cartões de crédito consignados, cartões de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356. Alegou que o primeiro gera descontos no benefício nº 1433195043 e é relativo ao contrato ADE nº 51287392, enquanto o segundo gera descontos no benefício nº 1672237111, com ADE nº 53009987. Por fim, sustentou a existência de contratos devidamente firmados e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em saber se os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, referentes a cartões de crédito consignado, que embasaram os descontos nos benefícios da parte promovente, foram efetivamente contratados e, em caso positivo, se daí ressaem danos morais e materiais a serem indenizados. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Adentrando ao plano fático do direito alegado, no tocante à existência dos negócios jurídicos de Cartões de Crédito Consignado ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, cumpre asseverar que, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual, vejamos. Primeiramente, quanto ao contrato ADE nº 51287392, cumpre salientar que o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de id. 148614626, produzido por profissional habilitado e imparcial. Concluiu a expert, com convicção, que “as assinaturas constantes nos documentos questionados não são compatíveis com os padrões gráficos analisados, sendo altamente provável que não tenham sido escritas pelo periciando, o qual é autor das assinaturas dos documentos utilizados para confronto por esta profissional.” (Pág. 25). Intimado para se manifestar sobre a prova pericial, o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, não tendo apontado qualquer irregularidade capaz de afastar a conclusão do estudo. Ademais, em relação ao contrato ADE nº 53009987, o bando sequer apresentou o suposto instrumento contratual devidamente assinado. Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, motivo pelo qual recai sobre si o ônus da prova não produzida (art. 373, II, do CPC). Na Escada Ponteana, a formação de um contrato pressupõe a manifestação de vontade de duas ou mais partes, que se obrigam mutuamente em relação a um objeto. Nesse caminhar, os pressupostos de existência de um negócio jurídico são a Declaração de vontade, a Finalidade negocial e a Idoneidade do objeto, não podendo ser considerado existente o negócio quando ausente qualquer desses requisitos, a respeito da vontade de contratar, caso dos autos. Portanto, eventual empréstimo contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando descontos indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. Na espécie, conforme alhures exposto, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de refinanciamento(s)/empréstimo(s) que nega ter contratado. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse diapasão, considerando que restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A nulidade dos contratos e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma SIMPLES quanto aos descontos indevidos iniciados antes de 30/03/2021 e a restituição na forma DOBRADA quanto aos descontos iniciados desde a referida data. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sobressai de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude se operou em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Logo, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo considerando que foram incluído DOIS negócios jurídicos fraudulentos nos proventos do autor a mando do requerido. Por derradeiro, verifica-se nos ids. 85625504 e 108069768 que foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora (ag. 5882-3, cc. 538515-6, Banco Bradesco) os valores de R$1.200,00 e R$1.270,00, relativos às transações ora declaradas nulas. Assim, tais quantias devem ser compensadas, como consequência da nulidade contratual e do retorno das partes às condições anteriores ao mútuo. Apenas eventual excedente é que deverá ser ressarcido em dobro, a título de indébito, o que deve aferido na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, relativos, respectivamente, aos cartões de crédito consignados de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas; b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, e as descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, a título de indébito, todas com correção monetária pelo IPCA, desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; d) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com os que que a parte autora recebeu em sua conta bancária em razão do(s) citado(s) negócio(s) jurídico(s), no montante de R$2.470,00, corrigidos pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros. Considerando que parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registro que decorre da validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: A) intime-se o postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. B) Em seguida, peticionado pela vencedora, evolua-se a classe processual, intimando-se a parte vencida para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. C) Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Libere-se os honorários da perita, efetuando o bloqueio dos honorários complementares via SISBAJUD, caso não tenham sido depositados. Cumprida a obrigação, retornem conclusos. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor não é correntista da empresa de cartões de crédito, mas, mesmo assim, tem sofrido com débitos em seus benefícios (NBs: 167.223.711-1 e 143.319.504-3, oriundo do INSS junto ao Bradesco) – já que é aposentado e pensionista –, desde, respectivamente, 11/08/2018 e 07/03/2018, nos valores de R$ 47,70, num total até o presente momento de R$ 1.287,90. Alega que o autor da ação não fez nenhuma solicitação de cartão de crédito em seu nome, por não conhecer a empresa ré, e nem mesmo recebeu o cartão descrito na dívida. Razões da inicial no id. 45699649, seguida de procuração e documentos. Por meio da Decisão de id. 46193240, indeferiu-se a antecipação de tutela. Citado, o Banco BMG apresentou contestação ao id. 48480617, alegando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais. Quanto ao mérito, sustentou a existência de contrato devidamente firmado e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A requerida juntou o contrato discutido no id. 48480619 (ADE nº 51287392). Réplica à contestação apresentada no id. 48480617. Por meio da Decisão de id. 48636458, determinou-se a produção de prova pericial. Honorários periciais depositados (id. 50586282). O feito foi remetido à esta Vara Comum, mediante a decisão de id. 131479277. Nomeou-se novo perito por meio da decisão de id. 138805419, bem como ajustou-se os honorários periciais. Antes de serem recolhidos os honorários periciais remanescentes, a perita nomeada juntou Laudo Pericial Grafotécnico ao id. 148614626, atestando que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não foi feita pela parte autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico desnecessária a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra. Da preliminar. A preliminar de incompetência do juizado especial já foi enfrentada, tendo sido, inclusive, remetidos os autos a esta Vara Comum. Do mérito. FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a negócios jurídicos, alegadamente não contratados, relativo Cartões de Crédito Consignados nºs 13679109 e 14238689, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco esclareceu que foi firmado com o autor contratos de adesão a dois cartões de crédito consignados, cartões de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356. Alegou que o primeiro gera descontos no benefício nº 1433195043 e é relativo ao contrato ADE nº 51287392, enquanto o segundo gera descontos no benefício nº 1672237111, com ADE nº 53009987. Por fim, sustentou a existência de contratos devidamente firmados e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de danos morais. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em saber se os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, referentes a cartões de crédito consignado, que embasaram os descontos nos benefícios da parte promovente, foram efetivamente contratados e, em caso positivo, se daí ressaem danos morais e materiais a serem indenizados. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Adentrando ao plano fático do direito alegado, no tocante à existência dos negócios jurídicos de Cartões de Crédito Consignado ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, cumpre asseverar que, após acurada análise das provas coligidas aos autos, observa-se nítida fraude contratual, vejamos. Primeiramente, quanto ao contrato ADE nº 51287392, cumpre salientar que o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de id. 148614626, produzido por profissional habilitado e imparcial. Concluiu a expert, com convicção, que “as assinaturas constantes nos documentos questionados não são compatíveis com os padrões gráficos analisados, sendo altamente provável que não tenham sido escritas pelo periciando, o qual é autor das assinaturas dos documentos utilizados para confronto por esta profissional.” (Pág. 25). Intimado para se manifestar sobre a prova pericial, o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, não tendo apontado qualquer irregularidade capaz de afastar a conclusão do estudo. Ademais, em relação ao contrato ADE nº 53009987, o bando sequer apresentou o suposto instrumento contratual devidamente assinado. Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, motivo pelo qual recai sobre si o ônus da prova não produzida (art. 373, II, do CPC). Na Escada Ponteana, a formação de um contrato pressupõe a manifestação de vontade de duas ou mais partes, que se obrigam mutuamente em relação a um objeto. Nesse caminhar, os pressupostos de existência de um negócio jurídico são a Declaração de vontade, a Finalidade negocial e a Idoneidade do objeto, não podendo ser considerado existente o negócio quando ausente qualquer desses requisitos, a respeito da vontade de contratar, caso dos autos. Portanto, eventual empréstimo contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando descontos indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. Na espécie, conforme alhures exposto, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de refinanciamento(s)/empréstimo(s) que nega ter contratado. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse diapasão, considerando que restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A nulidade dos contratos e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma SIMPLES quanto aos descontos indevidos iniciados antes de 30/03/2021 e a restituição na forma DOBRADA quanto aos descontos iniciados desde a referida data. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sobressai de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude se operou em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Logo, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo considerando que foram incluído DOIS negócios jurídicos fraudulentos nos proventos do autor a mando do requerido. Por derradeiro, verifica-se nos ids. 85625504 e 108069768 que foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora (ag. 5882-3, cc. 538515-6, Banco Bradesco) os valores de R$1.200,00 e R$1.270,00, relativos às transações ora declaradas nulas. Assim, tais quantias devem ser compensadas, como consequência da nulidade contratual e do retorno das partes às condições anteriores ao mútuo. Apenas eventual excedente é que deverá ser ressarcido em dobro, a título de indébito, o que deve aferido na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os contratos ADE nº 51287392 e ADE nº 53009987, relativos, respectivamente, aos cartões de crédito consignados de nºs 5259.1130.4633.3153 e 5259.1032.3662.0356, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas; b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, e as descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, a título de indébito, todas com correção monetária pelo IPCA, desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; d) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com os que que a parte autora recebeu em sua conta bancária em razão do(s) citado(s) negócio(s) jurídico(s), no montante de R$2.470,00, corrigidos pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros. Considerando que parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registro que decorre da validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: A) intime-se o postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. B) Em seguida, peticionado pela vencedora, evolua-se a classe processual, intimando-se a parte vencida para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC. Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias. C) Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Libere-se os honorários da perita, efetuando o bloqueio dos honorários complementares via SISBAJUD, caso não tenham sido depositados. Cumprida a obrigação, retornem conclusos. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:25
Procedência em Parte
24/09/2025, 20:25
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:14
Publicação
14/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:16
Publicação
14/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:31
Publicação
13/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perita não juntou os dados bancários para fins de expedição do alvará, para pagamento dos honorários, INTIMO Aline de Paula para que junte nos autos seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 9 de maio de 2025. CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do laudo pericial ID 148614626, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 9 de maio de 2025. CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do laudo pericial ID 148614626, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 9 de maio de 2025. CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800398-75.2019.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do laudo pericial ID 148614626, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 9 de maio de 2025. CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:16
Publicação
31/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800398-75.2019.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perícia ocorreu em 28/02/2025, já tendo decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, INTIMO a perita nomeada para que efetue a entrega do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias. MARTINS, 26 de março de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 19:09
Publicação
05/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:01
Publicação
05/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:35
Publicação
04/02/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800398-75.2019.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações contidas no ID 141280695, INTIMO as partes acerca da reunião com a perita nomeada, via Zoom, a ser realizada no dia 28/02/2025, às 09h, devendo o periciando estar acompanhado do seu procurador no momento do ato e portando os seguintes documentos: RG, TÍTULO DE ELEITOR E CARTEIRA DE TRABALHO. Link para ingressar na reunião Zoom: https://us05web.zoom.us/j/82902491114?pwd=pNgWvBz59CRRjC4EUkSD4kO4sXNJad.1 ID da reunião: 829 0249 1114 Senha: JXnhe3 MARTINS, 31 de janeiro de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800398-75.2019.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações contidas no ID 141280695, INTIMO as partes acerca da reunião com a perita nomeada, via Zoom, a ser realizada no dia 28/02/2025, às 09h, devendo o periciando estar acompanhado do seu procurador no momento do ato e portando os seguintes documentos: RG, TÍTULO DE ELEITOR E CARTEIRA DE TRABALHO. Link para ingressar na reunião Zoom: https://us05web.zoom.us/j/82902491114?pwd=pNgWvBz59CRRjC4EUkSD4kO4sXNJad.1 ID da reunião: 829 0249 1114 Senha: JXnhe3 MARTINS, 31 de janeiro de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800398-75.2019.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações contidas no ID 141280695, INTIMO as partes acerca da reunião com a perita nomeada, via Zoom, a ser realizada no dia 28/02/2025, às 09h, devendo o periciando estar acompanhado do seu procurador no momento do ato e portando os seguintes documentos: RG, TÍTULO DE ELEITOR E CARTEIRA DE TRABALHO. Link para ingressar na reunião Zoom: https://us05web.zoom.us/j/82902491114?pwd=pNgWvBz59CRRjC4EUkSD4kO4sXNJad.1 ID da reunião: 829 0249 1114 Senha: JXnhe3 MARTINS, 31 de janeiro de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 13:28
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:40
Perito
16/12/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:37
Incompetência
24/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:44
Mero expediente
14/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 00:23
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:54
Ato ordinatório
08/06/2020, 18:53
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:01
Documento (Certidão)
09/10/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:09
Mero expediente
10/09/2019, 18:50
Conclusão (para julgamento)
06/09/2019, 13:30
Audiência (conciliação; realizada)
06/09/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2019, 05:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))