Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816248-57.2018.8.20.5106 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo FRINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo a multa contratual por considerá-la abusiva. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em determinar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de seguro saúde empresarial; (ii) a validade da multa contratual abusiva prevista para rescisão antecipada do contrato; (iii) o valor devido pela recorrida em razão do inadimplemento das parcelas do seguro. III. Razões de decidir: 3. O contrato de seguro saúde empresarial celebrado entre as partes está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula 608 do STJ, que aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão. 4. A multa contratual prevista para rescisão antecipada do contrato é abusiva, por impor penalidades desproporcionais e colocar a parte contratante em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC. 5. A recorrida inadimpliu as parcelas do seguro, configurando-se o cancelamento do contrato por falta de pagamento por período superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no item 24.11 do contrato. 6. O valor devido pela recorrida limita-se às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2016, com os acréscimos legais, não sendo devido o prêmio complementar previsto no contrato. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro saúde empresarial, exceto os administrados por entidades de autogestão. 2. A multa contratual por rescisão antecipada é abusiva quando impõe penalidades desproporcionais, devendo ser reduzida a um valor razoável. 3. O inadimplemento das parcelas do seguro por período superior a 30 (trinta) dias configura cancelamento do contrato, devendo-se limitar o valor devido às parcelas em atraso, com os acréscimos legais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Código Civil, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recuso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Sul América Cia. Seguros Saúde em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em ID 24625481, que julga parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela Frinox Indústria e Comércio Ltda. – ME, “para reconhecer a dívida oriunda do contrato de seguro celebrado entre as partes, correspondente ao prêmio no valor de R$ 1.399,73 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) com vencimento para os meses de 04/08/2016 e 05/09/2016, sendo em ambas as faturas mensais acrescido juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação.” No que diz respeito a cobrança com vencimento em 22/12/2016, declara “a nulidade da cláusula contratual 29.3.2.1, reduzindo a multa contratual para o valor correspondente ao valor mensal do prêmio ajustado, sendo igualmente devido o acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação.” Por fim, reconhece a sucumbência mínima da embargante, ora apelada, condenando a recorrente nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 24625486, a empresa recorrente alega que a relação contratual havida entre as partes é iminentemente civil, não havendo que se falar em relação de consumo. Explica que o contrato de seguro saúde firmado entre as partes é coletivo empresarial de pequenas e médias empresas, com até 29 beneficiários, no qual a relação entre as partes é negociada de forma mais equânime e equilibrada. Argumenta que o pacto foi celebrado entre pessoas jurídicas, sendo estipulado de forma clara e expressa condições contratuais quanto aos critérios de cancelamento e inadimplemento dos prêmios, que não podem agora ser revisto pelo judiciário com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Expõe que o contrato em análise nos autos é eminentemente empresarial, não havendo desequilíbrio entre as partes, aplicando-se o Código Civil. Informa que a norma civilista preserva a plena liberdade entre os contratantes, sendo o contrato a livre manifestação de vontade das partes. Destaca que apesar de possível a aplicação das normas consumeristas nos contratos entre pessoas jurídicas, se faz necessária a verificação da empresa na condição de destinatário final do produto ou serviço contratado. Registra que o contrato em questão possui natureza jurídica de seguro saúde empresarial, figurando a empresa contratante como estipulante. Discorre que o contrato em análise fixou como prazo mínimo de vigência o período de 24 (vinte e quatro) meses, gerando uma diminuição do risco da seguradora, e consequentemente a diminuição da contraprestação da estipulante, de modo que a alteração do prazo de vigência mínima, culminaria em modificação do valor do prêmio. Expõe que, a fim de compensar eventuais prejuízos, foi pactuado entre as partes, de forma expressa, o pagamento de prêmio complementar em caso de extinção prematura dos contratos, nos casos de resilição unilateral imotivada por parte da estipulante. Narra que as partes tinham conhecimento das cláusulas avençadas, de modo que a extinção antecipada da avença, de forma imotivada, resultou na cobrança do prêmio complementar para reequilibrar o contrato. Relata que o contrato em questão teve início em 04/06/2016 e foi encerrado em 03/10/2016, ou seja, antes de completar o prazo mínimo estipulado entre as partes, sendo correta a cobrança do prêmio complementar, conforme previsto contratualmente. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 24625490, alegando inicialmente a nulidade contratual, uma vez que o pacto apresentado nos autos não está devidamente assinado pelo representante legal da empresa recorrida, nem por qualquer pessoa. Assevera que a nulidade do contrato acarreta na inexequibilidade do título. Pontua que o documento apresentado pela parte apelante não foi apresentado pelo corretor, havendo assinatura apenas na proposta de contratação, a qual é desprovida de valor obrigacional, nos termos do art. 917, I, do CC. Esclarece que ao informar ao corretor da empresa recorrente o desinteresse em firmar o contrato definitivo foi orientado a deixar de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. Explica que o funcionário da empresa recorrente esclareceu que o não pagamento das parcelas iria resultar na desconsideração da proposta de prestação de serviços, por falta de pagamento, sem riscos de cobranças judiciais ou multa. Noticia ter efetuado o pagamento das parcelas dos meses de abril a junho de 2016, mesmo sem usufruir dos serviços objeto do contrato. Argumenta que a peça vestibular e o recurso de apelação apresentam alegações vagas e genéricas, não indicando qual dispositivo contratual foi infringido, indicando valores desconexos da realidade do próprio contrato. Pontua que conforme estabelece a cláusula 29.2.1, alínea “c”, do contrato, o seguro será cancelado quando houver inadimplência superior a 30 (trinta) dias. Defende a dívida exequenda seria no valor de R$ 3.650,96 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), devendo ser aplicado ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a sua qualificação de consumidora, nos termos do art. 2º, caput, §§1º e 2º, do CDC, bem como diante da sua vulnerabilidade. Finaliza requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 24666679, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga parcialmente os embargos à execução reconhecendo como devido o pagamento correspondente ao prêmio no valor de R$ 1.399,73 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) com vencimento para os meses de 04/08/2016 e 05/09/2016, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação da parte recorrida de que o título seria inexigível em razão de não ter assinado o contrato, mas tão somente a proposta contratual. Validamente, tem-se que o contrato firmado entre as partes é de seguro saúde empresarial, sendo devidamente registrado na Agência Reguladora correspondente, qual seja, ANS, de modo que ao assinar a proposta de adesão resta manifestado seu interesse na contratação, e o conhecimento das condições contratadas. Nesta senda, preceitua o art. 427 do Código Civil que “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Igualmente, o art. 6º da Resolução CNPS nº. 434, de 2021, ao regulamentar a forma como serão assinados os contratos coletivos por empresa estipulante dispõe da seguinte forma: "Artigo 6º. A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante proposta de contratação assinada pelo estipulante e, se houver, pelo sub-estipulante. Parágrafo único. A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante preenchimento e assinatura de proposta de adesão pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros". Assim, tem-se que a proposta devidamente assinada pelas partes é suficiente para o reconhecimento da efetiva pactuação do contrato de seguro coletivo. No que concerne a aplicabilidade das normas consumeristas tem-se que o contrato em questão decorre de relação iminentemente de consumo, não podendo se afastar a sua aplicabilidade, como pretende a recorrente. A respeito do tema do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608 a qual preleciona que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Neste caso, tendo em vista que a nítida relação de consumo existente entre as partes, forçoso o reconhecimento da aplicabilidade da norma consumerista no presente caso. In casu, a recorrente propôs demanda executória em face da recorrida cobrando a quantia R$ 7.777,83 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), em razão da rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes, bem como das mensalidades inadimplidas. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 24624554) é possível verificar que o item 29 do Contrato dispõe acerca do cancelamento do seguro, nos seguintes termos: 29. Cancelamento do Seguro (...) 29.3.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do seguro antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 29.2.1, deverá comunicar a Seguradora com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 29.3.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo. 29.3.3 O prêmio complementar também será cobrado nos casos em que a Seguradora cancelar o contrato pelos motivos definidos na cláusula 29.2.1, além da cobrança dos prêmios vencidos, adotando-se o mesmo parâmetro definido no item 29.3.2.1 acima para cálculo do valor a ser pago. 29.3.4 O pagamento da fatura correspondente ao prêmio complementar, deverá ocorrer até a data de vencimento indicada na fatura, sendo que no caso de atraso haverá incidência de multa e correção monetária, conforme previsto na cláusula de prêmio mensal. Contudo, observa-se que o item 24.11 do pacto estabelece que “O atraso no pagamento do prêmio mensal por período superior a 30 (trinta) dias resultará no cancelamento do seguro e na cobrança de eventuais prêmios vencidos até a data do efetivo cancelamento, exceto nos casos em que o Estipulante solicitou o cancelamento do seguro com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do prêmio mensal.” Desta feita, considerando que no caso dos autos a recorrida afirma que somente efetuou o pagamento das parcelas até o mês de junho de 2016, é possível concluir que não tendo ocorrido o pagamento das parcelas dos meses subsequentes, resta configurada a causa de cancelamento da apólice por falta de pagamento por período superior a 30 (trinta) dias. Portanto, muito embora o débito seja existente, não corresponde ao valor indicado pelo exequente, ora recorrente, sendo devido apenas o valor das mensalidades relativas aos meses de agosto e setembro, com os devidos acréscimos legais. No que concerne a aplicação da multa prevista contratualmente, tem-se que esta se mostra abusiva, conforme reconhecido na sentença, sendo desproporcionais as penalidades impostas são somente à parte contratante, em razão da rescisão unilateral. Neste termos, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 51 que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Desta feita, entendo correta a redução da multa prevista no contrato, sendo razoável a sua estipulação em valor correspondente ao valor mensal do prêmio, conforme definido na sentença. Por fim, considerando que não houve reforma a sentença, fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.