Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO Valor da causa: R$ 3.669,09 DESPACHO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0821240-22.2022.8.20.5106 Cuida-se execução fiscal extinta, na qual remanesce saldo depositado em conta judicial. II – Dessa forma, determino a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar os dados bancários necessários para realização da devolução/transferência bancária. III - Apresentados os dados bancários, deve ser realizada a imediata transferência, preferencialmente via SISCONDJ, para a conta bancária indicada pela executada. IV - Ciência às Partes. V - Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO Valor da causa: R$ 3.669,09 DESPACHO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0821240-22.2022.8.20.5106 Cuida-se execução fiscal extinta, na qual remanesce saldo depositado em conta judicial. II – Dessa forma, determino a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar os dados bancários necessários para realização da devolução/transferência bancária. III - Apresentados os dados bancários, deve ser realizada a imediata transferência, preferencialmente via SISCONDJ, para a conta bancária indicada pela executada. IV - Ciência às Partes. V - Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Mero expediente
06/09/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:41
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821240-22.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO Advogado(s): AUGUSTO RANIERI BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM OBJETIVO DE AFASTAR CONDENAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal promovida em desfavor de HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO. Ato contínuo, a Fazenda Pública Municipal interpôs apelação com o objetivo de reformar a sentença para que “seja retirada a verba honorária de sucumbência em desfavor do município”, alegando, em síntese, que a parte executada deu causa à instauração do feito e, portanto, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Sem contrarrazões (Id. 29942882). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da leitura atenta da sentença (Id. 29942876) depreende-se que não houve qualquer condenação imposta ao Município de Mossoró ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pelo contrário, o juízo singular foi expresso ao declarar, no dispositivo da decisão, a ausência de condenação em verba honorária, limitando-se a extinguir a execução fiscal em virtude do adimplemento da obrigação tributária. Ora, para que se configure o interesse recursal, mister se faz a presença concomitante de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de pressuposto processual de admissibilidade recursal que, à luz do art. 996 do CPC, exige a existência de efetiva sucumbência da parte. Com efeito, o recurso há de ser instrumento para obtenção de provimento jurisdicional mais favorável à parte recorrente, o que inexiste quando se pretende impugnar capítulo da sentença que não lhe impôs qualquer gravame. Neste caso, o Município recorre objetivando afastar uma condenação que não foi imposta, o que evidencia o caráter meramente hipotético do recurso. Nesse cenário, está ausente o interesse recursal, pois não há utilidade na tutela jurisdicional postulada nem tampouco necessidade, já que não se impôs à parte qualquer ônus processual combatido. Forte nessas razões, não conheço da apelação, por ausência de interesse recursal, nos termos dos artigos 996 e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821240-22.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO Advogado(s): AUGUSTO RANIERI BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM OBJETIVO DE AFASTAR CONDENAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal promovida em desfavor de HEITOR AUGUSTO VIANA BRITO. Ato contínuo, a Fazenda Pública Municipal interpôs apelação com o objetivo de reformar a sentença para que “seja retirada a verba honorária de sucumbência em desfavor do município”, alegando, em síntese, que a parte executada deu causa à instauração do feito e, portanto, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Sem contrarrazões (Id. 29942882). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da leitura atenta da sentença (Id. 29942876) depreende-se que não houve qualquer condenação imposta ao Município de Mossoró ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pelo contrário, o juízo singular foi expresso ao declarar, no dispositivo da decisão, a ausência de condenação em verba honorária, limitando-se a extinguir a execução fiscal em virtude do adimplemento da obrigação tributária. Ora, para que se configure o interesse recursal, mister se faz a presença concomitante de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de pressuposto processual de admissibilidade recursal que, à luz do art. 996 do CPC, exige a existência de efetiva sucumbência da parte. Com efeito, o recurso há de ser instrumento para obtenção de provimento jurisdicional mais favorável à parte recorrente, o que inexiste quando se pretende impugnar capítulo da sentença que não lhe impôs qualquer gravame. Neste caso, o Município recorre objetivando afastar uma condenação que não foi imposta, o que evidencia o caráter meramente hipotético do recurso. Nesse cenário, está ausente o interesse recursal, pois não há utilidade na tutela jurisdicional postulada nem tampouco necessidade, já que não se impôs à parte qualquer ônus processual combatido. Forte nessas razões, não conheço da apelação, por ausência de interesse recursal, nos termos dos artigos 996 e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821240-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 19:50
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:48
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:40
Mero expediente
31/01/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:02
Documento (Certidão)
31/01/2025, 08:02
Petição (Apelação)
29/01/2025, 10:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença