Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Thiago Igor Alves de Oliveira (RN009187)
EXECUTADO: M REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, JOSE NIELSON BEZERRA DE MORAES, JOSE NILSON BEZERRA DE MORAES FILHO, F M SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (PE030180) DECISÃO Na petição de Id. 181293655, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da importância bloqueada em contas bancárias da parte executada. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas CCS-BACEN, RENAJUD, INFOJUD, e SREI a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. Por fim, requereu a suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel da parte executada, através dos meios eletrônicos disponíveis ou de expedição de ofício aos órgãos/empresas competentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução. As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento. Ação indenizatória julgada improcedente. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Art. 139, IV do CPC. Bens não localizados. Medidas executivas atípicas. Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte. Indeferimento. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5. Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade. Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Conforme julgados acima, vemos que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as medidas de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0837445-24.2020.8.20.5001
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Por outro lado, não tendo sido encontrado o valor integral da execução em contas bancárias da parte eexecutada, determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Acerca do interesse do exequente na obtenção das informações constantes no CCS-BACEN, importa ressaltar que, embora este Tribunal de Justiça não tenha convênio com o mencionado sistema, recente atualização passou a permitir os acessos às informações nele constantes por intermédio do SISBAJUD. Posto isso, DETERMINO que se pesquise, por intermédio do sistema SISBAJUD, as informações prestadas pelo CCS-BACEN. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado M REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, JOSE NIELSON BEZERRA DE MORAES, JOSE NILSON BEZERRA DE MORAES FILHO e F M SILVA e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3o, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação, em favor da parte exequente, dos valores penhorados em contas bancárias dos devedores, considerando os dados bancários informados pelo exequente. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)