Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803670-66.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA BEZERRA ZAMBON EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal para reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal relativa a IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à análise da Carta de Arrematação que consignou a sub-rogação dos débitos tributários no preço; (ii) a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN e a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário; (iii) a possibilidade de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à sub-rogação prevista no art. 130 do CTN, consignando que tal instituto possui natureza reforçativa e não excludente, não afastando a responsabilidade do proprietário à época da ocorrência do fato gerador. 5. Restou consignado que os tributos executados referem-se aos exercícios em que a embargante figurava como proprietária do imóvel, sendo a arrematação judicial posterior, circunstância que não afasta a sujeição passiva originária. 6. A alegação de omissão quanto à Carta de Arrematação e de contradição interna revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF e do Tema 339 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos em que contende com o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, opôs Embargos de Declaração (Id 36123031) em face do acórdão (Id 35732177) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, reconhecendo a legitimidade passiva da executada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Na manifestação embargada, concluiu-se que a arrematação do imóvel em hasta pública não exclui a responsabilidade do alienante pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da alienação, assentando-se que a sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN possui caráter reforçativo, não excludente, subsistindo a responsabilidade do proprietário à época dos fatos geradores (exercícios de 2017 e 2018), ainda que o bem tenha sido arrematado em 2021. Alegou a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustentou que não houve enfrentamento adequado do conteúdo jurídico da Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, na qual teria sido consignada expressamente a sub-rogação dos débitos de IPTU no preço da arrematação (“no lanço”), nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Defendeu que o reconhecimento da sub-rogação no preço e, simultaneamente, a manutenção da cobrança integral em face do antigo proprietário configuraria contradição interna e risco de bis in idem. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id 36563644), o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios apontados. Sustentou que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN visa proteger o arrematante, não afastando a responsabilidade do alienante pelos débitos cujo fato gerador ocorreu sob sua propriedade. Asseverou inexistir bis in idem, pois a sub-rogação no preço não extingue a obrigação tributária do devedor originário, especialmente quando o produto da arrematação é insuficiente ou destinado a créditos preferenciais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a arrematação do imóvel em hasta pública não exclui a responsabilidade do alienante pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à alienação, assentando que a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN possui caráter solidário, reforçativo e não excludente da responsabilidade do proprietário à época da ocorrência do fato gerador. Restou expressamente consignado que os tributos executados referem-se aos exercícios de 2017 e 2018, período em que a embargante figurava como proprietária do imóvel, sendo a arrematação ocorrida apenas em 2021, razão pela qual a alteração subjetiva posterior não tem o condão de afastar a sujeição passiva originária. A pretensão da embargante, ao sustentar omissão quanto à Carta de Arrematação e alegada contradição entre a sub-rogação no preço e a manutenção de sua responsabilidade, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando rediscutir a interpretação conferida ao art. 130 do CTN e aos efeitos da alienação judicial. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a sub-rogação no preço afastaria a responsabilidade do alienante, concluindo, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tal sub-rogação não libera o devedor originário, possuindo natureza aditiva e cumulativa. Não há omissão quanto ao exame da arrematação judicial, tampouco contradição interna, mas apenas conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando a parte objetiva nova apreciação da matéria já decidida. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.